DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
GABINETE DECRETO Nº 29973, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Torna SEM EFEITO o Decreto nº 29.936, de 22.09.2026, que nomeou o candidato JOHNNY HYMOWSKI LEANDRO SILVA.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e com base no Edital n.º 010/2022 de 19 de maio de 2022, que homologou o resultado do Concurso Público nº 01/2022, aberto pelo Edital nº 001/2022 e Lei Municipal n° 1773/2004 e suas alterações,
Considerando o que consta no Decreto nº 24.284, de 04.11.2019 e em seus anexos I, II e III;
instrumento orientador das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.083, de 27 de junho de 2024, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância e estabelece a articulação intersetorial das políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância; CONSIDERANDO a necessidade de integrar as ações municipais ao Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI e às demais políticas, planos, programas e instrumentos de planejamento municipal; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre o Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e os demais Conselhos de Direitos e órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
DECRETA:
Considerando o Processo Digital nº 13957/2026, tramitado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração;
Considerando que o servidor em epígrafe apresentou Termo de Desistência na data de 08.10.2026;
D E C R E T A :
Art. 1º - Tendo em vista que o candidato JOHNNY HYMOWSKI LEANDRO SILVA apresentou Termo de Desistência na data de 08.10.2026, torna-se SEM EFEITO o Decreto nº 29.936, de 22.09.2026.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Outubro de 2026.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal
Publicado por: Robson da Silveira Maurer Código Identificador: 264F4FF5
GABINETE DECRETO Nº 29974, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município da Lapa – CIPI/LAPA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a doutrina da proteção integral e reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257, de 2016, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Federal nº 13.257, de 2016, determina que as políticas públicas para a primeira infância sejam formuladas e implementadas mediante abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Federal nº 13.257, de 2016, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos Conselhos de Direitos; CONSIDERANDO o Plano Nacional pela Primeira Infância – PNPI, revisado e atualizado para o período de 2020 a 2030, como
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância – CIPI/LAPA, no âmbito do Município da Lapa, com a finalidade de promover a articulação e integração das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e ao seu desenvolvimento integral.
Art. 2º - Compete ao CIPI/LAPA: I – articular as políticas públicas municipais destinadas à primeira infância, promovendo a atuação intersetorial entre os órgãos e serviços;
II – coordenar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância – PNPI e da legislação vigente; III – acompanhar as ações e metas estabelecidas no PMPI e propor seu aperfeiçoamento;
IV – promover a articulação e o fortalecimento das redes de proteção e cuidado da criança e de sua família;
V – fomentar a participação das famílias, da sociedade civil e dos Conselhos de Direitos na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a primeira infância;
VI – estimular ações destinadas à redução das desigualdades e à atenção prioritária às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, risco ou violação de direitos;
VII – promover o acompanhamento de dados e indicadores relacionados à primeira infância, visando subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
VIII – propor estratégias e ações intersetoriais para a promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 3º - O CIPI/LAPA será composto por representantes titulares e suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e instituições e designados por ato do Poder Executivo Municipal, dos seguintes órgãos e entidades:
-
I – Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher;
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II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
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III – Secretaria Municipal de Saúde;
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IV – Secretaria Municipal de Cultura;
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V – Secretaria Municipal da Fazenda;
VI – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte;
- VII – Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
CMDCA;
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IX – Conselho Tutelar;
X - Outros órgãos, entidades ou instituições que venham a ser considerados necessários à articulação das políticas públicas para a primeira infância.
- § 1º - Cada órgão ou instituição indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIPI/LAPA, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, especialistas e demais instituições cuja contribuição seja considerada relevante.
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