Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 134

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

As dispensas previstas nos incisos II a IV serão formalizadas por ato motivado da Presidência, com indicação do agente ou cargo abrangido, fundamento, instrumento alternativo de controle e autoridade responsável pelo acompanhamento. A realização eventual de diligências, protocolos, reuniões, atendimentos ou outros serviços externos não caracteriza, por si só, a hipótese prevista no inciso II, permanecendo o servidor submetido ao controle eletrônico ordinário, com o registro ou comprovação da atividade externa na forma do art. 12 desta Resolução. A condição de ocupante de cargo em comissão, por si só, não constitui fundamento para dispensa do registro eletrônico ordinário.

O controle das atividades dos servidores submetidos a regime diferenciado poderá ser realizado, isolada ou cumulativamente, por meio dos seguintes instrumentos: relatório periódico de atividades; controle de produtividade e desempenho; registro de distribuição, andamento e conclusão de processos, expedientes, projetos e demandas; comprovação de participação em reuniões, sessões, audiências, diligências, compromissos externos e atendimentos; acompanhamento do cumprimento de prazos e encargos institucionais; ordens de serviço, registros de atendimento, comunicações institucionais e outros documentos idôneos que demonstrem o efetivo exercício das atribuições.

O instrumento adotado deverá guardar correspondência com as atribuições do cargo e permitir aferição objetiva do efetivo exercício funcional.

Os relatórios e documentos de controle serão apresentados à autoridade responsável na periodicidade definida nesta Resolução ou no ato específico, para conferência e arquivamento.

O controle funcional do servidor efetivo ocupante do cargo de Advogado será realizado prioritariamente mediante aferição de produtividade, desempenho, atendimento das demandas institucionais e cumprimento das atribuições legais do cargo.

Para fins do caput , poderão ser considerados, entre outros elementos: pareceres, manifestações, informações e estudos jurídicos elaborados; petições, defesas e demais atos processuais ou extrajudiciais; acompanhamento e cumprimento de prazos judiciais, administrativos e perante órgãos de controle;

participação em reuniões, sessões, audiências e diligências; atendimento e assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora, aos Vereadores, às Comissões e às unidades administrativas; elaboração ou revisão de minutas de atos normativos, contratos, editais, convênios, respostas institucionais e demais instrumentos jurídicos;

atuação em processos administrativos, judiciais e extrajudiciais e demais atividades correlatas previstas na legislação do cargo. O servidor apresentará relatório mensal sucinto de atividades à Presidência, admitida a referência aos documentos e processos correspondentes, sem necessidade de reprodução de conteúdo protegido por sigilo profissional ou processual.

A flexibilidade quanto ao horário e ao local de execução das atividades não afasta a obrigação de cumprimento da jornada legal do cargo, de atendimento das demandas institucionais e de comparecimento presencial sempre que necessário ou convocado. O regime previsto neste artigo não caracteriza, por si só, teletrabalho ou home office e não autoriza redução informal da jornada legalmente fixada.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA E DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

A carga horária dos servidores observará estritamente aquela fixada na legislação específica do respectivo cargo, vedada sua redução ou ampliação por esta Resolução fora das hipóteses e procedimentos expressamente autorizados em lei.

Os horários de trabalho e sua distribuição ao longo da semana serão estabelecidos pela Presidência, de acordo com a legislação vigente, as necessidades do serviço e as peculiaridades das atividades legislativas e administrativas, sem alteração da carga horária legal.

Poderão ser estabelecidos horários diferenciados, escalas ou ajustes de expediente para compatibilização com sessões ordinárias e extraordinárias, audiências públicas, reuniões de comissões, reuniões administrativas e outros atos institucionais, desde que preservada a carga horária do cargo e observadas as regras legais de descanso e serviço extraordinário.

O período de participação do servidor, quando convocado ou necessário ao exercício de suas atribuições, em sessões, audiências, reuniões e demais atos oficiais constitui tempo de serviço e deverá receber o tratamento funcional correspondente.

A realização de atividade externa durante a jornada deverá ser identificada no sistema ou comprovada por meio documental idôneo, conforme procedimento definido pela Administração, não se confundindo com ausência injustificada.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Considera-se serviço extraordinário aquele prestado além da jornada normal legalmente fixada para o cargo, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação específica da Câmara.

O serviço extraordinário somente poderá ser prestado em situações excepcionais e temporárias, mediante autorização prévia da autoridade competente, ressalvadas situações emergenciais ou determinações supervenientes devidamente justificadas.

Deverão ser observados os limites de duração, a forma de registro e a remuneração estabelecidos no Estatuto dos Servidores e na legislação vigente.

A mera permanência nas dependências da Câmara fora do horário regular ou o registro eletrônico desacompanhado de autorização e efetiva necessidade do serviço não gera, por si só, direito ao reconhecimento de serviço extraordinário.

Aos servidores designados para função gratificada ou função de confiança aplicam-se as regras específicas da legislação da Câmara quanto à prestação e remuneração de serviço extraordinário.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO

A presente Resolução não institui, por si só, sistema de banco de horas nem substitui o regime legal de remuneração do serviço extraordinário.

A implantação de banco de horas ou de regime geral de compensação de jornada dependerá de prévia e expressa autorização em lei, devendo eventual regulamentação observar integralmente os critérios, limites, prazos e efeitos financeiros legalmente estabelecidos. Enquanto não houver fundamento legal específico suficiente para instituição do banco de horas, o serviço extraordinário será tratado na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação própria da Câmara.

Ajustes de horário realizados dentro da mesma carga horária legal e previamente autorizados, destinados à compatibilização do expediente com sessões, audiências ou reuniões, não constituem, por si sós, banco de horas, desde que não impliquem supressão de direito remuneratório previsto em lei.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS

O tratamento de dados biométricos para fins de controle de frequência observará a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, limitando-se à finalidade de identificação, autenticação e gestão funcional dos servidores submetidos ao sistema. O acesso aos dados e registros de frequência será restrito aos agentes autorizados e às finalidades administrativas legítimas, observadas medidas adequadas de segurança e confidencialidade.

A contratação de empresa para fornecimento, hospedagem, suporte ou tratamento do sistema deverá prever obrigações de segurança, confidencialidade, uso restrito à finalidade contratada, controle de acesso e observância da LGPD.

A Administração deverá disponibilizar aos servidores informação clara sobre a finalidade do tratamento, os procedimentos utilizados, os

www.diariomunicipal.com.br/amp 134