DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
Art. 20 A Comissão Eleitoral Executora convocará 1 ( uma ) assembleia, que deverá ocorrer no dia 23 de novembro de 2026, sendo destinada aos trabalhadores da unidade educacional; e aos pais ou responsáveis pelos educandos. Parágrafo único. O horário deverá acontecer no período da noite, no qual os candidatos apresentarão o Plano de Gestão Educacional, possibilitando à comunidade educacional o conhecimento das propostas Art. 21 É vedado aos candidatos durante o período de campanha: I - realizar ofensas pessoais ou manifestações que atentem contra a dignidade dos demais candidatos;
II - realizar propaganda verbal ou por meio de material impresso, nas dependências da unidade educacional, em desacordo com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Executora;
III - utilizar, para fins de campanha, recursos materiais, equipamentos, espaços, bens ou quaisquer outros recursos pertencentes ou disponibilizados pela unidade educacional em benefício de candidatura;
IV - realizar campanha eleitoral durante reuniões de pais ou responsáveis em eventos festivos da unidade educacional; V - realizar atividades de propaganda eleitoral durante o horário de trabalho de modo a prejudicar o trabalho pedagógico e a aprendizagem;
VI - utilizar imagens de educandos da Rede Municipal de Educação; VII - distribuir brindes, camisetas ou congêneres; VIII - praticar qualquer outra conduta que comprometa os princípios de isonomia, impessoalidade e transparência e regularidade do processo de escolha.
§ 1º A propaganda deverá observar as normas estabelecidas pela Comissão Central Organizadora, monitoradas pela Comissão Eleitoral Executora;
§ 2º O material de campanha será de inteira responsabilidade do candidato, sendo vedada a utilização de materiais ou da estrutura da unidade educacional em benefício de candidatura.
§ 3º A propaganda eleitoral deverá ser encerrada até às 18h (dezoito) horas do dia que antecede a votação.
§ 4º Não será permitida propaganda cujo conteúdo represente desrespeito aos demais candidatos.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar a aplicação das medidas previstas neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA
Art. 22 Cada unidade educacional deverá constituir uma Comissão Eleitoral Executora responsável pela organização e execução da Consulta à Comunidade Educacional no âmbito da respectiva unidade, conforme art. 28 da Lei nº 2603/2026, sob a orientação da Comissão Central Organizadora, sendo:
I – 2 (dois) representantes da APMF;
II – 2 (dois) representantes de Professores;
III – 2 (dois) representantes do Quadro Geral;
Art. 24 Compete à Comissão Eleitoral Executora providenciar para o dia da votação:
I - os materiais necessários a votação, tais como: canetas, cédulas eleitorais, placas indicativas, dentre outros;
II - a relação dos eleitores aptos, previamente preparada pela Secretaria da unidade educacional, conforme artigos 24 e 25 da Lei nº 2603/2026;
III - as credenciais para identificação dos fiscais e dos membros da Mesa Receptora;
IV - as cédulas devidamente carimbadas e assinadas pela Comissão Central Organizadora, com identificação correta dos nomes dos candidatos, chapas e demais informações necessárias;
VI - a instalação da Mesa Receptora, da urna e da cabine de votação;
CAPÍTULO VI
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 25 Compete à Mesa Receptora de Votos: I – apresentar-se no local de votação 1 (uma) hora antes do início da votação;
II – receber, conferir e zelar pela integridade da urna e dos materiais destinados ao processo de votação;
III – eleger, entre seus membros, o Presidente da Mesa, a quem caberá coordenar os trabalhos e assegurar a ordem durante o processo de votação;
IV – receber os votos dos eleitores habilitados, observando as normas e os procedimentos estabelecidos;
V - proceder à inclusão ou exclusão de nomes na lista de votantes, mediante verificação da procedência da solicitação e registro correspondente;
VI – assegurar a continuidade e a regularidade dos trabalhos durante todo o período de votação;
VII – registrar em ata as ocorrências verificadas durante o processo de votação e as providências adotadas;
VIII – ao término da votação, providenciar o fechamento e o encaminhamento da urna e toda documentação à Comissão Central Organizadora, na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 No momento da votação, a Mesa Receptora, observará os seguintes procedimentos: I - o eleitor deverá identificar-se perante a Mesa Executora mediante documento oficial de identificação;
II - os membros da Mesa Receptora localizarão o nome do eleitor na lista de votantes, que deverá registrar sua presença mediante assinatura;
III - após assinatura, o eleitor, este receberá a cédula de votação devidamente carimbada e assinada pela Comissão Central Organizadora;
IV - o eleitor dirigir-se-á a cabine de votação para o preenchimento da cédula, a qual deverá dobrar e depositada na urna correspondente.
Art. 27 Os trabalhos da Mesa Receptora de Votos poderão ser acompanhados pelos candidatos e pelos fiscais regularmente designados, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Central Organizadora e vedada qualquer interferência no regular funcionamento da votação.
IV – 2 (dois) representantes do Conselho Escolar.
CAPÍTULO VII
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Executora será constituída mediante assembleia convocada pelo Gestor Educacional.
Art. 23 Cada Unidade Educacional contará com 1 (uma) Mesa Receptora de Votos, composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, designados pela Comissão Eleitoral Executora.
§ 1º A composição da Mesa Receptora de Votos poderá contemplar a atuação de seus membros em turnos, desde que asseguradas, durante todo o período de votação:
I – a continuidade dos trabalhos no horário estabelecido;
II – a presença do número mínimo de membros previsto no caput deste artigo.
§ 2º Preferencialmente, os membros da Mesa Receptora não deverão integrar a Comissão Eleitoral Executora da respectiva unidade educacional.
§ 3º É vedada a participação de candidatos como membros da Mesa Receptora de Votos.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 28 A Mesa Apuradora de Votos será constituída pela Comissão Eleitoral Executora e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, preferencialmente, escolhidos entre os integrantes da Mesa Receptora de Votos.
Art. 29 Compete a Mesa Apuradora de Votos: I - iniciar a apuração imediatamente após o encerramento da votação; II - zelar pela integridade da urna e dos votos nela depositados; III - designar, entre seus membros, o Presidente da Mesa, responsável pela condução dos trabalhos;
IV - assegurar a continuidade dos trabalhos de apuração dos votos; V - registrar em ata o resultado da votação e as ocorrências verificadas durante a apuração.
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