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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/10/2026 · pág. 73

DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339

8.12. Decidir expressamente sobre solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou que não sejam de interesse para a boa execução do ajuste, observada a legislação aplicável.

8.13. Aplicar, quando cabíveis, as sanções previstas neste contrato e na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa 8.14. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela contratada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

8.15 . O CONTRATANTE não responderá por compromissos assumidos pelo LOCADOR com terceiros, ainda que relacionados ao cumprimento de suas obrigações contratuais, nem por danos causados a terceiros em decorrência de atos imputáveis ao LOCADOR.

OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

CLÁUSULA NONA - O LOCADOR deverá cumprir as obrigações previstas neste contrato, no Termo de Referência e nos demais documentos integrantes do Processo Administrativo, observando, especialmente, as seguintes disposições:

9.1. Entregar e manter o imóvel em condições adequadas de uso para a finalidade a que se destina, observadas as condições pactuadas e as obrigações legais do LOCADOR.

9.2. Garantir ao IPSNH, durante toda a vigência contratual, o uso pacífico do imóvel.

9.3 . Realizar os reparos e manutenções de natureza estrutural que sejam de sua responsabilidade, necessários à conservação e à adequada utilização do imóvel.

9.4. Responsabilizar-se pelos vícios ou defeitos preexistentes à locação que comprometam a utilização normal do imóvel.

9.5. Manter o imóvel em condições adequadas de segurança, habitabilidade, acessibilidade e funcionamento das instalações de sua responsabilidade, observadas as características do imóvel e as exigências legais aplicáveis.

9.6. Permitir o acesso do fiscal do contrato e dos demais agentes formalmente autorizados pelo CONTRATANTE para a fiscalização do imóvel, mediante prévia comunicação, ressalvadas as situações emergenciais.

9.7 . Comunicar imediatamente ao IPSNH qualquer fato que possa comprometer a utilização do imóvel ou o cumprimento das obrigações contratuais, informando, quando cabível, as medidas adotadas para solucionar a situação.

9.8 . Fornecer, quando solicitado, os documentos necessários à comprovação da propriedade, da regularidade e da disponibilidade jurídica do imóvel, bem como outros documentos pertinentes à locação.

9.9. Responsabilizar-se pelos tributos, encargos e obrigações que, por disposição legal ou contratual, sejam de sua responsabilidade. 9.10. Atender às notificações do fiscal do contrato relativas a reparos, manutenções ou outras providências de sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos pela Administração, considerando a natureza e a urgência da providência exigida.

9.11. Responder pelos danos causados ao IPSNH decorrentes de dolo ou culpa do LOCADOR, observados os limites e condições previstos na legislação e no contrato.

9.12 . Concluir, às suas expensas, as adaptações e a ampliação do imóvel previamente ajustadas com o IPSNH, observando as características, necessidades, especificações, prazos e condições estabelecidos no processo administrativo, em eventual projeto ou memorial descritivo e neste contrato, sem direito a reembolso, indenização, compensação, abatimento ou acréscimo ao valor da locação em razão das intervenções realizadas.

9.13. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou pela autoridade competente, no âmbito de suas atribuições, prestando os esclarecimentos e fornecendo as informações pertinentes ao cumprimento das obrigações contratuais.

9.14. Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao imóvel e às intervenções que lhe competirem, inclusive quanto à segurança e à regularidade das adaptações e ampliações previstas na contratação.

DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DOS VÍCIOS DO IMÓVEL CLÁUSULA DÉCIMA – O LOCADOR deverá entregar o imóvel em condições adequadas ao uso a que se destina, responsabilizando-se

pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, inclusive os ocultos, que comprometam sua utilização, nos termos da legislação aplicável. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021:

11.1. O descumprimento das obrigações assumidas pelo LOCADOR sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 155 e 156, observadas a natureza da infração, sua gravidade, as circunstâncias do caso concreto e os danos causados ao CONTRATANTE.

11.2. Para os fins desta contratação, constituem condutas passíveis de responsabilização, conforme a gravidade e o enquadramento legal da infração:

I – deixar de concluir ou entregar as adaptações e ampliações previstas no Termo de Referência, no contrato ou nos demais documentos integrantes do processo administrativo;

II – deixar de realizar os reparos estruturais de sua responsabilidade, quando comprometerem a utilização adequada do imóvel;

III – impedir ou prejudicar o uso pacífico do imóvel pelo CONTRATANTE;

IV – prestar informações falsas ou omitir informações relevantes sobre o imóvel;

V – praticar atos ilícitos relacionados à execução contratual que causem prejuízo à Administração Pública;

VI – dar causa à inexecução parcial ou total do contrato ou ao atraso injustificado no cumprimento de obrigação contratual. 11.3. Pela prática das infrações administrativas legalmente caracterizadas, poderão ser aplicadas, conforme o caso e observados os pressupostos legais, as seguintes sanções:

I – advertência, nas hipóteses legalmente cabíveis, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II – multa compensatória, em caso de inexecução parcial ou total ou outra infração contratual cuja gravidade justifique essa penalidade, desde que devidamente caracterizada e observada a proporcionalidade da sanção;

III – impedimento de licitar e contratar, quando presentes os pressupostos legais previstos no art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando presentes os pressupostos legais previstos no art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

11.4. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação contratual sujeitará o LOCADOR à multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada a 10% (dez por cento) desse valor, sem prejuízo da apuração de eventual inexecução contratual e da aplicação das demais medidas legalmente cabíveis.

11.5. A multa moratória poderá ser convertida em compensatória quando presentes os pressupostos legais, inclusive na hipótese de persistência do inadimplemento que comprometa a execução contratual, sem prejuízo da possibilidade de extinção unilateral do contrato e da aplicação cumulada de outras sanções legalmente cabíveis, nos termos do art. 162, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

11.6. A aplicação de sanção não eximirá o LOCADOR do cumprimento das obrigações contratuais remanescentes nem da obrigação de reparar integralmente os danos comprovadamente causados ao CONTRATANTE, conforme o art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021.

11.7. A aplicação das sanções dependerá de processo administrativo que assegure ao LOCADOR o contraditório e a ampla defesa, observados os procedimentos, os prazos e as competências previstos nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, conforme a penalidade aplicável.

11.8. A aplicação de multa ou de outra sanção não impedirá a adoção das providências necessárias à proteção do interesse público, inclusive a extinção contratual, quando configurada hipótese legal, observados os arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021 e as demais disposições aplicáveis à locação.

11.9. A imposição das sanções previstas nesta cláusula observará os limites legais e não afastará a obrigação de indenizar os prejuízos comprovadamente causados à Administração, vedada a duplicidade de penalização pelo mesmo fato.

DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

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