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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 309

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

Imóveis da Comarca de Loanda, Estado do Paraná, e dá outras providências.

VANDERLEI CAETANO DE CASTRO, Prefeito do Município de São Pedro do Paraná, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 038/2025, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de São Pedro do Paraná, especialmente em seus arts. 9º, 13 a 20, 27, 35, 36 e 39;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 044/2026, especialmente em seu art. 5º, que prevê a compensação mediante créditos de área institucional relativamente parte da área objeto da Matrícula nº 51.794, mediante TAC Urbanístico específico, homologado por lei específica e aprovado pelo Conselho Municipal das Cidades;

CONSIDERANDO que a Matrícula nº 51.795 constitui a matrícula matriz do Loteamento Jardim Porto Provence, objeto da presente aprovação, enquanto a Matrícula nº 51.794 corresponde à área abrangida pela compensação urbanística prevista na Lei Municipal nº 044/2026 e no respectivo TAC Urbanístico;

CONSIDERANDO as obrigações relativas às obras complementares assumidas pelo loteador por meio do Termo de Ajustamento de Conduta Urbanístico - TAC Urbanístico;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos;

CONSIDERANDO a Licença de Instalação nº 387038, expedida pelo Instituto Água e Terra do Paraná - IAT; CONSIDERANDO a Autorização Direta nº 20/2026, expedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2026 do Conselho Municipal das Cidades;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Loteamento Jardim Porto Provence, nos termos da legislação vigente, a ser implantado em uma área de 60.642,06 m² (sessenta mil, seiscentos e quarenta e dois metros quadrados e seis decímetros quadrados), integrante do imóvel objeto da Matrícula nº 51.795 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda, Estado do Paraná, cujo perímetro do empreendimento possui a seguinte descrição:

Inicia-se no alinhamento da Canalização Viária 1 com a propriedade objeto da Matrícula nº 51.794; deste ponto, segue em reta por 207,24 m até o ponto HYDZ-P-2871, confrontando com a propriedade objeto da Matrícula nº 51.794; deste ponto, deflete à direita e segue em reta por 347,74 m até o ponto AMD-V-0765, confrontando com a Rodovia PR-577; deste ponto, deflete à direita e segue em reta por 2,32 m até o ponto AMD-M-1002; deste ponto, deflete à direita e segue em reta por 33,19 m até o ponto AMD-M-1004; deste ponto, deflete à direita e segue em reta por 199,06 m, confrontando com a propriedade Porto de Areia, objeto da Matrícula nº 28.707; deste ponto, deflete à direita e segue em reta por 237,85 m, confrontando com a Área Remanescente, até o ponto inicial, encerrando uma área de 60.642,06 m².

Art. 2º O Loteamento Jardim Porto Provence será constituído pelas seguintes áreas: I - Área dos lotes: 121 (cento e vinte e um) lotes vendáveis, correspondendo a 33.664,02 m², equivalente a 55,51% da área total do empreendimento;

II - Sistema Viário: área de 20.783,99 m², equivalente a 34,27% da área total do empreendimento;

III - Área Verde e Praças: área de 3.097,34 m², equivalente a 5,11% da área total do empreendimento;

IV - Área Institucional e destinada a Equipamentos Públicos: área de 3.096,71 m², equivalente a 5,11% da área total do empreendimento. Art. 3º O loteador deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, o cronograma e os projetos referentes às obras complementares assumidas por meio do Termo de Ajustamento de Conduta Urbanístico - TAC Urbanístico, inclusive aquelas relacionadas às obrigações de compensação urbanística

previstas na Lei Municipal nº 044/2026, para análise e aprovação dos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo possuem natureza complementar às obras de infraestrutura ordinariamente exigidas para implantação do Loteamento Jardim Porto Provence e não afastam o cumprimento das demais exigências estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 038/2025, nos projetos aprovados, no TAC Urbanístico e na legislação aplicável.

Art. 4º Como garantia da integral execução das obras de infraestrutura do Loteamento Jardim Porto Provence, ficam caucionados em favor do Município de São Pedro do Paraná os seguintes imóveis:

I - Quadra A: Lotes nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22 e 23, perfazendo área total de 4.011,55 m²;

II - Quadra B: Lotes nº 2, 3, 4 e 5, perfazendo área total de 989,56 m². § 1º Os imóveis caucionados nos incisos I e II perfazem área total de 5.001,11 m², com valor estimado em R$ 5.001.110,00 (cinco milhões, um mil, cento e dez reais), correspondente ao cronograma físicofinanceiro aprovado.

§ 2º A caução permanecerá vinculada à garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura do empreendimento, somente podendo ser liberada após a comprovação do cumprimento das obrigações garantidas e a expedição da Certidão de Conclusão de Obras pelo Município, observada a legislação aplicável.

§ 3º O instrumento de garantia correspondente à caução deverá ser formalizado e apresentado por ocasião da retirada do Alvará de Licença para execução das obras, na forma do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 038/2025.

Art. 5º Com o registro do loteamento, passarão a integrar o domínio do Município de São Pedro do Paraná as áreas destinadas ao sistema viário, áreas verdes, praças, espaços livres, áreas institucionais e aquelas destinadas a equipamentos públicos constantes do projeto e do memorial descritivo do empreendimento, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 038/2025 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Deverão ser adotadas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente as providências registrais necessárias à individualização e ao registro das áreas públicas, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º O loteador deverá dar início às obras de infraestrutura do Loteamento Jardim Porto Provence no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, observados os projetos aprovados, as licenças pertinentes e o cronograma físico-financeiro do empreendimento.

§ 1º A conclusão integral das obras de infraestrutura deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 038/2025.

§ 2º A execução das obras deverá observar integralmente os projetos aprovados, as licenças ambientais, o cronograma físico-financeiro e as demais exigências técnicas e legais aplicáveis ao empreendimento, sem prejuízo das obras complementares tratadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 7º Após a publicação deste Decreto, o loteador deverá firmar Termo de Compromisso com o Município de São Pedro do Paraná, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 038/2025, comprometendo-se ao cumprimento das obras e obrigações constantes dos projetos e cronogramas aprovados, bem como das demais condições estabelecidas na legislação e nos instrumentos vinculados ao empreendimento.

Art. 8º Uma vez aprovado o projeto do parcelamento e assinado o Termo de Compromisso, o loteador deverá submeter o Loteamento Jardim Porto Provence ao Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 038/2025 e da legislação federal aplicável.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, nos projetos aprovados, no cronograma físico-financeiro, no TAC Urbanístico, no Termo de Compromisso ou na legislação aplicável sujeitará o loteador às medidas administrativas e legais cabíveis, sem prejuízo da execução das garantias constituídas em favor do Município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Pedro do Paraná, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

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