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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/10/2026 · pág. 119

DOMRS 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Parágrafo único. O Programa constitui instrumento da política municipal de habitação e desenvolvimento social, destinado a ampliar o acesso a serviços públicos essenciais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias.

Art. 2º O Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica tem como objetivos:

I – promover o acesso regular ao serviço público essencial de energia elétrica;

II – contribuir para a efetivação do direito social à moradia digna; III – apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV – reduzir situações de ligações improvisadas ou inadequadas de energia elétrica;

V – proporcionar maior segurança às instalações elétricas residenciais; VI – fortalecer as ações municipais relacionadas à habitação de interesse social;

VII – promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida da população beneficiária.

Art. 6º A execução do Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei possui caráter permanente, podendo ser utilizada em qualquer exercício financeiro, desde que existentes recursos legalmente disponíveis.

Art. 7º Constituem fontes de recursos para execução do Programa:

I – dotações orçamentárias próprias; II – recursos do Fundo Municipal de Habitação, quando compatível com sua finalidade legal;

III – emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais; IV – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

V – transferências voluntárias;

VI – recursos oriundos de programas habitacionais;

VII – outras fontes legalmente destinadas à finalidade prevista nesta Lei.

Art. 3º São princípios orientadores do Programa:

CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS

I – dignidade da pessoa humana;

III – redução das desigualdades sociais;

Art. 8º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

IV – universalização do acesso aos serviços públicos essenciais;

V – transparência e publicidade dos atos administrativos;

VI – impessoalidade na escolha dos beneficiários;

VII – eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 4º Para cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, fornecer e doar materiais, equipamentos e demais bens necessários à implantação, adequação ou regularização do acesso à energia elétrica das famílias beneficiárias.

Parágrafo único. O benefício poderá compreender, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade técnica:

I – postes de energia elétrica;

Art. 9º A seleção dos beneficiários ocorrerá obrigatoriamente mediante edital público, assegurada a observância dos princípios da publicidade, igualdade, transparência e impessoalidade.

Art. 10 O edital estabelecerá critérios objetivos de seleção, incluindo:

I – comprovação de baixa renda familiar; II – residência no Município;

III – inscrição ou atualização no Cadastro Único, quando aplicável; IV – comprovação de posse, propriedade ou ocupação legítima do imóvel;

V – comprovação de que a construção esteja localizada em área permitida pela legislação urbanística e ambiental;

VI – viabilidade técnica para instalação do padrão de energia; VII – demais critérios definidos pela Administração Municipal.

III – caixas de medição;

Art. 11 Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade para atendimento de famílias que possuam:

VII – materiais de aterramento;

VIII – demais componentes exigidos pelas normas técnicas aplicáveis ou pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, ainda, contratar os serviços necessários à instalação dos materiais fornecidos pelo Município, inclusive a implantação do poste e demais componentes externos indispensáveis ao atendimento do benefício.

§ 1º A contratação dos serviços previstos neste artigo observará a legislação vigente, especialmente a legislação de licitações e contratos administrativos.

§ 2º O benefício previsto nesta Lei não compreenderá, salvo mediante programa específico:

I – instalações elétricas internas da residência; II – reformas ou adequações particulares do imóvel; III – aquisição de equipamentos de consumo de energia elétrica.

§ 3º As adequações internas necessárias ao funcionamento da unidade habitacional permanecerão sob responsabilidade do beneficiário.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

I – idosos;

III – crianças ou adolescentes;

IV – mulheres responsáveis pelo núcleo familiar;

V – maior vulnerabilidade socioeconômica;

VI – famílias oriundas de realocação em projeto de Regularização Fundiária.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 12 A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de requerimento da família interessada, acompanhado da documentação definida em regulamento e no respectivo edital de seleção.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar diligências, visitas técnicas, avaliações sociais e vistorias necessárias para comprovação das informações apresentadas pelo interessado.

Art. 13 Antes da concessão do benefício, poderá ser realizada avaliação técnica do imóvel, visando verificar:

I – a localização da unidade habitacional; II – a possibilidade técnica de instalação do padrão de entrada de energia;

III – a compatibilidade da edificação com as normas da concessionária de energia elétrica;

IV – a inexistência de impedimentos urbanísticos, ambientais ou administrativos;

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