DOMRS 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Parágrafo único. O Programa constitui instrumento da política municipal de habitação e desenvolvimento social, destinado a ampliar o acesso a serviços públicos essenciais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias.
Art. 2º O Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica tem como objetivos:
I – promover o acesso regular ao serviço público essencial de energia elétrica;
II – contribuir para a efetivação do direito social à moradia digna; III – apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – reduzir situações de ligações improvisadas ou inadequadas de energia elétrica;
V – proporcionar maior segurança às instalações elétricas residenciais; VI – fortalecer as ações municipais relacionadas à habitação de interesse social;
VII – promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida da população beneficiária.
Art. 6º A execução do Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei possui caráter permanente, podendo ser utilizada em qualquer exercício financeiro, desde que existentes recursos legalmente disponíveis.
Art. 7º Constituem fontes de recursos para execução do Programa:
I – dotações orçamentárias próprias; II – recursos do Fundo Municipal de Habitação, quando compatível com sua finalidade legal;
III – emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais; IV – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
V – transferências voluntárias;
VI – recursos oriundos de programas habitacionais;
VII – outras fontes legalmente destinadas à finalidade prevista nesta Lei.
Art. 3º São princípios orientadores do Programa:
CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS
I – dignidade da pessoa humana;
- II – função social da moradia;
III – redução das desigualdades sociais;
Art. 8º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
IV – universalização do acesso aos serviços públicos essenciais;
V – transparência e publicidade dos atos administrativos;
VI – impessoalidade na escolha dos beneficiários;
VII – eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 4º Para cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, fornecer e doar materiais, equipamentos e demais bens necessários à implantação, adequação ou regularização do acesso à energia elétrica das famílias beneficiárias.
Parágrafo único. O benefício poderá compreender, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade técnica:
I – postes de energia elétrica;
Art. 9º A seleção dos beneficiários ocorrerá obrigatoriamente mediante edital público, assegurada a observância dos princípios da publicidade, igualdade, transparência e impessoalidade.
Art. 10 O edital estabelecerá critérios objetivos de seleção, incluindo:
I – comprovação de baixa renda familiar; II – residência no Município;
III – inscrição ou atualização no Cadastro Único, quando aplicável; IV – comprovação de posse, propriedade ou ocupação legítima do imóvel;
V – comprovação de que a construção esteja localizada em área permitida pela legislação urbanística e ambiental;
VI – viabilidade técnica para instalação do padrão de energia; VII – demais critérios definidos pela Administração Municipal.
- II – padrões de entrada de energia;
III – caixas de medição;
- IV – estruturas de fixação;
Art. 11 Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade para atendimento de famílias que possuam:
-
V – cabos, condutores e acessórios;
-
VI – equipamentos de proteção;
VII – materiais de aterramento;
VIII – demais componentes exigidos pelas normas técnicas aplicáveis ou pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, ainda, contratar os serviços necessários à instalação dos materiais fornecidos pelo Município, inclusive a implantação do poste e demais componentes externos indispensáveis ao atendimento do benefício.
§ 1º A contratação dos serviços previstos neste artigo observará a legislação vigente, especialmente a legislação de licitações e contratos administrativos.
§ 2º O benefício previsto nesta Lei não compreenderá, salvo mediante programa específico:
I – instalações elétricas internas da residência; II – reformas ou adequações particulares do imóvel; III – aquisição de equipamentos de consumo de energia elétrica.
§ 3º As adequações internas necessárias ao funcionamento da unidade habitacional permanecerão sob responsabilidade do beneficiário.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
I – idosos;
- II – pessoas com deficiência;
III – crianças ou adolescentes;
IV – mulheres responsáveis pelo núcleo familiar;
V – maior vulnerabilidade socioeconômica;
VI – famílias oriundas de realocação em projeto de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 12 A concessão do benefício previsto nesta Lei dependerá de requerimento da família interessada, acompanhado da documentação definida em regulamento e no respectivo edital de seleção.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar diligências, visitas técnicas, avaliações sociais e vistorias necessárias para comprovação das informações apresentadas pelo interessado.
Art. 13 Antes da concessão do benefício, poderá ser realizada avaliação técnica do imóvel, visando verificar:
I – a localização da unidade habitacional; II – a possibilidade técnica de instalação do padrão de entrada de energia;
III – a compatibilidade da edificação com as normas da concessionária de energia elétrica;
IV – a inexistência de impedimentos urbanísticos, ambientais ou administrativos;
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