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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 96

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

Do Grêmio Estudantil, quando houver;

De outros mecanismos de participação previstos na legislação.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação promoverá espaços permanentes de diálogo, escuta e formação, fortalecendo os processos de participação social e o controle democrático das políticas educacionais.

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS

Art. 31. A Educação Integral será desenvolvida mediante articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, agricultura, direitos humanos e demais órgãos e instituições públicas ou privadas.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar acordos de cooperação, convênios e parcerias com universidades, institutos federais, organizações da sociedade civil e demais instituições, visando fortalecer a Política Municipal de Educação Integral.

Art. 33. O território será reconhecido como espaço educativo, podendo ser utilizados, para fins pedagógicos:

Bibliotecas; Museus;

Centros culturais; Praças;

Equipamentos esportivos; Unidades de saúde; Áreas de preservação ambiental; Espaços comunitários; Demais equipamentos públicos existentes no município.

Art. 34. A utilização desses espaços deverá estar prevista no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e observar critérios de segurança, acessibilidade, planejamento pedagógico e acompanhamento dos estudantes.

CAPÍTULO X DO ACESSO, DA EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS E DA PERMANÊNCIA

Art. 35. A expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual, considerando:

O planejamento da Rede Municipal; A disponibilidade orçamentária; A infraestrutura das unidades escolares; Os indicadores educacionais; As metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 36. A ampliação das matrículas observará os princípios da equidade e da inclusão, priorizando: Estudantes em situação de vulnerabilidade social; Estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; Estudantes com defasagem idade-série; Estudantes com baixo desempenho escolar; Estudantes residentes em comunidades rurais; Estudantes pertencentes a grupos historicamente vulnerabilizados.

Art. 37. Para garantir a permanência dos estudantes na Educação Integral, a Rede Municipal desenvolverá ações de: Busca ativa escolar; Acompanhamento sistemático da frequência; Apoio pedagógico; Fortalecimento dos vínculos entre escola e família; Articulação com a rede de proteção social; Acompanhamento intersetorial dos casos de vulnerabilidade.

Art. 38. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a inclusão, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os estudantes, observados os princípios da educação inclusiva, da equidade, da acessibilidade e da eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem.

§ 1º Aos estudantes públicos da Educação Especial deverão ser assegurados os recursos de acessibilidade, os apoios necessários à participação e à aprendizagem e, quando cabível, o Atendimento

Educacional Especializado – AEE, em articulação com as demais ações pedagógicas da unidade escolar.

§ 2º A identificação das necessidades educacionais e a organização dos apoios pedagógicos e de acessibilidade deverão considerar a avaliação pedagógica, o acompanhamento do estudante, as informações da família e os demais elementos disponíveis à escola, observadas as normas específicas da Educação Especial.

§ 3º A ausência de laudo ou diagnóstico médico não deverá, por si só, constituir impedimento à adoção de medidas pedagógicas, recursos de acessibilidade ou outros apoios educacionais necessários à participação e à aprendizagem do estudante.

§ 4º A oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá estar articulada ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e às demais ações de inclusão, considerando as necessidades específicas de cada estudante.

CAPÍTULO XI DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 39. A alimentação escolar integra a Política Municipal de Educação Integral e será organizada em conformidade com a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 40. Durante a jornada ampliada, serão asseguradas refeições suficientes para atender às necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as orientações do nutricionista responsável técnico. Art. 41. A Rede Municipal desenvolverá ações permanentes de educação alimentar e nutricional, incentivando: Hábitos alimentares saudáveis; Consumo consciente; Valorização da agricultura familiar; Prevenção do desperdício de alimentos; Sustentabilidade ambiental.

Art. 42. As ações de promoção da saúde serão desenvolvidas em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e contemplarão, entre outras: Educação em saúde; Saúde bucal; Saúde mental; Práticas corporais e esportivas; Prevenção de violências; Cultura de paz; Promoção do bem-estar físico, emocional e social dos estudantes.

CAPÍTULO XII DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação assegurará programas permanentes de formação continuada para os profissionais da educação que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, articulados às necessidades da rede de ensino e às diretrizes desta Resolução.

Art. 44. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:

Fundamentos da Educação Integral; Currículo integrado e práticas interdisciplinares; Avaliação formativa e desenvolvimento integral; Educação inclusiva e atendimento à diversidade; Metodologias ativas e inovação pedagógica;

Cultura digital, tecnologias educacionais e pensamento computacional; Educação ambiental, sustentabilidade e justiça climática; Direitos humanos, cultura de paz e convivência escolar; Gestão democrática e participação social;

Monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a produção e a socialização de práticas pedagógicas inovadoras, promovendo espaços de estudo, pesquisa, intercâmbio de experiências e desenvolvimento profissional.

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