DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
Art. 30 - Os estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentarem defasagens relacionadas à alfabetização deverão receber acompanhamento pedagógico específico.
CAPÍTULO XII
DO PLANO INSTITUCIONAL DE ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO
VIII – fortalecer a cultura de avaliação.
Art. 38 - O SIMARF poderá utilizar:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de fluência leitora;
IV – instrumentos de acompanhamento individual;
Art. 31 - Cada unidade escolar deverá elaborar anualmente seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens – PIARA.
V – indicadores educacionais;
VI – relatórios pedagógicos;
VII – avaliações estaduais e nacionais;
VIII – acompanhamento das habilidades essenciais;
Art. 32 - O PIARA deverá estar articulado ao Projeto PolíticoPedagógico e às metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 - O Plano deverá conter:
- I – diagnóstico;
II – identificação das necessidades de aprendizagem;
III – metas;
IX – acompanhamento da recomposição;
X – outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único : A utilização articulada de sistemas de avaliação para diagnóstico e recomposição é coerente com as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CORRESPONSABILIZAÇÃO
IV – ações pedagógicas;
-
V – estratégias de recomposição;
-
VI – ações de inclusão e equidade;
VII – cronograma;
Art. 39 - A implementação da PMARF contará com a participação das famílias, profissionais da educação, unidades escolares, conselhos, comunidade e instituições parceiras.
VIII – responsáveis;
IX – indicadores;
- X – mecanismos de acompanhamento;
XI – estratégias de participação das famílias.
CAPÍTULO XIII DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização de Rio do Fogo, instrumento de planejamento e operacionalização da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 35 - O Plano Municipal de Alfabetização deverá estabelecer:
-
I – diagnóstico da situação da alfabetização;
-
II – objetivos;
III – metas;
-
IV – indicadores;
-
V – ações estratégicas;
-
VI – responsáveis;
-
VII – cronograma;
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas a fortalecer a participação das famílias no acompanhamento das aprendizagens.
CAPÍTULO XVI DA INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA DIGITAL
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Educação incentivará o uso pedagógico das tecnologias digitais como instrumentos de apoio à aprendizagem, à formação profissional, ao acompanhamento pedagógico e à gestão educacional.
Art. 42 - As ações poderão contemplar:
- I – recursos digitais;
II – plataformas educacionais;
-
III – materiais digitais;
-
IV – ambientes virtuais;
-
V – tecnologias assistivas;
VI – formação para uso pedagógico das tecnologias; VII – inovação pedagógica.
-
VIII – mecanismos de financiamento;
-
IX – estratégias de monitoramento;
-
X – mecanismos de avaliação.
Parágrafo único . O Plano Municipal de Alfabetização poderá ser revisado periodicamente, de acordo com os resultados do monitoramento e das avaliações.
CAPÍTULO XIV DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 36 - Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização de Rio do Fogo – SIMARF, como instrumento permanente de gestão da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 37 - O SIMARF terá como objetivos:
Parágrafo único : A inclusão da dimensão digital é compatível com a LDB, que atualmente prevê a educação digital e o desenvolvimento de competências relacionadas ao letramento digital.
CAPÍTULO XVII DO FINANCIAMENTO
Art. 43 - A implementação da Política Municipal de Alfabetização será financiada por meio de recursos orçamentários próprios e de outras fontes legalmente destinadas à educação.
Art. 44 - Poderão ser utilizados, observadas as normas legais aplicáveis:
I – recursos próprios do Município destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
-
II – recursos do FUNDEB, quando legalmente aplicáveis; III – recursos transferidos pela União;
-
IV – recursos transferidos pelo Estado;
-
I – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;
-
II – subsidiar o planejamento pedagógico;
III – produzir evidências para tomada de decisões;
-
IV – acompanhar as metas;
-
V – programas e ações de assistência técnica e financeira;
-
VI – recursos provenientes de convênios e parcerias legalmente constituídas;
VII – outras fontes de financiamento permitidas pela legislação.
-
V – identificar desigualdades;
-
VI – orientar intervenções pedagógicas;
-
VII – acompanhar ações de recomposição;
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação deverá buscar, sempre que possível, a articulação com programas federais e
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