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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 14/10/2026 · pág. 120

DOMRS 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4435

V – demais aspectos necessários à segurança e a regular execução do benefício.

Art. 14 A Administração Municipal poderá estabelecer, mediante regulamento ou edital:

I – limite máximo de atendimento por família;

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário, nos termos da legislação vigente.

II – quantidade de beneficiários por exercício financeiro;

III – critérios de classificação quando a demanda superar os recursos disponíveis;

Art. 22 A execução do Programa observará as disposições da legislação orçamentária e financeira aplicável, especialmente:

IV – documentos comprobatórios necessários;

V – procedimentos de acompanhamento e fiscalização.

Art. 15 A concessão do benefício previsto nesta Lei não gera direito adquirido à sua obtenção, ficando condicionada:

I – Plano Plurianual; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Lei Orçamentária Anual; IV – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

I – à disponibilidade orçamentária e financeira;

II – à existência de recursos destinados ao Programa;

III – ao atendimento dos critérios estabelecidos;

IV – à ordem de classificação definida no edital, quando necessária.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 16 A família beneficiária deverá:

I – prestar informações verdadeiras e completas durante o processo de seleção;

II – utilizar os materiais recebidos exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei;

III – permitir vistorias e acompanhamentos realizados pela Administração Municipal;

IV – cumprir as orientações técnicas relacionadas à utilização do benefício.

Art. 17 É vedada a utilização dos materiais ou serviços concedidos pelo Programa para:

I – finalidade diversa da prevista nesta Lei;

II – imóvel diferente daquele indicado no cadastro; III – comercialização, cessão ou transferência a terceiros.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste artigo poderá resultar na adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive restituição dos materiais quando tecnicamente possível, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 18 Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, a coordenação, execução e acompanhamento do Programa Municipal de Acesso à Energia Elétrica.

Art. 19 O Município poderá celebrar convênios, acordos, parcerias, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com:

I – órgãos e entidades da Administração Pública;

II – concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III – instituições públicas ou privadas;

IV – entidades sem fins lucrativos;

V – demais parceiros legalmente habilitados.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo:

Art. 23 A autorização concedida por esta Lei não constitui obrigação permanente de execução de despesa, ficando a implementação do Programa condicionada à existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis.

Art. 24 Esta Lei não impede a criação de programas complementares ou ações específicas destinadas à melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda, desde que observada a legislação vigente.

Art. 25 O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação do Programa, garantindo ampla publicidade dos editais, critérios de seleção e resultados dos processos de escolha dos beneficiários.

Art. 26 Os casos omissos e as situações necessárias à fiel execução desta Lei poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito Municipal ou por ato normativo do Secretário Municipal responsável pela gestão do Programa, no âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sant'Ana do Livramento, 09 de outubro de 2026.

EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

MARIA UMBELINA DREKENER DOS SANTOS Secretária de Administração

Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: AB44A69A

SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CONVOCAÇÃO REUNIÃO ORDINÁRIA

ANA CRISTINA RODRIGUES ASEFF, Diretora Geral do SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SISPREM, no uso de suas atribuições legais CONVOCA os membros da Estrutura de Controle Interno do RPPS para a reunião ordinária que se realizará no dia 20 de outubro de 2026 de forma presencial, com início às 12 horas.

Santana do Livramento, 13 de outubro de 2026.

ANA CRISTINA RODRIGUES ASEFF

I – procedimentos administrativos;

II – critérios complementares de seleção;

III – documentação necessária;

IV – modelos de requerimentos e declarações;

V – procedimentos de fiscalização;

Diretora Geral SISPREM

Publicado por: Ana Cristina Rodrigues Aseff Código Identificador: 652FB357

VI – responsabilidades dos setores envolvidos;

VII – demais normas necessárias à execução do Programa.

SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Nº02/2026

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