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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 14/10/2026 · pág. 78

DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339

I – 10 (dez) dias úteis, para solicitação ordinária de informações ou documentos;

II – 5 (cinco) dias corridos, quando a demanda for classificada como urgente, em razão de sua natureza, risco ou necessidade de continuidade dos trabalhos de controle;

III – 30 (trinta) dias corridos, para manifestação sobre relatório de controle, quando envolver esclarecimentos, justificativas, documentos ou indicação das providências adotadas ou planejadas;

IV – 60 (sessenta) dias corridos, para manifestação sobre relatório de controle de maior complexidade, especialmente quando envolver múltiplos órgãos ou áreas administrativas, medidas estruturantes ou elaboração de plano de ação.

§ 1º A adoção do prazo previsto no inciso IV deverá ser justificada pela unidade responsável, considerando a complexidade da matéria e a extensão das providências necessárias.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos III e IV destinam-se à apresentação de manifestações, esclarecimentos e informações sobre providências adotadas ou planejadas, não se confundindo, necessariamente, com os prazos para implementação integral das recomendações ou medidas corretivas.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos diante da urgência da matéria, risco de dano, possibilidade de perda de recursos públicos, necessidade de atendimento a determinação específica ou outra circunstância devidamente justificada.

§ 4º A contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da solicitação pelo órgão ou unidade destinatária, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o dia do vencimento, ressalvadas as regras específicas aplicáveis.

§ 5º Os prazos fixados em dias úteis serão computados considerando os dias de expediente administrativo, observados os feriados e os períodos em que não houver expediente no órgão destinatário.

§ 6º Quando o vencimento de prazo administrativo recair em dia sem expediente, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, salvo disposição legal ou determinação específica em sentido contrário.

Art. 4º Quando a demanda decorrer de órgão de controle externo, os prazos previstos no art. 3º somente serão aplicados quando compatíveis com o prazo externo estabelecido.

§ 1º O prazo de atendimento fixado pela CGM deverá ser inferior ao prazo externo remanescente, reservando-se período suficiente para análise das informações, eventual complementação, consolidação e encaminhamento da resposta.

§ 2º Na definição do prazo de atendimento serão considerados: I – o prazo externo remanescente;

II – a complexidade e a urgência da matéria;

III – a quantidade de órgãos ou unidades envolvidos;

IV – a necessidade de análise técnica, consolidação ou complementação das informações;

V – o tempo necessário à adoção das providências institucionais subsequentes.

§ 3º É vedada a concessão de prazo interno que ultrapasse o termo final estabelecido pelo órgão de controle externo, salvo quando houver prorrogação formalmente concedida pela autoridade competente.

§ 4º Quando o prazo externo for incompatível com os prazos padronizados nesta Instrução Normativa, a unidade responsável deverá fixar prazo reduzido, suficiente ao atendimento tempestivo da demanda, observadas as circunstâncias do caso concreto.

DAS DEMANDAS COORDENADAS

Art. 6º Quando a demanda depender de informações ou providências de dois ou mais órgãos ou entidades municipais, a unidade responsável da CGM deverá promover seu acompanhamento de forma coordenada, observando prazo compatível com a conclusão da demanda.

§ 1º A unidade responsável deverá manter controle das solicitações expedidas, manifestações recebidas, providências adotadas e pendências existentes.

§ 2º Nas demandas provenientes de órgãos de controle externo, a atuação coordenada deverá observar, prioritariamente, o prazo estabelecido pelo órgão demandante.

§ 3º A coordenação exercida pela CGM não afasta as competências e responsabilidades dos órgãos e entidades municipais quanto à execução das providências que lhes forem atribuídas, à apresentação das informações e ao cumprimento dos prazos aplicáveis.

§ 4º Sempre que pertinente, as unidades de controle interno dos órgãos e entidades envolvidos deverão ser cientificadas das solicitações e providências relacionadas às respectivas áreas de atuação, para acompanhamento no âmbito de suas competências.

Art. 7º Quando a matéria envolver competência de mais de uma Subcontroladoria ou unidade da CGM, deverá ser definida a unidade responsável pela coordenação dos trabalhos, sem prejuízo da atuação técnica das demais unidades envolvidas.

Parágrafo único. A definição da unidade coordenadora observará as competências regimentais e, quando necessário, será submetida à apreciação do Controlador Geral do Município.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DOS REGISTROS INSTITUCIONAIS

Art. 8º É obrigatória a elaboração de ata e registro das reuniões realizadas ou coordenadas pela CGM quando relacionadas: I – ao atendimento ou acompanhamento de demandas provenientes de órgãos de controle externo;

II – à apresentação, discussão ou acompanhamento de relatórios e demais produtos das atividades de controle;

III – às demandas que envolvam dois ou mais órgãos ou entidades municipais;

IV – à definição de providências, responsabilidades, compromissos ou prazos relacionados às atividades institucionais da CGM.

§ 1º As reuniões internas de natureza técnica ou operacional poderão ser documentadas mediante registro simplificado, quando delas decorrerem encaminhamentos ou providências que demandem acompanhamento posterior.

§ 2º O registro simplificado deverá conter os elementos essenciais à identificação dos assuntos tratados e das providências definidas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 9º A ata ou registro de reunião deverá conter, de forma objetiva: I – data, horário e local ou modalidade de realização;

II – identificação dos participantes e respectivos órgãos ou unidades de vinculação;

III – identificação do processo administrativo relacionado à matéria, quando existente;

IV – objeto e pauta da reunião;

V – síntese dos assuntos tratados;

Art. 5 º As demandas provenientes de órgãos de controle externo com prazo reduzido serão tratadas em caráter prioritário e urgente pelas unidades da CGM envolvidas.

§ 1º Identificado risco de impossibilidade de atendimento no prazo externo, a unidade responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Controlador Geral, mediante manifestação formal nos autos, acompanhada da justificativa e da indicação das providências necessárias.

§ 2º A eventual necessidade de prorrogação do prazo externo deverá ser submetida tempestivamente à autoridade competente, acompanhada da respectiva fundamentação, não implicando suspensão automática do prazo originalmente estabelecido.

VI – providências e encaminhamentos definidos;

VII – identificação dos órgãos, unidades ou responsáveis pelas providências, quando definidos;

VIII – prazos estabelecidos para cumprimento dos encaminhamentos, quando aplicáveis.

§ 1º A elaboração da ata ou registro caberá à unidade da CGM responsável pela condução da reunião, observadas as atribuições das unidades envolvidas.

§ 2º A ata ou registro deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a realização da reunião.

CAPÍTULO III

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