DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
nos municípios, nos estados e no país. As informações são da Agência Câmara.
É o responsável, substancialmente, por produzir as leis (legislar) que irão orientar nossa sociedade, com o objetivo regular a vida em comum. Além disso, cabe ao Poder Legislativofiscalizar, representar o povo brasileiro e sediar os debates de interesse nacional.
Em um sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro. Neste contexto, evidencia-se que, inclusive, cabe ao parlamento sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
Composição
De acordo com o disposto no Art. 1º, do Regimento Interno, da Câmara Municipal de Miraselva, o Poder Legislativo local é exercido pela Câmara que possui funções legislativas, de fiscalização orçamentária e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão de assuntos de sua economia interna.
O Poder Legislativo de Miraselva é composto por nove vereadores, eleitos por sufrágio universal e direto, mediante o sistema proporcional, para o exercício de mandato com duração de quatro anos. Entre os parlamentares, é eleita a Mesa Diretora, responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos da Casa, com mandato bienal.
Função Legislativa
Conforme o Art. 2º, do Regimento Interno, a função legislativa consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e de Resoluções. Outrossim, compete aos pares desta Casa de Leis a apreciação de Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo Municipal.
Incumbe à Câmara, com a sanção do prefeito (Art. 23, da Lei Orgânica do Município), legislar sobre matérias de competência do Município, em especial no que se refere à assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito à saúde, à assistência social e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência; ao incentivo à indústria e ao comércio; à proteção ao meio ambiente; tributos municipais; uso e ocupação de solo; alienação de bens imóveis, entre outros.
Ressalta-se ainda que, privativamente, concerne ao Poder Legislativo, entre outros, as seguintes atribuições: fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito, e dos vereadores; solicitar informações ao prefeito sobre assuntos inerentes à Administração; autorizar referendo e convocar plebiscito e conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município.
Função Fiscalizadora
De acordo com o Art. 31, da Constituição Federal, a fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, bem como pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), órgão responsável pelo envio de Parecer Prévio (opinativo) pela aprovação ou reprovação das contas. Pontuase que, caso a deliberação do plenário seja contrária ao Parecer Prévio, o Projeto de Decreto Legislativo deverá conter os motivos da discordância.
Segundo material institucional da Agência Câmara, referente à função fiscalizadora, os vereadores devem acompanhar as ações do Poder Executivo (prefeito, secretários e chefes de divisão, por exemplo), a fim de garantir o uso adequado do dinheiro público. "Exemplos desse trabalho são as análises do Plano Diretor e da atuação das comissões permanentes com o objetivo de discutir e aprovar o orçamento anual do município".
Destaque ainda para o acompanhamento da execução das ações e atos da prefeitura, tais como a execução orçamentária, contas e contratos, além da fiscalização operacional e patrimonial e o cumprimento dos objetivos institucionais nas ações de governo.
A Mesa Diretora é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, sendo para a gestão atual os seguintes vereadores: _ (Presidente), __ (Vice-Presidente), ____ (1º Secretário) e __ (2° Secretário).
12. APROVAÇÃO DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
O Plano Anual de Fiscalização foi aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Miraselva durante a ª Sessão do Período Legislativo _, realizada no dia ___ de __________________ de 202, por meio do Projeto de Resolução nº /202, posteriormente convertido na Resolução nº /202, promulgada em ___ de ______ de 202__.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
O Plano Anual de Fiscalização orientará a execução das atividades fiscalizatórias da Câmara Municipal de Miraselva durante o exercício de referência, servindo como instrumento de planejamento, organização e acompanhamento das ações previstas, sem prejuízo das adequações que se mostrarem necessárias ao atendimento do interesse público e das prioridades institucionais.
Aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Miraselva, o presente documento será subscrito pelos membros da Mesa Diretora para fins de formalização, registro e publicação.
Câmara Municipal de Miraselva, Estado do Paraná, ___ de __ de 202__.
______ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Presidente – Câmara Municipal de Miraselva
______ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Vice-Presidente – Câmara Municipal de Miraselva
______ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 1º Secretário – Câmara Municipal de Miraselva
______ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 2º Secretário – Câmara Municipal de Miraselva
**Observação
Este modelo constitui referência para a elaboração do Plano Anual de Fiscalização, podendo ser adaptado às peculiaridades de cada exercício, observado o disposto nas Resoluções nº 22/2026 e nº ___/2026.
Publicado por: Yorran Aleixo Barone Esquiçati Código Identificador: FFE23EA9
Separação de Poderes
Salienta-se que, conforme o Art. 2º, da Carta Magna, "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 24/2026
SÚMULA: Altera o art. 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Miraselva, para compatibilizálo com a reestruturação do procedimento de
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