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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 14/10/2026 · pág. 97

DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897

Art. 46. As equipes gestoras deverão garantir tempos institucionais destinados ao planejamento coletivo, à formação em serviço e à avaliação das ações desenvolvidas pelas unidades escolares.

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 47. A Política Municipal de Educação Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, com a finalidade de acompanhar sua implementação, aferir resultados e subsidiar o aperfeiçoamento das ações.

Art. 48. O monitoramento considerará, entre outros, os seguintes indicadores:

Acesso e expansão das matrículas; Permanência e frequência escolar; Aprendizagem e desenvolvimento integral; Equidade e inclusão; Participação da comunidade escolar; Infraestrutura e condições de funcionamento; Formação dos profissionais da educação; Utilização dos recursos financeiros; Articulação intersetorial; Satisfação da comunidade escolar.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de recomendações.

Art. 50. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução da Política, podendo realizar visitas técnicas, solicitar informações, emitir pareceres e propor medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento. Art. 51. A Política Municipal de Educação Integral deverá ser avaliada periodicamente e revisada sempre que houver alterações na legislação educacional ou necessidade de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO XIV

DO FINANCIAMENTO E DA INFRAESTRUTURA

Art. 52. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será financiada com recursos do orçamento municipal, das transferências constitucionais e legais, do FUNDEB, do Programa Escola em Tempo Integral e de outras fontes de financiamento destinadas à educação.

Art. 53. Os recursos financeiros serão aplicados prioritariamente em: Manutenção e desenvolvimento das atividades pedagógicas; Ampliação e adequação da infraestrutura escolar; Alimentação escolar; Aquisição de mobiliário, materiais didáticos e equipamentos; Tecnologias educacionais e conectividade; Formação continuada dos profissionais da educação; Acessibilidade e inclusão; Transporte escolar, quando necessário.

Art. 54. As unidades escolares deverão dispor, progressivamente, de infraestrutura compatível com a oferta da Educação Integral, incluindo:

Salas de aula adequadas; Biblioteca ou espaço de leitura; Refeitório; Cozinha equipada; Espaços para práticas esportivas e recreativas; Laboratórios ou ambientes de aprendizagem; Equipamentos tecnológicos e acesso à internet; Ambientes acessíveis às pessoas com deficiência; Espaços destinados ao desenvolvimento de atividades culturais e pedagógicas.

Art. 55. Na impossibilidade de utilização exclusiva da infraestrutura escolar, poderão ser utilizados equipamentos públicos e comunitários, observadas as condições de segurança, acessibilidade, planejamento pedagógico e responsabilidade institucional.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Propostas Curriculares e demais instrumentos institucionais às disposições desta Resolução.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação publicará orientações complementares para apoiar a implementação desta Resolução, sempre que necessário.

Art. 58. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente.

Art. 59. A Política Municipal de Educação Integral deverá ser implementada em regime de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os Conselhos Escolares, as famílias, a comunidade e os demais órgãos e instituições parceiras.

Art. 60. A presente Resolução será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para fins de homologação, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, e da legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. Após a homologação, a presente Resolução será publicada nos meios oficiais do Município, produzindo seus efeitos na forma estabelecida neste ato normativo.

Art. 61. Fica revogada as demais disposições em contrário. Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação Pilões/RN, 13 de outubro de 2026.

MARIA POLIANA FERREIRA DE LIMA AQUINO Presidente do Conselho Municipal de Educação

BERNARDINO FRANCISCO DA SILVA NETO Secretário Municipal de Educação

Publicado por: Bernardino Francisco da Silva Neto Código Identificador: 9CA0D6AA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CME/PILÕES Nº 001/2026

Homologa a Resolução CME/PILÕES nº 001/2026, que estabelece as normas para implementação, organização, funcionamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Pilões, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PILÕES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os dispositivos relativos ao direito à educação e à garantia do pleno desenvolvimento da pessoa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE 2026-2036;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação – SNE e estabelece, em seu art. 15, § 3º, que os atos normativos dos Conselhos de Educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo;

CONSIDERANDO as normas nacionais que orientam a Educação Integral em Tempo Integral, especialmente as Resoluções CNE/CEB nº 7/2025, nº 2/2026 e nº 4/2026;

CONSIDERANDO a legislação municipal que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Pilões/RN e estabelece as competências dos órgãos responsáveis pela política educacional;

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