DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
será formalizada mediante escritura pública e registro imobiliário, respeitada a destinação exclusiva prevista em seu art. 3º.
§ 3º A compensação da doação mencionada no § 2º por créditos de área institucional dependerá de TAC Urbanístico específico, aprovado pelo Conselho Municipal das Cidades e homologado por lei específica, conforme art. 5º da Lei Municipal nº 044/2026, observadas as demais exigências legais aplicáveis.
§ 4º Este Decreto não reconhece automaticamente créditos, não autoriza compensação de área por área em metros quadrados e não declara cumprida ou extinta a obrigação de destinação de área institucional.
§ 5º O eventual abatimento, substituição ou saldo da obrigação institucional deverá ser expressamente definido nos instrumentos e na lei específica referidos no § 3º, evitando-se a duplicidade de exigências sobre obrigação validamente compensada.
Art. 6º Fica fixado o prazo administrativo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, para que o empreendedor apresente ao Município a documentação necessária à formalização da transferência da área institucional prevista no art. 5º, § 1º, e promova os atos que lhe incumbam para sua efetivação, mediante escritura pública e registro imobiliário, ressalvada eventual compensação regularmente aprovada nos termos do art. 5º, §§ 3º a 5º.
§ 1º Os atos dependentes de providências municipais ou registrais deverão ser acompanhados no processo administrativo, com comprovação das medidas adotadas e justificativa de eventuais pendências.
§ 2º A transferência da área destinada à estrada terá procedimento próprio, observado o art. 4º da Lei Municipal nº 044/2026, correndo as despesas de formalização dessa doação por conta do Município, conforme seu art. 6º.
Art. 7º O empreendedor deverá iniciar as obras de infraestrutura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, mediante prévia obtenção do alvará municipal, formalização da garantia e atendimento das exigências ambientais, sem ampliação do prazo final estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. Eventual impedimento ao início das obras deverá ser imediatamente comunicado e comprovado no processo administrativo, para decisão fundamentada do órgão competente, não produzindo prorrogação automática.
Art. 8º Após a emissão deste Decreto, o empreendedor firmará Termo de Compromisso, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 038/2025, contemplando o cronograma, as obras, a garantia, as obrigações de transferência e a fiscalização municipal.
§ 1º O Termo de Compromisso identificará o empreendedor e o proprietário dos imóveis, com sua qualificação completa, e preverá as obrigações do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 038/2025, inclusive a de não outorgar escritura de venda de lotes antes da conclusão das obras.
§ 2º O interessado deverá submeter o parcelamento ao Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 038/2025, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 9º A execução será fiscalizada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da fiscalização ambiental e da atuação dos demais órgãos responsáveis.
§ 1º A aprovação urbanística não substitui o registro imobiliário, as licenças ambientais, as outorgas, as autorizações de operação ou a aprovação específica das edificações.
§ 2º A emissão de alvarás de construção para os lotes dependerá da conclusão da infraestrutura exigida, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 038/2025.
§ 3º Alterações dos projetos dependerão de prévia aprovação pelos órgãos competentes, observada a legislação aplicável.
§ 4º O descumprimento das obrigações será apurado em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para aplicação das medidas legalmente cabíveis, sem prejuízo da execução da garantia. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro do Paraná, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO DE CASTRO Prefeito Municipal
Publicado por: Marcelo Aparecido Silveira Gurson Código Identificador: 64C9E3F9
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ - LEI 68/2026
LEI Nº 068/2026
SÚMULA: Ratifica, quanto à área integrante da Matrícula nº 48.633 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, a autorização de recebimento por doação prevista na Lei Municipal nº 44/2026, acrescenta condições especiais para sua formalização e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, VANDERLEI CAETANO DE CASTRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificada, especificamente quanto à área de 37.030,57 m² (trinta e sete mil e trinta metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), correspondente a parte da Matrícula nº 48.633 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, a autorização conferida pela Lei Municipal nº 44/2026 para seu recebimento em doação pelo Município de São Pedro do Paraná. Parágrafo único. O recebimento da área referida no caput observará, além das disposições já estabelecidas na Lei Municipal nº 44/2026, as condições especiais acrescidas por esta Lei.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 44/2026 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A a 4º-G :
“Art. 4º-A. A doação da área de 37.030,57 m² correspondente a parte da Matrícula nº 48.633 será formalizada como doação modal, com encargo essencial de natureza resolutiva, destinação específica, cláusula resolutiva expressa e cláusula de reversão.
§ 1º A execução integral da ligação viária entre o Distrito de Porto São José e Porto Eucalipto constitui motivo determinante da liberalidade.
§ 2º A transferência será realizada gratuitamente, sem contraprestação pecuniária ou compensação urbanística em favor da doadora, ficando subordinada aos encargos, condições e finalidade estabelecidos nesta Lei, na escritura pública e no respectivo registro imobiliário.
§ 3º Para os fins dos arts. 4º-A a 4º-G, considera-se DOADORA a LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.154.219/0001-24, com sede na Avenida Seis de Junho, nº 543, Parque Industrial, Sertanópolis/PR; bem como quem legitimamente a suceder nos direitos decorrentes da doação.
Art. 4º-B. A área doada destina-se exclusivamente à implantação e manutenção da ligação viária pública entre o Distrito de Porto São José e Porto Eucalipto, constituindo essa destinação elemento essencial e permanente da doação.
§ 1º O Município deverá concluir integralmente a implantação da via no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data lavratura e outorga da escritura pública de doação.
§ 2º Não haverá prorrogação tácita do prazo.
§ 3º Eventual prorrogação dependerá de prévia e expressa anuência escrita da DOADORA, formalizada antes do término do prazo, mediante instrumento próprio, observadas as formalidades legislativas, notariais e registrais legalmente exigíveis.
§ 4º A simples paralisação, suspensão ou atraso da obra, ainda que decorrente de procedimento administrativo, contratual ou financeiro, não implicará prorrogação automática do prazo previsto no § 1º.
Art. 4º-C. O encargo previsto no art. 4º-B somente será considerado cumprido com a implantação material e integral da via devidamente pavimentada, em condições definitivas de funcionamento e trafegabilidade. § 1º Não caracterizam, isoladamente, cumprimento do encargo: I – a elaboração ou aprovação de projetos;
II – a instauração ou conclusão de licitação ou outro procedimento de contratação;
III – a contratação de empresa executora ou a emissão de ordem de serviço;
IV – a obtenção de licenças, autorizações ou anuências;
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