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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 67

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

comprovar a realização do deslocamento e o cumprimento da finalidade pública.

Art. 20. O beneficiário que receber diária e não realizar a viagem deverá restituir integralmente o valor recebido.

V – instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, quando houver indícios de irregularidade.

CAPÍTULO X

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 21. Havendo retorno antecipado, cancelamento parcial da viagem ou recebimento de quantidade superior à efetivamente utilizada, o beneficiário deverá restituir o valor correspondente ao período não utilizado.

Art. 22. A restituição de valores deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno ou cancelamento da viagem.

Parágrafo único. A restituição será realizada mediante documento de arrecadação ou outro procedimento definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VIII

Art. 29. Quando o beneficiário se deslocar para localidade onde a hospedagem ou alimentação seja integralmente custeada pelo Município, por órgão público ou por entidade organizadora do evento, a diária será reduzida proporcionalmente às despesas custeadas.

Art. 30. Quando houver fornecimento apenas de alimentação ou apenas de hospedagem, será efetuado o abatimento correspondente, conforme os percentuais definidos pela Administração.

Art. 31. Nos deslocamentos para Brasília/DF, capitais de outros Estados ou outras localidades cujo custo de vida seja significativamente superior ao da sede municipal, poderão ser aplicados os valores específicos previstos no Anexo I.

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 23. A Secretaria Municipal responsável pela execução orçamentária e financeira manterá controle das diárias concedidas, contendo, no mínimo:

Art. 32. Deslocamentos internacionais somente poderão gerar pagamento de diária quando houver autorização expressa da autoridade competente e observância da legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

I – nome do beneficiário;

DA COMPETÊNCIA

II – cargo ou função;

Art. 33. Compete ao Prefeito Municipal:

III – destino;

I – autorizar as diárias destinadas ao próprio Prefeito;

IV – período da viagem;

V – finalidade;

II – autorizar as diárias destinadas ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais autoridades, quando assim definido pela organização administrativa;

VI – quantidade de diárias;

VII – valor pago;

VIII – situação da prestação de contas.

Art. 24. As informações relativas às diárias concedidas serão divulgadas no Portal da Transparência do Município, observadas as exigências da legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais e transparência pública.

Art. 25. A autoridade responsável poderá determinar a suspensão de novas concessões de diárias ao beneficiário que estiver com prestação de contas pendente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

III – delegar, mediante ato próprio, competência para autorização de diárias a outras autoridades.

Art. 34. A autoridade responsável pela autorização da despesa deverá verificar previamente:

I – a finalidade pública da viagem;

II – a necessidade do deslocamento;

III – a compatibilidade com as atribuições do beneficiário;

IV – a disponibilidade orçamentária;

V – o período e a quantidade de diárias solicitadas.

CAPÍTULO IX

CAPÍTULO XII

DAS RESPONSABILIDADES

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 26. O beneficiário é responsável pela correta utilização dos recursos recebidos e pela apresentação tempestiva da prestação de contas.

Art. 27. A concessão de diária em desacordo com este Decreto sujeitará o responsável à apuração administrativa e às demais consequências previstas na legislação.

Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação financeira e orçamentária vigente.

Art. 36. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes.

Art. 28. A prestação de contas considerada irregular poderá ensejar:

I – notificação para saneamento;

II – restituição dos valores;

III – desconto em folha, quando juridicamente cabível;

IV – inscrição do débito para cobrança administrativa ou judicial;

Art. 37. A execução da despesa deverá observar as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da legislação municipal e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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