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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 120

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

III – de informação encaminhada pela unidade demandante, pelo setor de compras, pela unidade de contratos ou por outro órgão municipal; IV – de auditoria, controle interno ou externo, representação, reclamação, denúncia ou outros elementos idôneos, devidamente documentados.

Art. 7º A comunicação da ocorrência será formalizada em relatório circunstanciado, acompanhado, sempre que disponíveis, dos seguintes elementos:

I – identificação do procedimento licitatório, da contratação direta ou do contrato, com o respectivo número e objeto; II – identificação do licitante ou contratado e de seu representante, quando conhecidos;

III – descrição objetiva dos fatos, com indicação de datas, prazos, atos praticados e consequências observadas; IV – especificação das disposições legais, editalícias ou contratuais potencialmente violadas;

V – documentos disponíveis, inclusive atas, mensagens da plataforma eletrônica, convocações, propostas, documentos de habilitação, notificações, ordens de compra, relatórios técnicos e registros de execução;

VI – esclarecimento sobre as justificativas previamente apresentadas pelo interessado e sobre diligências realizadas, quando houver; VII – identificação do agente responsável pelo relato e de eventuais providências urgentes necessárias.

I – o número do processo, a identificação do interessado e o procedimento licitatório ou contrato relacionado;

II – a descrição individualizada dos fatos imputados e a indicação preliminar dos dispositivos legais aplicáveis;

III – as sanções legalmente possíveis conforme o enquadramento indicado;

IV – o prazo e o meio de apresentação da defesa, com acesso aos autos e possibilidade de juntar documentos e indicar provas; V – a indicação do órgão, da comissão ou da unidade perante a qual a defesa deverá ser apresentada.

§ 1º A intimação será realizada por meio eletrônico idôneo, preferencialmente no sistema oficial utilizado na licitação ou no processo administrativo, ou por outro meio que permita comprovar a ciência, inclusive correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º Frustradas as tentativas razoáveis de ciência pessoal ou eletrônica nos endereços constantes dos autos, poderá ser utilizada intimação por edital, com registro das diligências efetuadas e observância da legislação aplicável.

§ 3º Será garantida vista e obtenção de cópia dos elementos indispensáveis ao exercício da defesa, ressalvados os dados legalmente protegidos.

CAPÍTULO V

DOS RITOS E DA COMISSÃO PROCESSANTE

§ 1º A unidade comunicante não deverá propor penalidade como consequência automática do julgamento da licitação, podendo indicar, de modo fundamentado, a necessidade de apuração.

§ 2º Quando os fatos ocorrerem no procedimento licitatório, a comunicação será encaminhada à autoridade competente por intermédio da unidade responsável pelas licitações, sem que isso retire do agente de contratação sua competência para conduzir e decidir os atos do certame.

Art. 8º Recebida a notícia de infração, a autoridade competente realizará análise preliminar quanto à existência de elementos mínimos que justifiquem a instauração de processo sancionador, podendo:

I – requisitar documentos, informações ou esclarecimentos complementares;

II – determinar o saneamento de impropriedade meramente formal, quando juridicamente admissível e sem prejuízo de eventual apuração de conduta autônoma;

III – determinar o arquivamento fundamentado da notícia quando manifestamente ausentes elementos mínimos de infração; IV – instaurar o procedimento sancionador adequado, delimitando os fatos a apurar e identificando a comissão processante, quando exigível.

Parágrafo único. A análise preliminar não substitui a defesa do interessado nem autoriza antecipação de juízo definitivo de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA INSTAURAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 9º O processo administrativo sancionador será instaurado por despacho ou ato formal da autoridade competente, autuado em procedimento próprio ou em autos apartados vinculados ao processo originário, com indicação:

I – do interessado e dos dados cadastrais disponíveis;

II – dos fatos objeto da apuração e de sua provável capitulação legal, sem prejuízo de requalificação motivada, assegurada nova oportunidade de defesa quando houver modificação relevante da imputação;

III – dos documentos iniciais que sustentam a instauração;

IV – do rito adotado e, quando exigível, da comissão competente para a instrução;

V – das providências para intimação do interessado.

Seção I – Do Procedimento Simplificado

Art. 11. A apuração destinada exclusivamente à eventual aplicação de advertência e/ou multa observará procedimento simplificado, assegurada a defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A instrução será realizada pela unidade responsável pela licitação, quando a infração ocorrer antes da contratação, ou pela unidade gestora do contrato, quando se tratar de inadimplemento contratual, sem prejuízo da atuação da Comissão Permanente de Apuração por determinação da autoridade competente.

§ 2º A atuação da unidade licitatória no procedimento sancionador não altera a competência do agente de contratação ou da comissão de contratação para a prática dos atos de julgamento do certame.

Art. 12. Encerrado o prazo de defesa no procedimento simplificado, a unidade instrutora elaborará manifestação fundamentada sobre os fatos, os argumentos e as provas, indicando a inexistência de infração ou a eventual sanção cabível, com a respectiva motivação e dosimetria.

§ 1º Havendo necessidade de prova complementar, a autoridade instrutora poderá promovê-la, assegurando ao interessado manifestação sobre os novos elementos relevantes para a decisão.

§ 2º O processo será submetido à autoridade competente para decisão, com consulta ao órgão de assessoramento jurídico sempre que necessária e obrigatoriamente nas hipóteses previstas em lei.

Seção II – Do Processo de Responsabilização e da Comissão

Art. 13. A apuração de infrações sujeitas, em tese, às sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade dependerá da instauração de processo de responsabilização, na forma do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º O processo será conduzido por comissão integrada por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, designados por portaria, podendo ser utilizada a Comissão Permanente de Apuração do Município, desde que atendidos os requisitos legais de composição.

§ 2º A comissão designada poderá atuar em infrações ocorridas durante a fase de propostas, a habilitação, a convocação para

Art. 10. A intimação para defesa deverá indicar, de forma clara:

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