DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
CONSIDERANDO a garantia constitucional de proteção integral e prioridade absoluta assegurada às pessoas idosas, estampada no art. 230 da Constituição Federal de 1988, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de ampará-las e defender sua dignidade e bemestar;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a proteção à saúde constituem fundamentos e direitos sociais inalienáveis, assegurados pelos artigos 1º, incisos III e IV, e 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência, previsto no art. 37, caput , da Constituição Federal, que orienta a Administração Pública a buscar a otimização de seus recursos humanos e a retenção de quadros técnicos altamente qualificados para a obtenção de melhores resultados práticos na prestação do serviço público; CONSIDERANDO que a consolidação do processo judicial e administrativo eletrônico desvincula o desempenho funcional dos Procuradores da necessidade de sua presença física contínua nas dependências da Assessoria Jurídica, permitindo a aferição das atividades desenvolvidas de forma mais precisa e transparente; CONSIDERANDO que as atividades precípuas dos Procuradores do Município - consistentes na emissão de pareceres jurídicos, elaboração de minutas normativas e de peças processuais, prestação de consultoria às unidades administrativas municipais e acompanhamento de processos por meio de plataformas eletrônicas, possuem natureza predominantemente intelectual, sendo suscetíveis de integral execução remota mediante o uso de Tecnologias da Informação;
CONSIDERANDO o entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que a flexibilização do local de trabalho de servidores idosos concilia o interesse público, a preservação da saúde do agente e a continuidade do serviço, mitigando riscos decorrentes do deslocamento urbano e do desgaste físico, resultando em menor absenteísmo e maior aproveitamento da força de trabalho sênior; CONSIDERANDO , por fim, que a adoção do teletrabalho racionaliza o uso de espaços físicos do Município, gerando economia com custeio de infraestrutura (energia, água, manutenção), ao mesmo tempo em que promove a qualidade de vida, a saúde e a dignidade dos servidores idosos integrantes da carreira jurídica municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o regime de teletrabalho (home office) como condição especial de trabalho no âmbito da Assessoria Jurídica do Município de Ministro Andreazza/RO, destinado aos Procuradores Municipais, ocupantes de cargo efetivo que se enquadrem na condição de pessoa idosa (idade igual ou superior a 60 anos), nos termos da Lei Federal n.º 10.741/2003.
Parágrafo Único : A concessão do regime de teletrabalho constante no presente decreto não se estenderá aos servidores que se encontram em estágio probatório.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por teletrabalho aquele realizado à distância, não delimitado por competência territorial, por meio de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena realização fora das dependências das unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza.
Art. 3º. O exercício das atribuições funcionais sob o regime de teletrabalho ocorrerá sem prejuízo da remuneração, dos direitos, das vantagens do cargo e da continuidade da prestação do serviço público de consultoria e representação jurídica municipal.
Art. 4º. O regime de teletrabalho de que trata este Decreto observará as seguintes diretrizes e condições:
I - Manutenção da qualidade e do desempenho das atividades funcional e da tempestividade dos serviços, com a obrigação de cumprir rigorosamente os prazos processuais judiciais e administrativos, bem como a emissão de pareceres jurídicos solicitados pelas secretarias;
II - Utilização de sistemas eletrônicos oficiais de tramitação de processos adotados pelo Município de Ministro Andreazza e pelo Poder Judiciário;
III – Ter disponibilidade e manter canais de comunicação para contatos telefônicos, e-mail institucional, sistema de videoconferências ativos e atualizados durante o horário regular de expediente da Administração Municipal;
IV - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação
em vigor, mantendo a segurança das informações acessadas remotamente;
V - Comparecimento presencial na sede da Prefeitura Municipal sempre que convocado pela chefia imediata e Secretários Municipais para reuniões estratégicas ou atos que exijam indispensável presença física;
Parágrafo Único . Compete exclusivamente ao Procurador(a) do Município optante pelo regime do teletrabalho providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Art. 5º. O regime de teletrabalho de que trata este Decreto poderá ser concedido na modalidade integral ou parcial, conforme requerimento motivado e autorização do chefe do Poder Executivo.
Art. 6º . O requerimento de concessão ou renovação do regime de teletrabalho será dirigido ao chefe do Poder Executivo do Município, instruído com a comprovação da idade e, se houver, parecer médico ou relatório atestando a conveniência da medida para a preservação da saúde.
Art. 7º. A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, e poderá ser concedido pelo chefe do poder executivo, em razão da conveniência do serviço, a pedido do servidor interessado, não constituindo direito, nem dever deste, sendo restrita às atribuições em que seja possível avaliar objetivamente o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelo servidor.
Art. 8º. A chefia imediata acompanhará permanentemente o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelo servidor(a), podendo o presente regime de teletrabalho ser revisto, suspenso ou revogado a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatada a cessação do interesse público ou descumprimento do dever funcional.
Art. 9º. O servidor(a) que optar pelo regime de teletrabalho deverá encaminhar mensalmente ao chefe do Poder Executivo a relação dos trabalhos realizados.
Parágrafo Único . O desempenho das atividades funcional do servidor(a) deve ser avaliado continuamente com base em entregas, qualidade e prazos, e não por tempo de conexão ou carga horária.
Art. 10. Na modalidade de teletrabalho, os procuradores que estiverem realizando seus trabalhos no regime de teletrabalho, realizarão a elaboração de pareceres, peças processuais, exames de licitações e contratos, além de atendimentos a gestores e partes por videoconferência ou outro meio tecnológico de comunicação.
Art. 11. A concessão do teletrabalho fica condicionada à manutenção, ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades funcional, da qualidade dos serviços desenvolvidos e a preservação da eficiência institucional.
Art. 12. O servidor interessado deverá aderir Regime Especial de Teletrabalho ( Home Office) Conforme o Anexo I, que faz parte integrante do presente decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza-RO, 09 de outubro de 2026
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
MARCUS FABRICIO ELLER
Procurador Municipal – OAB/RO 1549
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO PARA O REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO
Eu, __, matrícula no __, ocupante do cargo efetivo de Procurador(a) Municipal, residente e domiciliado(a) na ___, telefone para contato nº ____, manifesto minha adesão ao regime especial de teletrabalho na modalidade [ ] Integral / [ ] Parcial, comprometendo-me com o que segue:
-
Concordo, expressamente, com as condições e diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal e sujeito-me às disposições que disciplinam o regime de teletrabalho;
-
Declaro ter ciência e prover, por meios próprios e às minhas expensas, todos os equipamentos tecnológicos, softwares, telefonia,
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