DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
quando houver delegação expressa válida, observado o ato municipal de atribuição ou delegação;
III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração, no âmbito da Administração Direta, e da autoridade máxima da entidade, no âmbito de autarquia ou fundação municipal, nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Não se admite delegação da competência para aplicação da sanção prevista no inciso III a autoridade hierarquicamente inferior àquela prevista na lei federal.
§ 2º A competência para instaurar, instruir e decidir poderá recair em autoridades ou unidades distintas, conforme os atos de organização administrativa e as designações vigentes, preservadas a segregação de funções e as competências legais.
§ 3º A Comissão Permanente de Apuração possui atribuição instrutória e opinativa, não lhe competindo aplicar sanções ou decidir definitivamente os processos.
CAPÍTULO VII DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS
Art. 24. Encerrada a instrução, os autos serão submetidos à autoridade decisória competente, que proferirá decisão motivada e individualizada, contendo:
I – resumo dos fatos e dos atos processuais relevantes; II – análise das alegações e das provas apresentadas; III – conclusão sobre a existência ou inexistência da infração e o enquadramento legal;
IV – fundamento da eventual sanção, com dosimetria, prazo de duração e/ou base de cálculo da multa;
V – determinação sobre a reparação de danos, quando cabível, e registros nos cadastros oficiais; VI – indicação do recurso ou do pedido de reconsideração cabível, prazo e autoridade destinatária.
Art. 25. A ausência de prova suficiente da infração ou de sua imputação ao interessado, ou a existência de justificativa legalmente apta a afastar a responsabilidade, determinará o arquivamento fundamentado do processo, sem prejuízo de medidas administrativas não sancionatórias cabíveis.
Art. 26. Da decisão que aplicar advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-lo, com sua motivação, à autoridade superior, a qual decidirá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 27. Da decisão que aplicar declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá exclusivamente pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, devendo ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 28. O recurso administrativo e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até a decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na elaboração das decisões sobre recursos e pedidos de reconsideração, a autoridade decisória será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO VIII DOS EFEITOS E DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 29. A aplicação de multa e demais obrigações pecuniárias observará a legislação e as disposições do instrumento convocatório
ou contratual quanto a pagamento, compensação, desconto de valores, garantias e eventual cobrança administrativa ou judicial.
Art. 30. Os atos que também configurem atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito e a autoridade competente definidos nessa legislação, conforme art. 159 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 31. A desconsideração da personalidade jurídica, quando juridicamente admissível, dependerá dos pressupostos previstos no art. 160 da Lei nº 14.133/2021, assegurados contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia obrigatória.
Art. 32. A pretensão punitiva observará a prescrição quinquenal, contada da ciência da infração pela Administração, e as hipóteses legais de interrupção e suspensão previstas no art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 33. A reabilitação do licitante ou contratado observará os pressupostos cumulativos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021, mediante requerimento à autoridade que aplicou a penalidade e prévia análise jurídica conclusiva.
Parágrafo único. Nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 4º deste Decreto, a reabilitação exigirá, adicionalmente, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, na forma da lei.
Art. 34. Havendo indícios concretos de ilícito penal, ato de improbidade ou outro fato sujeito à competência de órgãos externos, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento fundamentado dos elementos pertinentes aos órgãos competentes, preservando a autonomia do procedimento sancionador municipal.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO, DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 35. As sanções aplicadas serão registradas no processo administrativo correspondente e nos sistemas internos de controle de fornecedores, observado o dever de publicidade e os limites legais de proteção de dados.
§ 1º Os dados relativos às sanções serão informados e mantidos atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contado da aplicação, observado o art. 161 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Os registros deverão indicar, conforme os campos exigidos pelo sistema, o sancionado, a autoridade decisória, a infração, a sanção, sua duração e o estado atual de eficácia, inclusive os efeitos suspensivos de recursos e decisões supervenientes.
Art. 36. A unidade responsável pelas licitações e a unidade gestora dos contratos, conforme a origem dos fatos, deverão acompanhar os processos de apuração e promover a integração das informações com a Comissão Permanente de Apuração, a autoridade sancionadora, o controle interno e os sistemas oficiais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Integra este Decreto o Anexo Único, contendo modelos orientativos para a notícia de infração, instauração, intimação, instrução, decisão e registro de sanções administrativas, os quais deverão ser adaptados às peculiaridades de cada processo e às exigências legais.
Parágrafo único. Os modelos poderão ser complementados por atos administrativos internos, desde que não alterem competências, prazos, garantias ou requisitos previstos na legislação.
Art. 38. Os casos omissos serão apreciados com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, nas demais normas aplicáveis e, quando necessário, mediante consulta à Procuradoria Jurídica do Município.
www.diariomunicipal.com.br/amp 122