DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
Art. 7º A oferta de educação integral em tempo integral destina-se aos estudantes matriculados na educação básica da rede pública municipal, observadas as etapas e modalidades atendidas pela unidade escolar, a disponibilidade de vagas e as condições de infraestrutura, acessibilidade e pessoal.
§ 1º Havendo demanda superior ao número de vagas, serão aplicados critérios públicos e objetivos de equidade, assegurando prioridade aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritos no CadÚnico, aos que se encontrem em situação de risco social e aos estudantes com deficiência, observada também a proporcionalidade étnico-racial, especialmente quanto à participação de estudantes pretos e pardos, conforme a realidade demográfica local e a legislação aplicável.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação divulgará previamente o número de vagas, os critérios de prioridade, a documentação comprobatória, o cronograma, a forma de tratamento dos dados pessoais e os canais para interposição de recurso administrativo. § 3º A comprovação das condições de prioridade será realizada por documentação idônea, admitida a busca ativa e a articulação com a rede de proteção, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 4º Persistindo empate após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, poderá ser realizado sorteio público, previamente divulgado e documentado, assegurada a possibilidade de recurso nos termos do edital de matrícula.
CAPÍTULO VII — DAS ESCOLAS
Art. 8º A adesão à política de educação integral em escola com turmas de tempo integral será realizada com participação da comunidade escolar, considerando a disponibilidade de espaço
físico, acessibilidade, equipamentos, recursos humanos e condições pedagógicas adequadas.
§ 1º A oferta poderá ser organizada territorialmente por zoneamento, exclusivamente para fins de planejamento da rede e distribuição das vagas, sem prejuízo da aplicação dos critérios de equidade, inclusão e prioridade previstos no art. 7º quando a demanda superar a oferta. O zoneamento não poderá funcionar como critério único, exclusivo ou eliminatório de matrícula.
§ 2º Poderão ser pactuadas ações intersetoriais entre educação, cultura, esporte, assistência social, meio ambiente, e outras políticas públicas, com propósitos comuns e responsabilidades definidas.
§ 3º Cada escola deverá apresentar a priviamente condições adequadas para a implantação, considerando estrutura física, materiais, equipamentos, recursos humanos e organização das ações intersetoriais.
§ 4º A organização dos espaços deverá atender à funcionalidade e às relações democráticas, considerando usos, práticas e relações individuais e coletivas.
§ 5º As atividades realizadas fora da escola, em espaços como parques, museus, clubes, organizações da sociedade civil e quipamentos públicos, constituem continuidade das atividades escolares, devendo estar previstas na proposta pedagógica, ser acessíveis e ter presença e participação dos estudantes acompanhadas pela escola.
§ 6º Para a realização de atividades em espaços diversos, a escola observará a capacidade, a acessibilidade, a segurança e as especificidades de cada espaço e atividade.
§ 7º Os espaços e períodos destinados à alimentação serão planejados como momentos de formação de hábitos alimentares saudáveis, higiene, convivência, socialização e interação.
CAPÍTULO VIII — DA CARGA HORÁRIA
Art. 9º O horário de funcionamento de cada escola será definido pela mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que cumprida a carga horária mínima de sete horas diárias.
§ 1º O atendimento aos estudantes ocorrerá em tempo contínuo, sem fragmentação dos turnos letivos, incluindo atividades pedagógicas, alimentação, higiene, convivência e demais ações previstas na proposta pedagógica.
§ 2º O calendário escolar observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da carga horária anual definida pela mantenedora, totalizando, no mínimo, 1.400 horas.
CAPÍTULO IX — DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 10 Em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023, a Lei Municipal nº 1.696/2026, a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2026, a proposta educacional promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, fundamentada nos princípios da Justiça Curricular e da Equidade Educacional.
Art. 11 A escola que oferece turmas em tempo integral deverá ter regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual disciplinará as normas e os princípios de organização e funcionamento da escola, em articulação com a proposta pedagógica e a legislação vigente, de modo que:
— apresente os fins e objetivos da educação integral e os objetivos de cada etapa e modalidade ofertada;
— explicite as concepções de ser humano, sociedade, educação integral, escola com turmas de tempo integral e proposta pedagógica; — fundamente a proposta curricular na integração das áreas do conhecimento, dos componentes BNCC, da parte diversificada, dos projetos e dos planos de trabalho.
— descreva a metodologia utilizada pela escola;
— estabeleça os critérios de organização da escola, incluindo regime escolar, matrícula, calendário escolar, turmas, avaliação, frequência, classificação, progressão, aceleração, avanço, transferência, aproveitamento, adaptação, reclassificação e certificação;
— indique formas de gestão, recursos humanos e atribuições, serviços oferecidos e relações com docentes, discentes, pais ou responsáveis; — indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;
— apresente as disposições gerais.
CAPÍTULO X — DO CURRÍCULO
Art. 12 O currículo da educação integral em escola com turmas de tempo integral contemplará atividades educativas diferenciadas, entre outras áreas e temáticas pertinentes, integradas à matriz curricular obrigatória e planejadas de forma interdisciplinar com os componentes da BNCC, superando a lógica de turno/contraturno e garantindo coerencia sistêmica. Essa integração deverá estar expressamente prevista na proposta pedagógica e no regimento escolar.
§ 1º A organização curricular fundamentar-se á nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando as áreas do conhecimento e componentes curriculares obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da parte diversificada, conforme legislação vigente, bem como temas e projetos que atravessam o currículo de modo flexível e contextualizado.
§ 2º As áreas do conhecimento, os componentes curriculares e os temas ou projetos deverão concretizar a proposta pedagógica em perspectiva interdisciplinar e transdisciplinar.
§ 3º Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar serão consideradas pelo coletivo escolar no planejamento pedagógico, na gestão, na organização dos tempos e espaços e na utilização de equipamentos e mobiliário.
§ 4º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será assegurado de forma articulada e integrada ao projeto pedagógico e à jornada estendida, conforme as necessidades educacionais de cada estudante, garantindo acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva e articulação entre o atendimento especializado, o professor da sala comum, a família e os demais profissionais envolvidos, vedada sua redução à oferta em turno oposto ou sua utilização como substituição da escolarização comum.
CAPÍTULO XI — DA METODOLOGIA
Art. 13 A educação integral tratará o conhecimento de forma multidimensional, articulando cultura, arte, música, esporte, lazer, saúde, tecnologias e outras áreas pertinentes, de modo a desenvolver a
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