DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
estaduais destinados à alfabetização, formação, avaliação, materiais pedagógicos, infraestrutura e recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único : O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada prevê assistência técnica e financeira e contempla formação, materiais pedagógicos, infraestrutura e sistemas de avaliação.
CAPÍTULO XVIII
DO MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento periódico da implementação da PMARF.
Art. 47 - Os resultados do monitoramento deverão subsidiar:
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I – revisão das estratégias;
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II – formação continuada;
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III – planejamento pedagógico;
Art. 53 - A revisão da Política deverá preservar seus princípios fundamentais e promover seu aperfeiçoamento de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XXI DA IMPLEMENTAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 54 . A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação gradual da PMARF, observados os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto:
I – até 60 dias para regulamentar a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;
II – até 90 dias para instalar o Comitê Municipal de Alfabetização; III – até 180 dias para elaborar o Plano Municipal de Alfabetização; IV – até o início do ano letivo seguinte para orientar as unidades escolares na elaboração do PIARA;
V – até 180 dias para definir os instrumentos e procedimentos iniciais do SIMARF.
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IV – ações de recomposição;
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V – definição de novas metas;
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VI – melhoria dos processos de gestão.
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a divulgação periódica de informações consolidadas sobre a execução da Política, respeitando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 49 - A PMARF será submetida a processo permanente de avaliação institucional considerará:
I – cumprimento das metas;
II – qualidade da implementação;
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III – evolução dos indicadores;
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IV – resultados das avaliações;
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V – ações de formação;
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VI – resultados da recomposição;
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VII – percepção das unidades escolares;
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VIII – contribuições dos profissionais; IX – participação das famílias.
CAPÍTULO XIX DA MELHORIA CONTÍNUA
Art. 50 - Os resultados produzidos pelo monitoramento e pela avaliação deverão orientar processos permanentes de aperfeiçoamento da Política.
Parágrafo único . O Plano Municipal de Alfabetização estabelecerá o cronograma das demais etapas de implementação da Política.
CAPÍTULO XXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente aqueles destinados a regulamentar:
I – o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização; II – o funcionamento do SIMARF;
III – os procedimentos de avaliação e monitoramento; IV – os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens; V – a elaboração dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
VI – a elaboração e execução do Plano Municipal de Alfabetização; VII – os programas e projetos de alfabetização; VIII – as ações de formação continuada;
IX – os demais instrumentos necessários à implementação da Política.
Art. 56 - A Política Municipal de Alfabetização implementada em articulação com:
será
I – o Plano Municipal de Educação;
II – o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
III – os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
IV – o Plano Municipal de Alfabetização;
Art. 51 - A melhoria contínua deverá contemplar:
I – revisão das estratégias pedagógicas;
V – os Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
VI – as demais políticas educacionais do Município.
II – fortalecimento da formação continuada;
III – aperfeiçoamento da gestão;
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IV – atualização dos instrumentos de acompanhamento;
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V – disseminação de práticas exitosas;
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VI – fortalecimento da cultura de planejamento e avaliação; VII – incentivo à inovação.
CAPÍTULO XX DA REVISÃO DA POLÍTICA
Art. 57 - A implementação da PMARF observará os princípios da gestão democrática, cooperação institucional, transparência, equidade, inclusão, eficiência administrativa, melhoria contínua da aprendizagem e garantia do direito à educação de qualidade.
Art. 58 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao dia 13 de outubro de 2026.
Rio do Fogo/RN, 13 DE OUTUBRO DE 2026.
Art. 52 - A Política Municipal de Alfabetização será revisada periodicamente, considerando:
MÁRCIO LUIZ PEREIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
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I – a evolução dos indicadores educacionais;
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II – os resultados das avaliações internas e externas;
III – os dados produzidos pelo SIMARF;
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IV – atualizações da legislação;
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V – contribuições das unidades escolares;
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VI – contribuições dos profissionais;
JOÁRIA DE ARAÚJO VIEIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Elizandra Dos Santos Pereira Código Identificador: 1FDDECC2
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VII – contribuições das famílias;
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VIII – contribuições do Conselho Municipal de Educação;
IX – contribuições do Comitê Municipal de Alfabetização.
GABINETE DO PREFEITO EDITAL AUDIENCIA PUBLICA LDO/LOA-2027
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