DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
Considerando que os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 disciplinam infrações e sanções administrativas aplicáveis tanto a licitantes quanto a contratados;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para a apuração de infrações ocorridas durante os procedimentos licitatórios, inclusive nas fases de julgamento de propostas e habilitação, e durante a execução dos contratos administrativos;
Considerando a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da segregação de funções;
Considerando a necessidade de compatibilizar a atuação da Comissão Permanente de Apuração e das autoridades administrativas com as competências e garantias previstas na legislação federal;
Considerando o memorando online sob o n° 4.191/2025,
V – fiscal e gestor do contrato: agentes designados para acompanhar a execução e a gestão do contrato, respectivamente;
VI – Comissão Permanente de Apuração: colegiado designado em portaria específica para instruir processos administrativos sancionadores, em especial os que possam resultar em impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade; VII – autoridade competente: agente ou autoridade com atribuição legal ou delegada para instaurar ou decidir os processos disciplinados neste Decreto, respeitadas as competências privativas previstas em lei; VIII – notícia de infração: comunicação documentada de fatos que, em tese, possam configurar infração administrativa prevista no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º Constituem infrações administrativas imputáveis ao licitante ou ao contratado as condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021:
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guaíra, Estado do Paraná, o fluxo de comunicação, instauração, instrução, decisão, recurso, registro e acompanhamento dos processos administrativos destinados à apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O procedimento abrange fatos ocorridos nos procedimentos licitatórios, inclusive nas fases de apresentação e julgamento de propostas, habilitação, adjudicação e convocação para contratação, nas contratações diretas e na execução dos contratos administrativos e instrumentos equivalentes.
§ 2º A aplicação deste Decreto limita-se às licitações e contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as regras pertinentes à incidência temporal da legislação e as condições do edital e do contrato.
§ 3º A apuração da responsabilidade administrativa é autônoma em relação às providências de julgamento, classificação, desclassificação, habilitação, inabilitação e fiscalização contratual, sem prejuízo da utilização compartilhada dos elementos de prova validamente produzidos.
Art. 2º Os procedimentos de que trata este Decreto observarão, em todas as suas fases, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e segregação de funções.
Parágrafo único. A desclassificação de proposta, a inabilitação de licitante, a perda de prazo ou a ocorrência de inadimplemento não importam, por si sós, aplicação automática de sanção, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas e as justificativas do interessado, mediante procedimento específico.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – licitante: pessoa física ou jurídica que participe de procedimento licitatório, inclusive na condição de interessada em contratação, desde que possa ser responsabilizada por conduta abrangida pela Lei nº 14.133/2021;
II – contratado: pessoa física ou jurídica vinculada à Administração por contrato administrativo ou instrumento equivalente; III – agente de contratação ou pregoeiro: agente público responsável pela condução do procedimento licitatório, na forma da legislação e do ato de designação;
IV – comissão de contratação: colegiado incumbido de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações, nos limites de sua designação;
I – dar causa à inexecução parcial do contrato; II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º A indicação inicial de uma ou mais infrações deverá considerar a descrição individualizada da conduta, a disposição legal correspondente, as exigências editalícias ou contratuais aplicáveis e os elementos que evidenciem, em tese, a responsabilidade do interessado.
§ 1º A eventual infração relacionada à documentação de habilitação será apurada segundo as exigências efetivamente estabelecidas no edital e a situação concreta, inclusive eventuais diligências, decisões administrativas e justificativas apresentadas.
§ 2º Não será presumida falsidade documental, fraude ou má-fé exclusivamente da inabilitação, do equívoco sanável ou da apresentação de documentação insuficiente, sem prejuízo da apuração quando houver elementos concretos da infração legalmente prevista.
§ 3º O mesmo fato poderá ensejar providências no procedimento licitatório ou na execução do contrato e, quando cabível, processo sancionador próprio, com observância dos respectivos objetos, competências e garantias legais. CAPÍTULO III
DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO E DA ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 6º A notícia de possível infração poderá decorrer:
I – de registro ou relatório elaborado pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, quando o fato ocorrer durante a licitação ou a contratação direta;
II – de relatório do fiscal ou gestor do contrato, quando o fato estiver relacionado à execução contratual;
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