DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
mensalmente, no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, do Município.
Art. 3º O servidor que acumular cargo, emprego ou função pública na forma da lei fará jus à percepção de apenas um único auxílio, hipótese em que o valor será rateado em 50% (cinquenta) por cento e discriminado o valor proporcional em cada recibo de pagamento do servidor.
Art. 4º O valor correspondente ao Auxílio Agrofeira será devido mensalmente ao servidor, sob a forma de cartão magnético eletrônico, aplicativo ou outro meio digital e tecnológico no qual o valor será depositado, seguindo ao cronograma de pagamentos mensais aos servidores.
Art. 5º Caso o saldo depositado no cartão Agrofeira fique sem movimentação pelo período de 90 (noventa) dias, a operadora do cartão procederá com o bloqueio do benefício e o valor deverá ser recolhido e devolvido a administração pública, por decurso de prazo, ou expiração de crédito por inércia do usuário, não podendo o valor ser reivindicado posteriormente, pelo servidor.
Art. 6º O servidor perderá o direito ao auxílio proporcionalmente aos dias de:
I - Faltas não justificadas;
II - Licenças e afastamentos não considerados como de efetivo exercício por Lei; III - Suspensão disciplinar.
Art. 7º O recebimento de diárias de viagem não implicará desconto no valor do Auxílio Agrofeira, exceto quando o deslocamento abranger a totalidade do mês ou descaracterizar o Auxílio conforme legislação específica.
Art. 8º O Servidor que for exonerado ou tiver o desligamento de seu cargo ou função pública, perceberá o Auxílio proporcionalmente aos dias correspondentes e efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO III DA GESTÃO DO AUXÍLIO AGROFEIRA
Art. 09. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão gestor do Auxílio Agrofeira.
Parágrafo único.As atribuições de coordenação-geral, gestão, controle, acompanhamento, avaliação e regulamentação das ações relacionadas ao Benefício do Auxílio Agrofeira são exercidas pela Secretaria de Administração, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 1.929, de 18 de junho de 2026.
Art. 10. Compete ao órgão gestor do Auxilio Agrofeira:
I - administrar a concessão do benefício do Auxílio Agrofeira de forma eficiente e transparente, em conformidade com as normas legais e regulamentares;
II - coordenar e prestar apoio administrativo a Secretaria Municipal de Agricultura que fará a inscrição dos agricultores elegíveis para o cartão Agrofeira;
III – acompanhar os termos de adesão firmados entre os feirantes e a Secretaria Municipal de Agricultura, conforme disposto no § 6º do art. 1º deste Decreto.
IV - validar as condições, as informações e os critérios de elegibilidade dos servidores públicos que serão beneficiados com o Auxílio, antes do pagamento do Benefício;
V - autorizar o lançamento do Auxílio em cartão magnético eletrônico, aplicativo ou outro meio digital e tecnológico observados os critérios de elegibilidade, dos servidores;
VI - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
VII - propor, anualmente, correção no valor do Auxílio Agrofeira de acordo com a capacidade financeira e obedecida a disponibilidade orçamentária do Município e o número máximo de beneficiários a serem cobertos pelo Auxílio.
CAPÍTULO IV
I - Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Comprovante de residência atualizado no município;
III - Inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural (Bloco de Produtor) ou Carteira emitida pela Secretaria de Agricultura;
IV - Licença, alvará ou autorização de localização e funcionamento para atuação na feira livre municipal;
V - Dados bancários de titularidade do próprio feirante para o recebimento dos repasses financeiros.
Art. 13. Homologado o cadastro, o feirante receberá uma identificação visual oficial fornecida pelo Município, a qual deverá ser fixada em local visível em sua banca durante o horário de atendimento.
Art. 14. O reembolso dos valores aos feirantes credenciados ocorrerá da seguinte forma:
Parágrafo único. Na modalidade de cartão magnético ou aplicativo, a empresa operadora contratada repassará os valores diretamente na conta bancária do feirante no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, descontadas eventuais taxas administrativas acordadas no edital do procedimento licitatório.
Art. 15. O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente mediante atualização da documentação prevista no Art. 13 deste Decreto.
Art. 16. O Município efetuará as retenções tributárias na fonte previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente, exceto nos casos de isenção ou imunidade tributária expressamente comprovada pelo feirante no ato do credenciamento.
Parágrafo único. Os produtores rurais integrados ao regime de economia familiar que gozem de isenções fiscais específicas deverão apresentar a certidão de regularidade cadastral emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda para fins de dispensa de retenção de ICMS, se houver previsão legal.
CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CARTÃO DO AUXÍLIO AGROFEIRA
Art. 17. O Município procederá, por meio de procedimento licitatório, a contratação de empresa que será responsável pela emissão e operacionalização dos cartões magnéticos eletrônicos e/ou aplicativo e processará os pagamentos.
Parágrafo único. A empresa contratada deverá, entre outros, cumprir as regras de interoperabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 07 de outubro de 2026.
Assinatura Eletrônica JOÃO PAVAN Prefeito Municipal
Publicado por: Eliene Dos Santos Barros Código Identificador: FAEADA1A
DO CREDENCIAMENTO E CADASTRO DOS FEIRANTES
Art. 11. Para estarem aptos ao termo de adesão e receber os créditos eletrônicos do Auxílio-Feira, os feirantes, produtores rurais e artesãos locais deverão efetuar o credenciamento prévio junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 12. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO DECRETO MUNICIPAL Nº 6426 DE 09 OUTUBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 6426 DE 09 OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE
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