DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
XI – Participação e formação continuada dos profissionais da educação;
XII – Envolvimento da gestão escolar, coordenação pedagógica, professores e comunidade escolar;
XIII – Utilização adequada dos recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis;
XIV – Registro, sistematização e socialização das práticas consideradas exitosas;
XV – Promoção da equidade e atenção aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade ou com maiores dificuldades de aprendizagem.
Art. 5º Os critérios previstos no artigo anterior serão detalhados em instrumento próprio, denominado Matriz de Avaliação e Reconhecimento de Boas Práticas, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º A avaliação das escolas será realizada com base em evidências, documentos, registros pedagógicos, resultados de avaliações e demais informações definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar visitas técnicas às unidades escolares para verificar a implementação das práticas declaradas.
§ 2º As escolas deverão disponibilizar os documentos e registros necessários à comprovação das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO IV DA PONTUAÇÃO E DAS CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO
Art. 7º As unidades escolares serão avaliadas mediante sistema de pontuação, com valor máximo de 100 (cem) pontos, distribuídos conforme a Matriz de Avaliação constante do Anexo I.
Art. 8º Para fins de reconhecimento, serão estabelecidas as seguintes categorias:
I – Certificação de Boas Práticas, para as escolas que alcançarem, no mínimo, 70 (setenta) pontos;
II – Destaque em Alfabetização, para as escolas que alcançarem, no mínimo, 80 (oitenta) pontos e apresentarem evolução significativa dos indicadores de alfabetização;
III – Destaque em Recomposição das Aprendizagens, para as escolas que alcançarem, no mínimo, 80 (oitenta) pontos e demonstrarem resultados relevantes na redução das defasagens de aprendizagem;
IV – Excelência em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, para as escolas que alcançarem, no mínimo, 90 (noventa) pontos e cumprirem os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Os critérios de desempate serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, priorizando, sucessivamente:
I – Maior evolução percentual dos resultados de aprendizagem;
II – Maior redução do percentual de estudantes não alfabetizados ou com defasagem;
III – Maior percentual de estudantes alfabetizados;
IV – Maior pontuação nas práticas pedagógicas de intervenção e recomposição.
Art. 9º As unidades escolares reconhecidas poderão receber, conforme sua categoria e disponibilidade orçamentária, as seguintes premiações:
I – Certificado ou selo oficial de reconhecimento; II – Troféu ou placa de reconhecimento;
III – Aquisição de livros literários, paradidáticos e materiais pedagógicos para a unidade escolar;
IV – Equipamentos eletrônicos e de informática destinados às atividades pedagógicas;
V – Recursos ou materiais para fortalecimento de bibliotecas, salas de leitura e espaços de aprendizagem;
VI – materiais didáticos e recursos pedagógicos destinados à alfabetização e recomposição das aprendizagens; VII – Outros bens ou ações de natureza pedagógica definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Os bens adquiridos em razão da premiação serão destinados exclusivamente à unidade escolar contemplada e deverão ser incorporados ao patrimônio público municipal, quando aplicável.
§ 2º A definição do tipo e do valor da premiação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a legislação aplicável às contratações e aquisições públicas.
§ 3º A premiação não terá natureza de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária aos servidores públicos.
Art. 10. A premiação deverá ocorrer anualmente, em cerimônia pública promovida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, preferencialmente em período definido no calendário oficial do Município.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 11. Fica instituída Comissão Municipal de Avaliação e Reconhecimento de Boas Práticas, a ser designada por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. A Comissão será composta, preferencialmente, por representantes:
I – Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – Da equipe técnica pedagógica;
III – Da área de avaliação e monitoramento educacional; IV – Da gestão escolar;
V – Da coordenação pedagógica.
Art. 13. Compete à Comissão:
I – Analisar os dados e documentos apresentados pelas unidades escolares;
II – Aplicar a Matriz de Avaliação;
III – Realizar visitas técnicas, quando necessário;
IV – Atribuir a pontuação às unidades escolares;
V – Elaborar relatório final de avaliação;
VI – Apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a relação das escolas habilitadas ao reconhecimento e à premiação; VII – Garantir transparência, isonomia e impessoalidade no processo de avaliação.
CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA E DOS RECURSOS
Art. 14. O resultado da avaliação será divulgado oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contendo, no mínimo, a relação das escolas reconhecidas e suas respectivas categorias.
Art. 15. Será assegurado às unidades escolares o direito de apresentar recurso contra o resultado da avaliação, no prazo e nas condições estabelecidas em edital ou regulamento específico.
CAPÍTULO V DA PREMIAÇÃO
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