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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/10/2026 · pág. 47

DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339

JOÃO BECKER Prefeito

Publicado por: Romeika Meireles Nascimento Figueiredo Código Identificador: 4E407B06 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 384 / 2026

DESIGNA COMISSÃO DE DILIGÊNCIA TÉCNICA PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 939/2026, REFERENTE À CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM RO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , especialmente quanto à possibilidade de realização de diligências destinadas ao esclarecimento e à complementação da instrução processual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 , segundo o qual, após a entrega dos documentos para habilitação, é admitida, em sede de diligência, a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 , especialmente quanto à atuação do Agente de Contratação e à promoção de diligências necessárias à adequada condução do procedimento licitatório;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 , especialmente em seus dispositivos relativos à verificação da habilitação, ao saneamento e à realização de diligências;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 939/2026 , referente à Concorrência Eletrônica nº 002/2026 , cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia destinada à construção de 20 (vinte) unidades habitacionais de interesse social no Município de Cujubim/RO , vinculada ao Termo de Compromisso nº 998111/2026/MCIDADES/CAIXA;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 49/2026 – Análise de Qualificação Técnica , elaborado pelo setor de Engenharia, que, após análise dos documentos complementares apresentados em sede de diligência, recomendou a realização de diligência técnica presencial junto à empresa H. T. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME – STATUS ENGENHARIA , CNPJ nº 29.025.617/0001-43, com a finalidade de verificar a autenticidade, consistência e correspondência dos documentos e informações constantes dos autos com fatos preexistentes;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança à instrução processual, transparência, controle e adequada documentação dos atos praticados no âmbito do certame;

SERGIO HENRIQUE SANTUZZI ZUCCOLOTTO Responsável pela coordenação dos trabalhos e pela condução administrativa da diligência;

II – Representante do Setor de Engenharia: _ CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR

Responsável pelo acompanhamento e pela análise dos aspectos de natureza eminentemente técnica e de engenharia;

III – Representante do Poder Legislativo Municipal: REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA

Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal, com atuação de acompanhamento institucional e de transparência dos trabalhos;

IV – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: FRANCIMAR FACUNDES DE SOUZA RAMOS

Servidor designado para acompanhamento dos trabalhos, considerando a finalidade social e habitacional do objeto da contratação.

Art. 3º Compete à Comissão, no âmbito da diligência:

I – realizar diligência presencial junto à sede da empresa , quando tecnicamente pertinente, para verificar a correspondência entre as informações e documentos constantes dos autos e a realidade apresentada pela empresa;

**II – verificar a autenticidade, consistência e correspondência dos documentos de qualificação técnica apresentados no procedimento licitatório, especialmente dos atestados e demais documentos relacionados à capacidade técnico-operacional;

**III – verificar, quando pertinente, elementos relacionados aos contratos, obras, serviços, quantitativos, períodos de execução e demais informações constantes dos documentos apresentados pela licitante;

**IV – promover, quando necessário e pertinente, verificações junto aos respectivos emitentes dos atestados, órgãos ou entidades contratantes, conselhos profissionais ou outras fontes oficiais, exclusivamente para confirmação de fatos e informações já relacionados à documentação constante dos autos;

V – realizar, quando tecnicamente pertinente, verificações em obras ou serviços em execução pela empresa, desde que a diligência tenha finalidade meramente corroborativa de informações ou fatos já constantes da documentação apresentada no certame** , não podendo tais obras ou serviços constituir nova fonte de habilitação não prevista originalmente no edital;

**VI – registrar de forma objetiva todas as constatações realizadas durante a diligência;

VII – elaborar Relatório de Diligência** , contendo, no mínimo, a identificação dos integrantes presentes, data, horário, local, representantes da empresa, documentos e informações examinados, verificações realizadas, registros pertinentes e respectivas conclusões fáticas;

VIII – encaminhar o Relatório de Diligência ao setor de Engenharia para manifestação técnica conclusiva, quando houver matéria de natureza eminentemente técnica a ser analisada.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Diligência Técnica para atuação no Processo Administrativo nº 939/2026 – Concorrência Eletrônica nº 002/2026 , destinada à realização de diligência junto à empresa H. T. SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME – STATUS ENGENHARIA , CNPJ nº 29.025.617/0001-43 no município de Guajará-Mirim - RO.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes integrantes:

Art. 4º A diligência de que trata esta Portaria terá caráter exclusivamente instrutório e verificatório , destinando-se ao esclarecimento e à complementação de informações relacionadas aos documentos já apresentados pela licitante e à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.

§ 1º A diligência não poderá criar, ampliar ou modificar requisitos de habilitação estabelecidos no edital.

**§ 2º É vedada a utilização da diligência para permitir a aquisição posterior de equipamentos, contratação de pessoal, instalação de estrutura, execução de obras ou qualquer outra providência destinada a

I – Agente de Contratação / Superintendente de Licitações:

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