DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
§ 3º A realização da reunião e o respectivo registro não substituem a apresentação de manifestações formais, documentos comprobatórios ou demais atos necessários à instrução e ao atendimento da demanda. § 4º Os encaminhamentos decorrentes das reuniões que impliquem providências posteriores deverão ser acompanhados pela unidade da CGM responsável pela condução da demanda, mediante registro das responsabilidades, prazos estabelecidos e situação de cumprimento. § 5º Quando houver participação de representantes de outros órgãos ou entidades, a ata deverá ser disponibilizada aos participantes para conhecimento e, quando necessário, confirmação dos encaminhamentos registrados.
§ 6º A formalização dos encaminhamentos em ata não substitui os atos administrativos ou instrumentos específicos exigidos pela legislação aplicável, nem afasta as responsabilidades dos órgãos e unidades incumbidos de sua execução.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 10. Compete à unidade responsável acompanhar os prazos das demandas sob sua condução e manter o respectivo processo atualizado quanto às solicitações expedidas, manifestações recebidas e providências pendentes.
§ 1º As unidades da CGM deverão manter registro atualizado das demandas sob sua responsabilidade, contemplando, no mínimo:
I – número do processo administrativo;
II – origem e objeto da demanda;
III – órgão ou unidade responsável pelas providências solicitadas;
IV – prazo estabelecido para atendimento;
V – situação atual da demanda;
VI – pendências identificadas;
VII – providências adotadas e documentação comprobatória correspondente, quando existente.
§ 2º O registro de que trata o § 1º deverá ser mantido em planilha de acompanhamento ou outro instrumento de controle administrativo adotado pela unidade responsável, assegurando-se a organização, a atualização periódica e a rastreabilidade das informações relativas às demandas sob seu acompanhamento.
§ 3º A manutenção do instrumento de acompanhamento não substitui a obrigatoriedade de registro dos atos e documentos pertinentes no respectivo processo administrativo.
Art. 11. Decorrido o prazo sem atendimento, ou sendo insuficiente a manifestação apresentada, a unidade responsável deverá promover a reiteração ou solicitar complementação das informações, conforme a natureza da pendência.
§ 1º A reiteração observará, como regra, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressalvadas as situações que exijam atendimento em prazo inferior.
§ 2º Nas demandas submetidas a prazo externo, o prazo da reiteração deverá ser compatível com o período remanescente para atendimento ao órgão demandante.
§ 3º Persistindo a ausência de atendimento após a reiteração, ou permanecendo pendência relevante que comprometa o desenvolvimento dos trabalhos de controle, a unidade responsável deverá submeter a situação ao conhecimento do Controlador Geral, acompanhada do histórico das solicitações, das manifestações eventualmente recebidas e da indicação das providências cabíveis. § 4º A reiteração poderá ser dispensada quando a urgência, a proximidade do vencimento do prazo externo ou a natureza da situação exigir comunicação imediata ao Controlador Geral, mediante justificativa registrada nos autos.
Art. 12. As manifestações, atas, relatórios, reiterações documentos comprobatórios e demais expedientes relacionados às demandas deverão integrar o respectivo processo administrativo, de forma a assegurar a rastreabilidade das providências adotadas e a preservação do histórico institucional.
§ 1º Quando a demanda estiver relacionada a processo administrativo já existente, deverá ser priorizada a continuidade do acompanhamento nos autos correspondentes, evitando-se a duplicidade de registros e a dispersão de informações.
§ 2º Havendo processos correlatos, a unidade responsável deverá promover a respectiva identificação e vinculação, quando cabível,
assegurando a localização dos documentos e informações pertinentes, mediante certificação.
Art. 13. A conclusão do acompanhamento de uma demanda deverá ser precedida de registro da situação verificada, com indicação das providências adotadas, das informações obtidas e da existência de eventuais pendências.
§ 1º A unidade responsável deverá distinguir, conforme a natureza da demanda, as situações de atendimento integral, atendimento parcial, pendência de providências, impossibilidade justificada ou continuidade do acompanhamento em outro processo administrativo. § 2º A apresentação de resposta ou manifestação por órgão ou entidade municipal não implicará, por si só, o encerramento do acompanhamento, quando subsistirem providências pendentes ou necessidade de avaliação posterior.
§ 3º Nas demandas relacionadas a determinações de órgãos de controle externo, o encerramento do acompanhamento deverá observar a natureza da determinação, as providências efetivamente adotadas e a existência de eventual necessidade de monitoramento posterior.
§ 4º O arquivamento do processo administrativo deverá ser precedido da elaboração de despacho fundamentado de arquivamento pela unidade responsável, contendo relatório circunstanciado da demanda, com a descrição das providências adotadas, das manifestações e documentos apresentados, da situação de atendimento do objeto e da eventual existência de pendências, devendo ser submetido à apreciação e ao de acordo expresso do Controlador Geral do Município, como condição para a efetivação do arquivamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os prazos específicos estabelecidos em lei, regulamento, decisão judicial, determinação de órgão de controle externo ou norma específica da CGM prevalecerão sobre os prazos gerais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Os casos excepcionais que demandem prazo ou procedimento diverso daqueles previstos nesta Instrução Normativa deverão ser devidamente justificados nos autos, observadas as competências institucionais e as disposições normativas aplicáveis.
Art. 16. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Controlador Geral do Município.
Art. 17. O descumprimento injustificado dos prazos e das solicitações expedidas no exercício das atividades de controle deverá ser formalmente registrado pela unidade responsável, com indicação das providências adotadas para obtenção das informações ou regularização da pendência.
Parágrafo único. Quando a omissão ou insuficiência das informações comprometer o exercício das competências institucionais da Controladoria Geral do Município, o cumprimento de determinações dos órgãos de controle externo ou indicar possível irregularidade relevante, a situação deverá ser submetida ao Controlador Geral do Município para avaliação das medidas administrativas e institucionais cabíveis, observada a legislação aplicável.
Art. 18. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, inclusive nos processos administrativos em andamento, respeitados os prazos anteriormente estabelecidos e os atos regularmente praticados.
JONHY MILSON OLIVEIRA MARTINS
Controlador Geral do Município
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 2BA1635B
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDUR TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 025/2025/EMDUR
PROCESSO Nº: 015.000569/2025-72
CONTRATANTE: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO – EMDUR
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