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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 19

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

Art. 20 A Comissão Eleitoral Executora convocará 1 ( uma ) assembleia, que deverá ocorrer no dia 23 de novembro de 2026, sendo destinada aos trabalhadores da unidade educacional; e aos pais ou responsáveis pelos educandos. Parágrafo único. O horário deverá acontecer no período da noite, no qual os candidatos apresentarão o Plano de Gestão Educacional, possibilitando à comunidade educacional o conhecimento das propostas Art. 21 É vedado aos candidatos durante o período de campanha: I - realizar ofensas pessoais ou manifestações que atentem contra a dignidade dos demais candidatos;

II - realizar propaganda verbal ou por meio de material impresso, nas dependências da unidade educacional, em desacordo com as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Executora;

III - utilizar, para fins de campanha, recursos materiais, equipamentos, espaços, bens ou quaisquer outros recursos pertencentes ou disponibilizados pela unidade educacional em benefício de candidatura;

IV - realizar campanha eleitoral durante reuniões de pais ou responsáveis em eventos festivos da unidade educacional; V - realizar atividades de propaganda eleitoral durante o horário de trabalho de modo a prejudicar o trabalho pedagógico e a aprendizagem;

VI - utilizar imagens de educandos da Rede Municipal de Educação; VII - distribuir brindes, camisetas ou congêneres; VIII - praticar qualquer outra conduta que comprometa os princípios de isonomia, impessoalidade e transparência e regularidade do processo de escolha.

§ 1º A propaganda deverá observar as normas estabelecidas pela Comissão Central Organizadora, monitoradas pela Comissão Eleitoral Executora;

§ 2º O material de campanha será de inteira responsabilidade do candidato, sendo vedada a utilização de materiais ou da estrutura da unidade educacional em benefício de candidatura.

§ 3º A propaganda eleitoral deverá ser encerrada até às 18h (dezoito) horas do dia que antecede a votação.

§ 4º Não será permitida propaganda cujo conteúdo represente desrespeito aos demais candidatos.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar a aplicação das medidas previstas neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA

Art. 22 Cada unidade educacional deverá constituir uma Comissão Eleitoral Executora responsável pela organização e execução da Consulta à Comunidade Educacional no âmbito da respectiva unidade, conforme art. 28 da Lei nº 2603/2026, sob a orientação da Comissão Central Organizadora, sendo:

I – 2 (dois) representantes da APMF;

II – 2 (dois) representantes de Professores;

III – 2 (dois) representantes do Quadro Geral;

Art. 24 Compete à Comissão Eleitoral Executora providenciar para o dia da votação:

I - os materiais necessários a votação, tais como: canetas, cédulas eleitorais, placas indicativas, dentre outros;

II - a relação dos eleitores aptos, previamente preparada pela Secretaria da unidade educacional, conforme artigos 24 e 25 da Lei nº 2603/2026;

III - as credenciais para identificação dos fiscais e dos membros da Mesa Receptora;

IV - as cédulas devidamente carimbadas e assinadas pela Comissão Central Organizadora, com identificação correta dos nomes dos candidatos, chapas e demais informações necessárias;

VI - a instalação da Mesa Receptora, da urna e da cabine de votação;

CAPÍTULO VI

DA MESA RECEPTORA DE VOTOS

Art. 25 Compete à Mesa Receptora de Votos: I – apresentar-se no local de votação 1 (uma) hora antes do início da votação;

II – receber, conferir e zelar pela integridade da urna e dos materiais destinados ao processo de votação;

III – eleger, entre seus membros, o Presidente da Mesa, a quem caberá coordenar os trabalhos e assegurar a ordem durante o processo de votação;

IV – receber os votos dos eleitores habilitados, observando as normas e os procedimentos estabelecidos;

V - proceder à inclusão ou exclusão de nomes na lista de votantes, mediante verificação da procedência da solicitação e registro correspondente;

VI – assegurar a continuidade e a regularidade dos trabalhos durante todo o período de votação;

VII – registrar em ata as ocorrências verificadas durante o processo de votação e as providências adotadas;

VIII – ao término da votação, providenciar o fechamento e o encaminhamento da urna e toda documentação à Comissão Central Organizadora, na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26 No momento da votação, a Mesa Receptora, observará os seguintes procedimentos: I - o eleitor deverá identificar-se perante a Mesa Executora mediante documento oficial de identificação;

II - os membros da Mesa Receptora localizarão o nome do eleitor na lista de votantes, que deverá registrar sua presença mediante assinatura;

III - após assinatura, o eleitor, este receberá a cédula de votação devidamente carimbada e assinada pela Comissão Central Organizadora;

IV - o eleitor dirigir-se-á a cabine de votação para o preenchimento da cédula, a qual deverá dobrar e depositada na urna correspondente.

Art. 27 Os trabalhos da Mesa Receptora de Votos poderão ser acompanhados pelos candidatos e pelos fiscais regularmente designados, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Central Organizadora e vedada qualquer interferência no regular funcionamento da votação.

IV – 2 (dois) representantes do Conselho Escolar.

CAPÍTULO VII

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Executora será constituída mediante assembleia convocada pelo Gestor Educacional.

Art. 23 Cada Unidade Educacional contará com 1 (uma) Mesa Receptora de Votos, composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, designados pela Comissão Eleitoral Executora.

§ 1º A composição da Mesa Receptora de Votos poderá contemplar a atuação de seus membros em turnos, desde que asseguradas, durante todo o período de votação:

I – a continuidade dos trabalhos no horário estabelecido;

II – a presença do número mínimo de membros previsto no caput deste artigo.

§ 2º Preferencialmente, os membros da Mesa Receptora não deverão integrar a Comissão Eleitoral Executora da respectiva unidade educacional.

§ 3º É vedada a participação de candidatos como membros da Mesa Receptora de Votos.

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 28 A Mesa Apuradora de Votos será constituída pela Comissão Eleitoral Executora e composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, preferencialmente, escolhidos entre os integrantes da Mesa Receptora de Votos.

Art. 29 Compete a Mesa Apuradora de Votos: I - iniciar a apuração imediatamente após o encerramento da votação; II - zelar pela integridade da urna e dos votos nela depositados; III - designar, entre seus membros, o Presidente da Mesa, responsável pela condução dos trabalhos;

IV - assegurar a continuidade dos trabalhos de apuração dos votos; V - registrar em ata o resultado da votação e as ocorrências verificadas durante a apuração.

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