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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 81

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Ficam estabelecidas as diretrizes para regulamentar a implementação da escuta especializada de crianças e adolescentes em situação de violência, no âmbito das redes municipais de educação, saúde e assistência social do município de Paraná/RN, conforme determinam a Lei Federal nº13.431de 2017 e o Decreto nº9.603de 2018.

Art. 2.º. Para os fins desta Lei, considera-se Escuta Especializada o procedimento de entrevista sobre a situação de violência perante órgão da rede de proteção (saúde, educação e assistência social), limitado ao relato estritamente necessário para o acolhimento e a proteção da vítima.

Art. 3º. Esta Lei será regida pelos seguintes princípios:

I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados; III - a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhe dizem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;

IV - em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm preferência:

V - em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

VI - em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;

VII - na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

VIII - na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;

IX - a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;

X - a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;

XI - a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;

XII - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;

Art. 4º. O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II - prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;

III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

III - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

IV - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

V - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º . Para efeitos desta Política, são formas de violência: a violência física, a sexual, a psicológica e a institucional nos termos do art. 4º, da Lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, considera-se:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) - qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) - o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) - qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) - abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) - exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) - tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

VIII - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

CAPÍTULO II

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 6º . A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

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