DOMRO 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4339
Será assegurado ao contratado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, contado da intimação oficial (art. 157 da Lei nº 14.133/2021).
Caso o valor da multa exceda o montante a receber, a diferença será cobrada judicialmente. O pagamento voluntário poderá ser feito no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação formal.
A apuração das infrações será feita mediante processo administrativo específico, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se os ritos previstos na Lei nº 14.133/2021.
Na aplicação das penalidades, serão considerados: a gravidade da infração, as circunstâncias do caso, os danos causados, e eventual existência de programa de integridade implantado pela empresa.
Caso as infrações também sejam tipificadas como atos lesivos à Administração Pública conforme legislação correlata, o processo poderá ser unificado, nos termos da legislação aplicável.
A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada, com extensão das sanções aos seus administradores, quando houver abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial.
A contratante deverá informar as sanções aplicadas nos cadastros nacionais competentes (CEIS/CNEP), conforme a legislação vigente. As penalidades de impedimento e inidoneidade poderão ser objeto de reabilitação, conforme previsto em lei.
Multas e indenizações devidas poderão ser compensadas com créditos da contratada junto à Administração, conforme regulamentação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL ( art. 92, XIX )
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ( art. 92, VIII )
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária: 02.08.01 - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA Programação: 10 301 1003 1329 0000 – Estruturação das Unidades Básicas de Saúde Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente Ficha 564
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS ( art. 92, III )
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma previst a no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, http://www.buritis.ro.gov.br (Portal da transparência do M unicípio de Buritis), em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIM – FORO ( art. 92, §1º )
Fica eleito o Foro Comarca de Buritis, Estado de Rondônia para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Buritis-Rondônia, 07 de outubro de 2026 .
VALTAIR FRITZ DOS REIS
Prefeito Municipal
L FORASTIERI MACHADO LTDA
CNPJ N.º 47.123.165/0001-14 Representante Legal
EXTRATO DO CONTRATO Nº 085/2026/PMB
PROCESSO N.º 3476-2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 40/2026 - SLC
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