DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 1º . Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
§ 2º . A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.
§ 3º . A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.
§ 4º . O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.
§ 5º . A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Art. 7.º .São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei, em harmonia com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência:
I - assegurar a proteção integral e a prioridade absoluta na preservação da integridade física, psíquica e moral dos alunos, em observância ao art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 - ECA e ao art. 5º da Lei Federal nº 13.431/2017;
II - estabelecer mecanismos para a detecção precoce de sinais de violência, por meio da observação de indicadores físicos, alterações comportamentais, psicossociais e de rendimento escolar que possam sugerir vitimização;
III - implementar a Escuta Especializada no ambiente escolar como procedimento de acolhimento e entrevista humanizada, limitada ao relato estritamente necessário para evitar a revitimização e a violência institucional;
IV - garantir o fluxo de encaminhamento célere e articulado entre as unidades de ensino, Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Unidades de Saúde da Família - USFs , Policlínicas, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os demais órgãos da rede de proteção, assegurando o atendimento intersetorial previsto no Decreto Federal nº 9.603/2018;
V - proporcionar um ambiente escolar seguro e acolhedor, com infraestrutura que garanta a privacidade e o sigilo das informações prestadas pela criança ou pelo adolescente.
Art. 8º . A escuta especializada é o procedimento que será realizado por profissional capacitado, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
Seção I Do Profissional Habilitado
II - Realizar registro de relatos;
III - Desenvolver serviços de natureza técnica, de prevenção, proteção e encaminhamento para a vítima ou testemunha de violência e seus responsáveis;
IV - Participar de audiências em Processo crime, ou inquéritos policiais nos casos em que realizou a escuta;
V - Participar de reuniões de rede para estudo de casos;
VI - Apresentar relatório de quantitativo de casos trimestralmente ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
VII - Fazer encaminhamento aos órgãos de saúde e assistência social, conforme o caso;
VIII - Realizar a comunicação, por ofício, a autoridade policial quando o fato constitui Crime;
IX - Realizar a comunicação, por ofício, ao Conselho Tutelar;
X - Realizar a comunicação, por ofício, ao Ministério Público, nos casos de crime ou infração administrativa contra os direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º. O profissional deverá receber capacitação sobre a lei da escuta especializada.
§ 2º . O profissional será nomeado por portaria, a ser emitida pelo Secretário (a) da Assistência Social e aprovado pelo comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e permanecerá em regime de sobreaviso, devendo atuar sempre que solicitado.
Seção II
Da Capacitação dos Profissionais da Rede de Promoção e Proteção
Art. 10. Os Profissionais que atuam na rede promoção e proteção do município de Paraná/RN deverão participar periodicamente de cursos de capacitação, de acordo com suas funções e atribuições.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no ―caput‖ deste artigo, deverão ser oferecidos:
I - cursos gerais com o objetivo de orientar e qualificar o acolhimento dos casos de violência para todos os profissionais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes;
II - cursos específicos sobre a escuta especializada para os técnicos de referência designados.
Seção III Do Local da Escuta Especializada
Art. 11. A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, de fácil acesso, com infraestrutura e espaço físico, preferencialmente já constituído, como referência de atendimento à população, que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1º . A sala em que será realizada a escuta especializada conterá, pelo menos:
I - cadeiras;
Art. 9º . A escuta especializada será realizada por profissional com nível superior da Rede de Promoção e Proteção, formada por profissionais da educação, da saúde e serviços de assistência social, devidamente habilitado no registro de órgão de classe, que terá como atribuição:
II - brinquedos lúdicos, diversos;
III- livros;
IV - material de expediente;
I - Realizar entrevista da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;
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