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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 265

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

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necessidades identificadas pelas unidades escolares;

resultados de avaliações de alfabetização;

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desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos e territórios.

indicadores de fluência leitora;

resultados de escrita;

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Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo avanços, desafios, pontos de atenção e encaminhamentos para o período subsequente, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

resultados de compreensão leitora;

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indicadores de numeracia;

Art. 51. A Política Municipal de Alfabetização poderá ser revisada sempre que os resultados do monitoramento, alterações normativas ou mudanças nas necessidades educacionais do Município indicarem essa necessidade.

percentual de estudantes em processo de recomposição das aprendizagens;

participação dos profissionais nas ações de formação continuada;

implementação dos planos de intervenção pedagógica;

evolução dos resultados por escola e por turma.

Art. 44. As metas anuais da Política Municipal de Alfabetização serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os resultados anteriores da Rede, os indicadores nacionais e estaduais, as características do território e a capacidade de implementação das ações.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os demais instrumentos de planejamento e orçamento vigentes.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 54. Os casos omissos serão regulamentados ou resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, observada a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. As metas poderão ser revisadas periodicamente, mediante análise dos resultados e das condições de implementação da política.

CAPÍTULO XVI DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 46. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, observadas as competências de cada ente federativo.

Art. 47. O Município poderá aderir e participar de programas, projetos e ações federais e estaduais destinados à alfabetização, formação continuada, avaliação, infraestrutura, materiais pedagógicos e reconhecimento de boas práticas.

CAPÍTULO XVII DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO DA POLÍTICA

Art. 48. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 49. O acompanhamento deverá considerar:

Pontal do Paraná, 13 de outubro de 2026.

RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal

CINTIA MENDES DA SILVA Secretaria Municipal de Educação

VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município

Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: A1267E4E

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 13.729 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

Súmula:―EXONERA SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ – RUDISNEY GIMENES

FILHO, considerando as Leis Municipais n° 2.634/2024 e 2.635/2024 e dá outras providências .

resultados de aprendizagem;

D E C R E T A:

Artigo 1º – Fica exonerado do seu respectivo cargo de provimento em comissão CD – CHEFE DE DIVISÃO DE OBRAS DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, o Sr. (a). FÁBIO DA COSTA COLAÇO, brasileiro, portador do RG nº 8.274.133-0 PR e CPF n.º 052.188.289-39.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da exoneração do referido servidor a partir desta data .

Artigo 3º – Publique-se.

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