DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
Fortalecer a equidade; Assegurar currículo integrado; Promover a inclusão; Fortalecer a cidadania; Desenvolver competências socioemocionais; Ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas; Fortalecer a participação das famílias e da comunidade; Desenvolver ações intersetoriais; Promover cultura digital, ciência, tecnologia e inovação; Incentivar práticas de sustentabilidade e educação ambiental; Fortalecer a cultura de paz e os direitos humanos. CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 10. A organização da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da formação humana integral, da flexibilidade curricular, da equidade e da garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 11. A jornada escolar será organizada de forma a integrar atividades da Formação Geral Básica e práticas pedagógicas complementares, desenvolvidas em diferentes tempos e espaços educativos, observando a proposta pedagógica da unidade escolar. Art. 12. A organização dos tempos escolares deverá contemplar, além das atividades curriculares: Acolhimento dos estudantes; Alimentação escolar; Práticas corporais, esportivas e recreativas; Atividades culturais e artísticas; Momentos de estudo orientado; Projetos interdisciplinares; Atividades de pesquisa, inovação e investigação científica; Ações de convivência e desenvolvimento socioemocional. Art. 13. Os espaços educativos compreendem as dependências da unidade escolar e os equipamentos públicos, culturais, esportivos, ambientais e comunitários utilizados como extensão do currículo, observada a intencionalidade pedagógica e as condições de segurança e acessibilidade.
Art. 14. A organização da jornada escolar deverá respeitar as especificidades de cada etapa da Educação Básica, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e do bem-estar dos estudantes. CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 15. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado na perspectiva do currículo integrado, articulando conhecimentos científicos, culturais, artísticos, esportivos, tecnológicos, ambientais e sociais. Art. 16. A organização curricular observará: A Base Nacional Comum Curricular; O Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte; O Documento Curricular Municipal; O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; As Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral. Art. 17. As práticas pedagógicas deverão favorecer: Interdisciplinaridade; Contextualização dos conhecimentos; Protagonismo estudantil; Aprendizagem colaborativa; Pesquisa e investigação; Resolução de problemas; Valorização dos saberes locais; Inclusão e acessibilidade.
Art. 18. A Rede Municipal poderá desenvolver Ateliês Pedagógicos, oficinas, projetos integradores, clubes de aprendizagem, laboratórios de experimentação e outras estratégias metodológicas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 19. Os Ateliês ou oficinais pedagógicas constituem espaços de aprendizagem destinados ao desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas:
À cultura; Às artes; Ao esporte e lazer; À educação patrimonial; À educação ambiental;
À sustentabilidade;
À cultura digital; À ciência, tecnologia e inovação; Aos direitos humanos; À cultura de paz;
Ao empreendedorismo e à educação financeira; À iniciação científica e ao pensamento computacional.
Art. 20. As atividades curriculares poderão ser desenvolvidas em ambientes escolares e em outros espaços educativos do território, mediante planejamento pedagógico e acompanhamento da unidade escolar.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 21. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma colaborativa entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os Conselhos Escolares, as famílias e a comunidade. Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação: Coordenar a implementação da Política; Planejar sua expansão; Assegurar os recursos financeiros, humanos e pedagógicos necessários; Promover a formação continuada dos profissionais da educação; Elaborar orientações técnicas; Monitorar e avaliar a execução da Política; Promover a articulação intersetorial; Prestar assistência técnica às unidades escolares; Elaborar relatórios anuais de monitoramento.
Art. 23. Compete às unidades escolares:
Implementar a Política em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico; Organizar tempos, espaços e práticas pedagógicas; Acompanhar a frequência e o desenvolvimento dos estudantes; Promover a participação das famílias; Articular parcerias com o território; Elaborar o Plano de Ação da Educação Integral; Desenvolver processos permanentes de avaliação.
Art. 24. Compete ao diretor (gestor) escolar assegurar as condições administrativas, pedagógicas e institucionais para a implementação da Educação Integral, promovendo a integração entre os profissionais da educação e a comunidade escolar.
Art. 25. Compete ao coordenador pedagógico acompanhar o planejamento curricular, orientar os professores, promover a integração das ações pedagógicas e monitorar o desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 26. Compete aos professores planejar e desenvolver práticas pedagógicas coerentes com os princípios da Educação Integral, utilizando metodologias diversificadas, avaliações formativas e estratégias que favoreçam o protagonismo dos estudantes.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Educação: Normatizar a oferta da Educação Integral; Acompanhar a implementação da Política; Emitir pareceres e orientações; Avaliar os resultados da Política; Exercer o controle social; Recomendar medidas para seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 28. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos princípios da gestão democrática, da transparência, da participação social e da corresponsabilidade entre o poder público, a escola, as famílias e a comunidade.
Art. 29. As unidades escolares assegurarão a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Educação Integral, por meio:
Do Projeto Político-Pedagógico; Do Conselho Escolar; Das Assembleias Escolares; Das reuniões com as famílias;
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