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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 94

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação 2026–2036; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); CONSIDERANDO o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Pilões, Lei nº 366/2015 de 23 junho de 2015;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0015/2024, de 27 de março de 2024, que homologou a resolução nº 02/2025 e dispõe sobre as diretrizes de implantação da Educação Integral em Tempo Integral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes para implantação, organização, funcionamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Pilões.

Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente destinada à garantia do direito à educação, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes mediante a ampliação dos tempos, espaços e oportunidades educativas. Art. 3º A oferta da Educação Integral observará jornada mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas, alimentação escolar, convivência, higiene, estudos orientados e demais ações previstas no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 4º A implementação, a consolidação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual devendo ser orientadas por diagnóstico periódico das condições de oferta, qualidade e equidade da Rede Municipal de Ensino e por Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a legislação e as normas educacionais vigentes. § 1º O diagnóstico deverá considerar, entre outros aspectos:

A infraestrutura física, os espaços educativos e as condições de funcionamento das unidades escolares;

A disponibilidade e as condições de uso de equipamentos, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

A composição, formação, disponibilidade e condições de trabalho dos profissionais da educação; A oferta e a qualidade da alimentação escolar;

As condições de transporte escolar, acessibilidade e atendimento às necessidades específicas dos estudantes;

A organização curricular, as práticas pedagógicas e a integração entre os diferentes tempos, espaços e experiências educativas;

Os indicadores de acesso, matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, fluxo escolar e conclusão;

As condições de equidade, inclusão e atendimento aos estudantes em situação de vulnerabilidade social e educacional;

A articulação intersetorial e a integração da escola com as famílias, a comunidade e o território; e

As condições de financiamento, manutenção e sustentabilidade da oferta de educação integral em tempo integral. § 2º O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá estabelecer, de forma progressiva e compatível com a capacidade administrativa, pedagógica, financeira e estrutural da Rede Municipal de Ensino:

As prioridades e os critérios para expansão da oferta; As unidades escolares e etapas da educação básica contempladas; As metas de ampliação de matrículas em tempo integral; O cronograma de implementação e expansão; A projeção das necessidades de infraestrutura, equipamentos, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

As necessidades de profissionais da educação e respectivas ações de formação continuada;

A estimativa dos custos de implantação, manutenção e expansão da oferta;

As fontes e possibilidades de financiamento;

Os indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação; e As estratégias para assegurar acesso, permanência, aprendizagem, inclusão e equidade na expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

§ 3º A elaboração e a atualização do diagnóstico e do Plano de Expansão deverão considerar a participação das unidades escolares, dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, das instâncias de participação social e dos demais órgãos e instituições envolvidos na política educacional, observadas as competências de cada instância.

§ 4º O diagnóstico e o Plano de Expansão serão submetidos ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento, acompanhamento e manifestação, no âmbito de suas competências legais e normativas, sem prejuízo das demais instâncias de participação e controle social. § 5º A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar os resultados do diagnóstico, as prioridades educacionais do Município, as condições de infraestrutura e recursos humanos, a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas estabelecidas nos instrumentos municipais de planejamento educacional vigentes. § 6º O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral será monitorado anualmente e revisado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que houver alteração significativa nas condições educacionais, administrativas, orçamentárias, financeiras ou normativas que justifique sua atualização.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

Art. 5º A Educação Integral fundamenta-se: Na formação humana integral; No direito à aprendizagem; Na justiça curricular; Na equidade; Na inclusão; Na valorização da diversidade; Na gestão democrática; Na intersetorialidade; Na sustentabilidade socioambiental; Na justiça climática.

Art. 6º A organização curricular deverá integrar conhecimentos científicos, culturais, artísticos, esportivos, tecnológicos, ambientais e sociais, valorizando os saberes do território e promovendo aprendizagens significativas.

Art. 7º Todos os tempos e espaços da escola possuem intencionalidade pedagógica e deverão contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º A Política Municipal observará os seguintes princípios: Desenvolvimento integral; Equidade; Justiça curricular; Educação inclusiva; Gestão democrática; Participação social; Respeito à diversidade; Direitos humanos; Sustentabilidade; Justiça climática; Valorização dos profissionais da educação; Qualidade social da educação. CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

Promover o desenvolvimento integral dos estudantes; Ampliar o acesso, a permanência e a aprendizagem; Reduzir desigualdades educacionais;

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