DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
SÚMULA: Concede férias regulamentares à Servidor do Poder Legislativo do Município de Iguaraçu, Estado do Paraná e dá outras providências.
SIDNEI ROBERTO FEDRIGO , Vereador Presidente da Câmara Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial, o art. 27, XX, do Regimento Interno c/c a Lei n.º 004/2023 c/c Art. 90 e 91 da Lei 005/1997 (Estatuto dos Servidores de Iguaraçu) e art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º. da CF,
RESOLVE:
Conceder a Servidora ROSIMARA DE OLIVEIRA (Mat.: 10003), detentora do cargo de provimento efetivo de OFICIAL LEGISLATIVO da Câmara Municipal de Iguaraçu/PR., 20 (vinte) dias de férias regulamentares a serem usufruídos no período de 03/11/2026 à 22/11/2026 e 10 dias como abono pecuniário, referente ao período aquisitivo de 01/01/2023 à 31/12/2023.
Determinar à baixa, nos assentos funcionais da Servidora acima descrita, dos períodos de férias alcançados por esta Portaria, bem como dos devidos registros de ―aviso/recibo de férias‖ devidas, para fins de registro e controle interno.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos e financeiros a partir de 03 de novembro de 2026 (inclusive), revogados as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 13 de outubro de 2026.
SIDNEI ROBERTO FEDRIGO
Presidente da Câmara Municipal de Iguaraçu
Publicado por: Decio Vicente Galdino Cardin Código Identificador: D74B673D
CAMARA MUNICIPAL DE IGUARAÇU RESOLUÇÃO Nº 004/2026 (AUTORIA: MESA DIRETORA)
PODER LEGISLATIVO DE IGUARAÇU – ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 004/2026 (Autoria: Mesa Diretora)
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Iguaraçu, o controle eletrônico de frequência, a jornada de trabalho, o serviço extraordinário e os meios alternativos de controle funcional, e disciplina a adoção de banco de horas quando houver autorização legal específica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUARAÇU , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a legislação municipal aplicável, especialmente as normas de organização administrativa e de pessoal do Poder Legislativo, apresenta ao Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Resolução regulamenta o controle de frequência e a organização dos horários de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Iguaraçu, observadas a carga horária legal de cada cargo, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Legislativo, a Estrutura Administrativa da Câmara e as demais normas aplicáveis.
As disposições desta Resolução aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão da Câmara Municipal e, no que couber, aos servidores cedidos, requisitados ou postos à disposição do Poder Legislativo, respeitadas as
peculiaridades de cada vínculo e as hipóteses de controle funcional diferenciado previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os Vereadores, na condição de agentes políticos, não se submetem ao controle de frequência funcional previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Iguaraçu, o Sistema Eletrônico de Controle de Frequência, destinado ao registro, à apuração e à fiscalização da jornada dos servidores submetidos ao controle eletrônico ordinário.
O registro da frequência será realizado, preferencialmente, por biometria, sem prejuízo da adoção de outro meio tecnológico oficialmente homologado pela Administração da Câmara, inclusive sistema informatizado integrado, aplicativo institucional, cartão eletrônico ou mecanismo equivalente.
Parágrafo único. A administração operacional do sistema competirá à Diretoria Geral, quando provida, ou, enquanto não houver titular, a servidor formalmente designado pela Presidência, cujas atribuições sejam compatíveis com a atividade, permanecendo sob responsabilidade da Presidência a supervisão administrativa, a homologação dos registros e as decisões relativas à jornada funcional.
O servidor submetido ao controle eletrônico ordinário deverá efetuar pessoalmente os registros correspondentes ao início e ao término de sua jornada e, quando aplicável, às saídas e retornos de intervalos, bem como às demais ocorrências definidas pela Administração. O registro é pessoal e intransferível, sendo vedado o registro por terceiro.
O sistema deverá permitir a identificação e a justificativa de ocorrências, ajustes autorizados e atividades externas, de modo a preservar a fidedignidade do histórico funcional.
Falhas técnicas, indisponibilidade do equipamento ou impossibilidade justificada de registro deverão ser comunicadas, tão logo possível, à autoridade ou ao servidor responsável pela gestão do sistema, para anotação da ocorrência e adoção do meio substitutivo de comprovação da frequência.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE CONTROLE FUNCIONAL DIFERENCIADO E DOS MEIOS ALTERNATIVOS
Não se submetem ao registro eletrônico ordinário de entrada e saída, sem prejuízo do integral cumprimento das atribuições, deveres funcionais e da jornada legalmente estabelecida:
o servidor efetivo ocupante do cargo de Advogado da Câmara Municipal, em razão da natureza técnica, intelectual, consultiva, contenciosa e extrajudicial das atribuições legalmente previstas para o cargo;
o servidor que desempenhe atividades predominantemente externas incompatíveis, de modo habitual, com o registro eletrônico ordinário, desde que a adoção de meio alternativo seja previamente autorizada por ato administrativo motivado;
o servidor submetido a eventual regime de teletrabalho ou programa de gestão por resultados, somente quando instituído e autorizado em norma específica;
o ocupante de cargo em comissão cujas atribuições concretas, por sua natureza e mediante decisão administrativa expressamente motivada, sejam incompatíveis com a marcação eletrônica ordinária, devendo o ato indicar o meio alternativo de controle.
A dispensa do registro eletrônico ordinário alcança exclusivamente a forma de aferição da frequência, não constituindo redução de carga horária, dispensa de trabalho, autorização genérica de trabalho remoto ou afastamento do dever de comparecimento quando a presença for necessária.
Os agentes abrangidos por este artigo deverão comparecer presencialmente quando convocados pela autoridade competente ou quando a natureza da atividade exigir, inclusive para reuniões, sessões, audiências, diligências, atendimento institucional e demais atos relacionados às atribuições do cargo.
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