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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 44

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO

Art. 2º - O interessado deverá requerer o reconhecimento da não incidência até o último dia útil do mês de outubro do exercício a que se refere o lançamento do IPTU, por meio do requerimento padronizado constante do Anexo I deste Decreto, protocolado no Departamento de Tributação.

§ 1º - O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: carnê do IPTU do imóvel ou segunda via, quando possível; cópia da matrícula, se o requerente for proprietário, ou cópia da escritura pública ou do contrato de compra e venda, se for possuidor; cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; comprovante ou declaração de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; cópia do Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO; cópia de nota fiscal de produtor rural, expedida preferencialmente no exercício do requerimento; se pessoa física, cópias do RG e do CPF do requerente; se o requerimento for apresentado por terceiro, procuração original com firma reconhecida, outorgada por quem tenha legitimidade perante o Cadastro Imobiliário;

cópia da certidão de casamento ou da declaração de união estável, se for o caso;

cópia da certidão de óbito do cônjuge ou companheiro falecido, se for o caso.

§ 2º - A falta de qualquer dos documentos exigidos neste artigo poderá ocasionar o indeferimento do requerimento.

§ 3º - As intimações sobre o resultado dos requerimentos serão feitas por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, contandose os prazos recursais a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, cabendo ao contribuinte acompanhar as publicações.

Art. 3º - O Departamento de Tributação processará o requerimento e verificará o preenchimento dos requisitos, podendo exigir outros documentos ou esclarecimentos e realizar vistoria no imóvel para confirmar sua destinação econômica.

Art. 8º - Da decisão de indeferimento caberá impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado, observado o rito do Capítulo III do Decreto nº 45/2023, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

§ 1º - A impugnação será julgada em primeira instância pelo Procurador Jurídico do Município, nos termos do art. 25, inciso I, do Decreto nº 45/2023.

§ 2º - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, julgado pelo Prefeito Municipal enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos dos arts. 25, parágrafo único, 32, § 1º, e 34 do Decreto nº 45/2023.

§ 3º - Os extratos das decisões serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, valendo como intimação.

Art. 9º - O requerimento formulado no prazo para impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 43 do Decreto nº 45/2023.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 - O reconhecimento da não incidência fica condicionado à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 11 - O reconhecimento será cancelado a qualquer tempo, com o lançamento do IPTU devido, observado o art. 16 da Lei Municipal nº 329/2009, quando:

I – o imóvel deixar de ser utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

II – o interessado deixar de atender aos requisitos deste Decreto; ou III – o interessado não atender à convocação da Administração Tributária.

Art. 12 - A Administração Tributária poderá exigir outros documentos ou esclarecimentos e realizar as diligências que entender pertinentes, mediante representação ou de ofício.

CAPÍTULO III

DA DECISÃO E DA CERTIDÃO

Art. 4º - A decisão sobre o requerimento compete ao Secretário Municipal de Finanças, que poderá delegar as atividades de inserção de informações no sistema eletrônico e de pré-análise dos requisitos, confirmando posteriormente, no sistema informatizado, os atos praticados pelos subordinados.

Art. 5º - O resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, em listagem contendo o número do cadastro imobiliário, o nome do contribuinte, o fundamento legal, o exercício do IPTU e o resultado ―deferido‖ ou ―indeferido‖, conforme o Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A cópia do inteiro teor da decisão poderá ser obtida mediante requerimento protocolado no Departamento de Tributação.

Art. 6º - Deferido o requerimento, o Departamento de Tributação emitirá, pelo sistema informatizado, Certidão de Não Incidência do IPTU, que será arquivada no processo, podendo ser fornecida cópia ao requerente.

Art. 7º - O reconhecimento produz efeitos para o exercício indicado no requerimento, devendo ser renovado a cada exercício, na forma do art. 2º.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Parágrafo único. Constatada má-fé ou fraude no requerimento, antes ou depois do reconhecimento, os fatos serão encaminhados pelo Diretor do Departamento de Tributação à autoridade policial, para apuração da responsabilidade criminal, com o cancelamento do reconhecimento e a cobrança do IPTU com os acréscimos legais.

Art. 13 - O requerimento apresentado fora do prazo do art. 2º ou sem observância da forma prevista neste Decreto não será conhecido, sem prejuízo da impugnação do lançamento nos termos do Decreto nº 45/2023.

Art. 14 - O reconhecimento da não incidência não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 15 - Os requerimentos já protocolados e ainda não decididos na data de publicação deste Decreto serão processados na forma deste Decreto.

Art. 16 - Ficam revogados o Decreto nº 0110, de 3 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa SF nº 01, de 3 de agosto de 2022.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista da Caroba, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

GELSON MAFFI Prefeito Municipal

ANEXO I

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