DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
3.1. A presente Permissão de Uso reger-se-á pela Lei Municipal nº 873 de 16 de dezembro de 2021, que autoriza a permissão de uso de “boxes” de Mercados, Terminal Rodoviário e Mirantes, pela Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021 que institui o Código Tributário Municipal de Porto Velho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO:
4.1. Pela Permissão de Uso e ocupação do espaço público, objeto deste Termo, a PERMISSIONÁRIA pagará ao PERMITENTE o valor correspondente à alíquota prevista na Tabela G, da Lei nº Complementar nº 878/2021 (Tabela G do Anexo I), segundo cálculo da SEMEC, a requerimento da PERMISSIONÁRIA.
4.2. O não pagamento da alíquota acima ensejará a rescisão do presente termo de permissão de uso, e a consequente desocupação do espaço público.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO:
5.1. A PERMISSIONÁRIA obriga-se a recolher, dentro de 05 (cinco) dias úteis do vencimento de cada mês de utilização do imóvel, ao Banco determinado pelo PERMITENTE, mediante guia, a importância a que se refere à cláusula anterior, sob pena de revogação da permissão.
5.2. O não pagamento no prazo previsto nesta cláusula sujeitará a PERMISSIONÁRIA a juros e multas, ambos calculados sobre a dívida principal, conforme estabelece o art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 878/2021.
c) Não ceder, arrendar, locar, emprestar ou transferir, a qualquer título, o uso do espaço a terceiros.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS:
11.1. A PERMISSIONÁRIA é obrigada a pagar quaisquer despesas tributárias, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram do presente termo ou da utilização do imóvel, bem como os decorrentes da atividade para a qual o uso do bem é concedido, inclusive encargos previdenciários e securitários.
11.2. A PERMISSIONÁRIA apresentará ao PERMITENTE, mensalmente, cópia autenticada da guia dos encargos acima descritos, sob pena de revogação do presente Termo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ALVARÁS:
12.1. A PERMISSIONÁRIA fixará, em local visível, os alvarás decorrentes da utilização do imóvel, bem como da atividade descrita na cláusula primeira, sob pena de revogação deste Termo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO:
13.1. Finda a Permissão de Uso, a qualquer tempo, deverá a PERMISSIONÁRIA restituir o espaço ao PERMITENTE em perfeitas condições de uso e conservação. Qualquer dano eventualmente ocorrido será indenizado pela PERMISSIONÁRIA, podendo o PERMITENTE exigir a reposição das partes danificadas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR:
6. CLÁUSULA SEXTA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL:
6.1. A PERMISSIONÁRIA é obrigada conservar o imóvel, cujo uso lhe é permitido, mantendo-o permanentemente limpo e em bom estado, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe também nas mesmas condições, a sua guarda.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS:
7.1. A PERMISSIONÁRIA não poderá realizar benfeitorias, modificações ou construções no espaço desta Permissão de Uso sem expressa autorização do PERMITENTE.
14.1. Na ocorrência de força maior ou caso fortuito e dependendo das condições do espaço, assim como na ocorrência de evento que venha impedir a total ou parcial utilização deste nas finalidades para as quais se destina, poderá o PERMITENTE, a seu exclusivo critério:
a) Considerar extinta a Permissão de Uso, sem que a PERMISSIONÁRIA faça jus a qualquer indenização, seja que título for; Considerar suspenso o prazo estipulado na cláusula segunda, pelo tempo equivalente ao das obras de restauração ou do impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao presente termo.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REMOÇÃO DE BENS:
7.2. Fica estabelecido que qualquer benfeitoria realizada pela PERMISSIONÁRIA no espaço, objeto desta Permissão de Uso, reverterá automaticamente ao Patrimônio do PERMITENTE, sem qualquer indenização ou direito de retenção, podendo o PERMITENTE exigir a devolução do espaço na situação anterior.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO:
8.1. Ao PERMITENTE é permitido o direito de exercer, por intermédio do setor competente, fiscalização do local, sempre que julgar necessário.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS:
9.1. O PERMITENTE não se responsabiliza por obrigações eventualmente contraídas pela PERMISSIONÁRIA com relação ao uso do espaço, bem como por danos causados a terceiros, diretamente, como por seus empregados, prepostos ou serviçais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESTRIÇÕES DE USO:
10.1. Além do caráter eminentemente precário de que se reveste esta Permissão de Uso, reconhecido pela PERMISSIONÁRIA, fica a mesma obrigada a:
a) Desocupar o espaço, findo o prazo fixado na Cláusula Segunda;
b) Usar o espaço de acordo com a finalidade descrita na Cláusula Primeira;
15.1. Na hipótese da PERMISSIONÁRIA não devolver o bem na data aprazada, não desocupá-lo ou de se verificar o abandono do imóvel, o PERMITENTE fará a remoção dos bens eventualmente encontrados no Depósito Público Municipal.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RITO PROCESSUAL:
16.1. A cobrança de quaisquer quantias, devidas ao PERMITENTE e decorrentes do presente termo, far-se-á mediante Processo de Execução.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO:
17.1. A rescisão deste Termo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Administrativamente, a qualquer tempo, por ato unilateral e escrito do PERMITENTE;
b) Amigavelmente, desde que haja conveniência para as partes interessadas, com aviso prévio por escrito, de 90 (noventa) dias ou prazo menor a ser negociado à época da rescisão;
c) Independentemente de aviso ou notificação prévia, se o PERMISSIONÁRIO infringir qualquer disposição do presente instrumento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES :
18.1. Fica a PERMISSIONÁRIA obrigado a:
a) Usar o bem de acordo com as finalidades específicas da Permissão de Uso;
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