DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEMED INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/SEMED/2026 “DEFINE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL”
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEMED
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/SEMED/2026
“Define diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral”
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FELIPE D’OESTE, RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, observada a competência institucional prevista na legislação municipal e em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 14.640/2023, a Lei Municipal nº 1.696/2026, a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2026, resolve estabelecer diretrizes para a implantação e o funcionamento de turmas em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º A educação integral desenvolvida em turmas em tempo integral caracteriza-se por: envolver às várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;
— envolver as várias áreas do saber e as dimensões do desenvolvimento humano e social;
— desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas, éticas e cognitivas;
— conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social, evitando a mera repetição ou extensão desarticulada das atividades do turno parcial;
— promover o aprender a conhecer, o aprender a fazer, o aprender a viver juntos e o aprender a ser;
— construir espaços de participação, cidadania, diversidade e respeito aos direitos humanos;
— reconhecer que a formação integral é responsabilidade compartilhada entre família, escola, comunidade e sociedade; — articular ações intersetoriais, cabendo à escola coordenar e gerir os tempos, espaços e processos educativos;
— contar com a colaboração de profissionais e atores sociais, sempre nos limites da legislação e sem substituição da docência.
CAPÍTULO IV — DOS OBJETIVOS
CONSIDERANDO que a educação é direito social e dever do Estado e da família, devendo assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas, com equidade, inclusão, acessibilidade e redução das desigualdades educacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.640/2023, na Lei Municipal nº 1.696/2026, na Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2026, que constituem a base normativa vigente para a política de educação integral e para a organização da oferta em tempo integral;
CONSIDERANDO o Parecer nº 01/CME/2026 e o Parecer Jurídico nº 156/2026, resolve:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa define diretrizes gerais para a implantação da política de educação integral em escolas com oferta de turmas em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia.
Parágrafo Único - A política orienta programas, projetos e estrategias destinados á formação integral dos estudantes, estabelecendo intencionalidades, responsabilidades e parâmetros para sua implementação.
CAPÍTULO II — DAS CONCEPÇÕES
Art. 2º A educação integral visa a formação integral do estudante considerando sua condição multidimensional — física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética — e sua inserção em contextos de relações.
§ 1º A concepção de educação integral incorpora o príncipio da Justiça Curricular, comprometendo-se com a superação de discriminação e o enfrentamento ao racismo, conforme Art. 3º, § 2º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025. A Equidade Educacional orienta o acesso, a permanência, a aprendizagem, a inclusão e a redução das desigualdades.
§ 2º A escola com oferta de turmas em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias, em tempo contínuo, sem fragmentação dos turnos letivos, abrangendo atividades pedagógicas, alimentação, higiene, convivência, deslocamentos pedagógicos e demais ações previstas na proposta pedagógica.
Art 4º A escola com turmas em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino tem como principais objetivos:
— viabilizar currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem em todas as suas dimensões;
— enriquecer e diversificar as abordagens pedagógicas;
— atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades, desenvolvendo habilidades para a construção de conhecimentos; — oferecer oportunidades para projetos voltados à melhoria da qualidade de vida familiar e comunitária;
— proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
— orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional; — aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino e avaliação.
CAPÍTULO V — DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 5º A política municipal de educação integral observará, em consonância com a legislação vigente, os seguintes princípios e diretrizes:
— articulação dos componentes curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais;
— constituição de territórios educativos, mediante integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, observadas a segurança, a acessibilidade e a pertinência pedagógica;
— integração entre políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
IV— valorização das experiências das escolas de tempo integral como referências para a educação integral contemporânea;
— criação de espaços educadores sustentáveis, com acessibilidade, formação de profissionais e inserção da sustentabilidade ambiental nos currículos;
— afirmação da cultura dos direitos humanos, da diversidade e da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade;
— articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para produção de conhecimento, sustentação teórico-metodológica e formação inicial e continuada dos profissionais.
Art. 6º Na implantação da educação integral em escola de tempo integral, os gestores deverão assumir a concepção de educação integral e adotar como norteadores das ações pedagógicas e administrativas os princípios, diretrizes e estratégias definidos com a participação das instituições do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III — DA CARACTERIZAÇÃO
CAPÍTULO VI — DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE MATRÍCULA
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