DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
contratação, as contratações diretas e a execução contratual, independentemente de haver sido celebrado contrato administrativo.
§ 3º A comissão não substituirá o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas decisões de julgamento, classificação, habilitação e condução do certame.
§ 4º O impedimento, a suspeição, o afastamento ou a ausência de integrante da comissão exigirá substituição formal, observados o número mínimo de membros e o requisito de estabilidade previsto na legislação.
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Apuração, nos processos para os quais for designada:
I – receber os autos instaurados e verificar a delimitação dos fatos e a instrução documental inicial; II – intimar o licitante ou contratado para defesa escrita, com prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação;
III – apreciar as alegações apresentadas e deliberar sobre as provas requeridas, mediante decisões fundamentadas; IV – promover diligências e instrução complementar, quando necessárias; V – oportunizar alegações finais nas hipóteses previstas em lei; VI – elaborar relatório final fundamentado, com avaliação de fatos, provas, defesas, enquadramento legal e proposta motivada de arquivamento ou sanção;
VII – remeter o processo à autoridade decisória competente, sem praticar atos privativos dessa autoridade.
Art. 15. O processo de responsabilização observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – instauração por ato formal da autoridade competente; II – designação ou indicação da comissão regularmente composta; III – intimação do interessado para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
IV – instrução e apreciação motivada dos requerimentos probatórios; V – concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para alegações finais, na hipótese de deferimento de produção de novas provas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis pela comissão; VI – elaboração do relatório final fundamentado pela comissão; VII – manifestação jurídica obrigatória previamente à declaração de inidoneidade e nos demais casos em que a lei a exigir;
VIII – decisão motivada da autoridade competente, intimação do interessado e processamento dos meios de impugnação cabíveis; IX – registro e publicidade da decisão sancionadora nos termos da legislação.
Art. 16. A comissão poderá indeferir, mediante fundamentação específica, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, na forma do art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. É vedada a utilização de elementos probatórios sigilosos ou não submetidos ao contraditório como fundamento exclusivo da decisão sancionadora, ressalvados os limites legais de acesso e assegurada a possibilidade efetiva de defesa.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES, DA DOSIMETRIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 17. As infrações previstas no art. 4º poderão ensejar, observados os arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, as seguintes sanções:
I – advertência; II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º As sanções de advertência, impedimento e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, nas hipóteses permitidas pela legislação.
§ 2º A responsabilização administrativa não afasta o dever de reparação integral dos danos causados à Administração, nem as demais medidas contratuais ou legais cabíveis, inclusive a extinção do contrato quando presentes seus pressupostos.
Art. 18. A advertência será aplicada exclusivamente à hipótese prevista no art. 4º, inciso I, deste Decreto, correspondente ao art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 19. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, observados os limites mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, nos termos do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A aplicação de multa por infração verificada na fase licitatória depende de fundamento legal e previsão editalícia pertinente, devendo a decisão explicitar a base de cálculo e os critérios utilizados, observados os limites legais.
§ 2º A multa moratória por atraso injustificado na execução observará a disciplina do edital ou do contrato e o art. 162 da Lei nº 14.133/2021, vedada a fixação de percentual ou base de cálculo sem amparo no instrumento aplicável.
Art. 20. O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado às infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4º deste Decreto, quando não se justificar penalidade mais grave, e terá prazo máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A sanção produzirá efeitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do ente federativo que a aplicar, na forma do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 21. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser aplicada às infrações previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º deste Decreto, bem como às hipóteses dos incisos II a VII que justifiquem penalidade mais grave, na forma do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A sanção impedirá o responsável de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 2º A declaração de inidoneidade será obrigatoriamente precedida de análise jurídica e decidida pela autoridade definida no art. 23, inciso III, deste Decreto.
Art. 22. Na definição e dosimetria da sanção, serão considerados, motivadamente:
I – a natureza e a gravidade da infração; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos decorrentes da infração para a Administração Pública; V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando pertinente, de acordo com a legislação e as orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo único. O relatório instrutório e a decisão deverão indicar os elementos concretos que justifiquem a sanção escolhida e, quando cabível, sua duração e valor, vedados automatismos ou critérios que contrariem a lei.
Art. 23. A competência decisória observará as seguintes disposições:
I – advertência e multa: autoridade administrativa competente do órgão ou entidade, inclusive o Diretor de Compras quando houver delegação expressa válida, conforme a organização administrativa municipal;
II – impedimento de licitar e contratar: autoridade administrativa competente do órgão ou entidade, inclusive o Diretor de Compras
www.diariomunicipal.com.br/amp 121