DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
comprovar a realização do deslocamento e o cumprimento da finalidade pública.
Art. 20. O beneficiário que receber diária e não realizar a viagem deverá restituir integralmente o valor recebido.
V – instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, quando houver indícios de irregularidade.
CAPÍTULO X
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 21. Havendo retorno antecipado, cancelamento parcial da viagem ou recebimento de quantidade superior à efetivamente utilizada, o beneficiário deverá restituir o valor correspondente ao período não utilizado.
Art. 22. A restituição de valores deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno ou cancelamento da viagem.
Parágrafo único. A restituição será realizada mediante documento de arrecadação ou outro procedimento definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VIII
Art. 29. Quando o beneficiário se deslocar para localidade onde a hospedagem ou alimentação seja integralmente custeada pelo Município, por órgão público ou por entidade organizadora do evento, a diária será reduzida proporcionalmente às despesas custeadas.
Art. 30. Quando houver fornecimento apenas de alimentação ou apenas de hospedagem, será efetuado o abatimento correspondente, conforme os percentuais definidos pela Administração.
Art. 31. Nos deslocamentos para Brasília/DF, capitais de outros Estados ou outras localidades cujo custo de vida seja significativamente superior ao da sede municipal, poderão ser aplicados os valores específicos previstos no Anexo I.
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 23. A Secretaria Municipal responsável pela execução orçamentária e financeira manterá controle das diárias concedidas, contendo, no mínimo:
Art. 32. Deslocamentos internacionais somente poderão gerar pagamento de diária quando houver autorização expressa da autoridade competente e observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
I – nome do beneficiário;
DA COMPETÊNCIA
II – cargo ou função;
Art. 33. Compete ao Prefeito Municipal:
III – destino;
I – autorizar as diárias destinadas ao próprio Prefeito;
IV – período da viagem;
V – finalidade;
II – autorizar as diárias destinadas ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais autoridades, quando assim definido pela organização administrativa;
VI – quantidade de diárias;
VII – valor pago;
VIII – situação da prestação de contas.
Art. 24. As informações relativas às diárias concedidas serão divulgadas no Portal da Transparência do Município, observadas as exigências da legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais e transparência pública.
Art. 25. A autoridade responsável poderá determinar a suspensão de novas concessões de diárias ao beneficiário que estiver com prestação de contas pendente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
III – delegar, mediante ato próprio, competência para autorização de diárias a outras autoridades.
Art. 34. A autoridade responsável pela autorização da despesa deverá verificar previamente:
I – a finalidade pública da viagem;
II – a necessidade do deslocamento;
III – a compatibilidade com as atribuições do beneficiário;
IV – a disponibilidade orçamentária;
V – o período e a quantidade de diárias solicitadas.
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 26. O beneficiário é responsável pela correta utilização dos recursos recebidos e pela apresentação tempestiva da prestação de contas.
Art. 27. A concessão de diária em desacordo com este Decreto sujeitará o responsável à apuração administrativa e às demais consequências previstas na legislação.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação financeira e orçamentária vigente.
Art. 36. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes.
Art. 28. A prestação de contas considerada irregular poderá ensejar:
I – notificação para saneamento;
II – restituição dos valores;
III – desconto em folha, quando juridicamente cabível;
IV – inscrição do débito para cobrança administrativa ou judicial;
Art. 37. A execução da despesa deverá observar as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da legislação municipal e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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