DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana, com finalidade de:
I – identificar e analisar parcelamentos irregulares do solo rural com destinação urbana;
II – apurar a existência de infrações urbanísticas, ambientais e administrativas;
III – subsidiar a adoção de medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IV – avaliar a existência de áreas que possam ser caracterizadas como núcleos urbanizados consolidados, passíveis de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Compete à Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana:
I – realizar levantamentos técnicos, vistorias in loco e análise documental das áreas suspeitas;
II – verificar a existência de características típicas de parcelamento urbano irregular, tais como:
Art. 4º Os trabalhos da Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana deverão observar, entre outros:
I – a vedação ao parcelamento do solo rural com finalidade urbana;
II – os parâmetros da fração mínima de parcelamento definidos pelo INCRA;
III – a legislação urbanística municipal;
IV – os princípios da função social da cidade, da propriedade e do ordenamento territorial;
V – as normas de regularização fundiária urbana aplicáveis.
Art. 5º Os relatórios da Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana servirão de base para:
I – instauração de processos administrativos sancionadores;
II – adoção de medidas judiciais cabíveis;
a) subdivisão de glebas em lotes com dimensões inferiores à fração mínima rural;
b) implantação de infraestrutura urbana, ainda que precária; c) comercialização de lotes com finalidade urbana;
III – encaminhamentos ao Ministério Público;
IV – eventual recomendação de procedimentos para regularização, quando tecnicamente viável.
III – avaliar o grau de consolidação da ocupação, considerando:
a) densidade populacional; b) existência de edificações permanentes; c) presença de vias de circulação e serviços públicos; d) tempo de ocupação;
IV – emitir relatório técnico conclusivo, indicando:
a) a configuração de parcelamento irregular passível de repressão; ou b) a caracterização de núcleo urbanizado consolidado, sugerindo sua inclusão em programas de regularização fundiária;
V – sugerir a adoção das medidas previstas na legislação municipal, inclusive embargo, aplicação de sanções e comunicações aos órgãos competentes;
VI – propor, quando cabível, o enquadramento da área como Setor Especial de Núcleos Urbanizados (SENU) ou outro instrumento urbanístico pertinente, conforme legislação municipal vigente.
VII – Analisar os processos em fase inicial, especialmente aqueles decorrentes de autos de infração por parcelamento irregular do solo em zona rural com indícios de finalidade urbana, considerando as defesas administrativas apresentadas pelos autuados.
Art. 3º Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbanaserá composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III –01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§1º A coordenação da Comissão caberá, preferencialmente, ao representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
§2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos representantes de outros órgãos e entidades, inclusive do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Ministério Público, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Tabelionatos de Notas, da AMEP e de órgãos ambientais estaduais.
Art. 6º A Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana poderá estabelecer procedimentos internos, cronogramas e fluxos de análise, mediante aprovação de seu coordenador.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 181, de 04 de maio de 2026.
Mandirituba, 09 de outubro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Grazielli Franco Código Identificador: 327424F1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA PORTARIA N.º 397/2026 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
SÚMULA : ―Nomeação dos membros para compor a Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana e dispõe sobre a verificação de núcleos urbanizados passíveis de regularização‖.
O Prefeito Municipal de Mandirituba , Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo art. 93, II, ―c‖ da Lei Orgânica,
RESOLVE
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros abaixo relacionados, para compor a Comissão Técnica de Análise de Parcelamento Irregular do Solo em Zona Rural com Indícios de Finalidade Urbana instituída por esta Portaria:
EDUARDO DE SOUZA RANSOLIM - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
ALYNY VASCONCELOS DE ALMEIDA - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; JACKSON FERNANDO BARAN BUHRER – Representante da Secretaria Municipal de Finanças.
www.diariomunicipal.com.br/amp 189