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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 82

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1º . Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

§ 2º . A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.

§ 3º . A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.

§ 4º . O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.

§ 5º . A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Art. 7.º .São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei, em harmonia com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência:

I - assegurar a proteção integral e a prioridade absoluta na preservação da integridade física, psíquica e moral dos alunos, em observância ao art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 - ECA e ao art. 5º da Lei Federal nº 13.431/2017;

II - estabelecer mecanismos para a detecção precoce de sinais de violência, por meio da observação de indicadores físicos, alterações comportamentais, psicossociais e de rendimento escolar que possam sugerir vitimização;

III - implementar a Escuta Especializada no ambiente escolar como procedimento de acolhimento e entrevista humanizada, limitada ao relato estritamente necessário para evitar a revitimização e a violência institucional;

IV - garantir o fluxo de encaminhamento célere e articulado entre as unidades de ensino, Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Unidades de Saúde da Família - USFs , Policlínicas, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os demais órgãos da rede de proteção, assegurando o atendimento intersetorial previsto no Decreto Federal nº 9.603/2018;

V - proporcionar um ambiente escolar seguro e acolhedor, com infraestrutura que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas pela criança ou pelo adolescente.

Art. 8º . A escuta especializada é o procedimento que será realizado por profissional capacitado, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Seção I Do Profissional Habilitado

II - Realizar registro de relatos;

III - Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis;

IV - Participar de audiências em Processo crime, ou inquéritos policiais nos casos em que realizou a escuta;

V - Participar de reuniões de rede para estudo de casos;

VI - Apresentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VII - Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde e assistência social, conforme o caso;

VIII - Realizar a comunicação, por ofício, a autoridade policial quando o fato constitui Crime;

IX - Realizar a comunicação, por ofício, ao Conselho Tutelar;

X - Realizar a comunicação, por ofício, ao Ministério Público, nos casos de crime ou infração administrativa contra os direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º. O profissional deverá receber capacitação sobre a lei da escuta especializada.

§ 2º . O profissional será nomeado por portaria, a ser emitida pelo Secretário (a) da Assistência Social e aprovado pelo comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e permanecerá em regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitado.

Seção II

Da Capacitação dos Profissionais da Rede de Promoção e Proteção

Art. 10. Os Profissionais que atuam na rede promoção e proteção do município de Paraná/RN deverão participar periodicamente de cursos de capacitação, de acordo com suas funções e atribuições.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no ―caput‖ deste artigo, deverão ser oferecidos:

I - cursos gerais com o objetivo de orientar e qualificar o acolhimento dos casos de violência para todos os profissionais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes;

II - cursos específicos sobre a escuta especializada para os técnicos de referência designados.

Seção III Do Local da Escuta Especializada

Art. 11. A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fácil acesso, com infraestrutura e espaço físico, preferencialmente já constituído, como referência de atendimento à população, que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 1º . A sala em que será realizada a escuta especializada conterá, pelo menos:

I - cadeiras;

Art. 9º . A escuta especializada será realizada por profissional com nível superior da Rede de Promoção e Proteção, formada por profissionais da educação, da saúde e serviços de assistência social, devidamente habilitado no registro de órgão de classe, que terá como atribuição:

II - brinquedos lúdicos, diversos;

III- livros;

IV - material de expediente;

I - Realizar entrevista da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;

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