DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
V – a realização de levantamentos topográficos, ambientais ou geotécnicos; VI – a limpeza, demarcação ou preparação preliminar da área; e VII – a execução parcial das obras.
§ 2º Para os fins desta Lei, a implantação integral da via compreenderá, no mínimo: I – Abertura e conformação do leito viário;
II – Terraplenagem;
III – Execução da base e sub-base previstas no projeto executivo; IV – Sistemas de drenagem e escoamento pluvial; V – Pavimentação definitiva; VI – Sinalização viária; e
VII – Demais obras, equipamentos e infraestruturas previstos no projeto executivo aprovado para a ligação viária.
Art. 4º-D. O não cumprimento integral do encargo no prazo estabelecido no art. 4º-B fará operar a cláusula resolutiva expressa, resolvendo-se de pleno direito a doação e tornando-se exigível a reversão da propriedade à DOADORA.
§ 1º A execução parcial da obra, bem como a existência de serviços, benfeitorias ou intervenções realizadas pelo Município, não impedirá a resolução da doação nem conferirá direito de retenção do imóvel. § 2º Operada a resolução, o Município deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, praticar todos os atos administrativos, notariais e registrais necessários à formalização da reversão da propriedade. § 3º Para a hipótese prevista neste artigo, fica desde já autorizada a desafetação da área, na extensão necessária à sua reversão ao patrimônio da DOADORA, independentemente de nova autorização legislativa específica.
§ 4º A obrigação prevista no § 2º compreende a assinatura e o fornecimento de todos os documentos necessários ao cancelamento, averbação ou registro exigido para recomposição da titularidade imobiliária.
Art. 4º-E. A destinação viária da área possui caráter permanente e subsistirá após o cumprimento integral do encargo de implantação da via.
§ 1º Sem prejuízo das demais exigências legais e legislativas aplicáveis, dependerá de prévia e expressa anuência escrita da DOADORA qualquer ato destinado a:
I – Conferir à área finalidade incompatível com a ligação viária; II – Desafetá-la para finalidade diversa;
III – aliená-la, permutá-la ou cedê-la para utilização incompatível com a finalidade da doação; IV – Destiná-la a empreendimento diverso;
observará o ato jurídico perfeito e os direitos incorporados ao negócio jurídico, não podendo, por si só, afastar os encargos, condições resolutivas ou a cláusula de reversão assumidos pelo Município.
Parágrafo único. A alteração das condições incorporadas ao título e ao registro dependerá da prévia e expressa anuência da DOADORA, além das demais exigências legais aplicáveis.‖
Art. 3º. As despesas decorrentes da individualização da área, lavratura da escritura pública, registros, averbações e demais atos necessários à formalização da doação e, quando for o caso, de sua reversão, correrão por conta do Município, observado o art. 6º da Lei Municipal nº 44/2026.
Art. 4º. Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 44/2026, inclusive as disposições relativas aos demais imóveis nela contemplados.
Parágrafo único. Em relação exclusivamente à área integrante da Matrícula nº 48.633, prevalecem as condições especiais acrescidas pelos arts. 4º-A a 4º-G em caso de eventual incompatibilidade com disposição geral da Lei Municipal nº 44/2026.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro do Paraná/PR, 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO DE CASTRO Prefeito Municipal
Publicado por: Marcelo Aparecido Silveira Gurson Código Identificador: 106D98B8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO 23/2026 - CMDCA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SÃO PEDRO DO PARANÁ – PR
RESOLUÇÃO Nº 23/2026
SÚMULA: Convocar o membro suplente do Conselho Tutelar eleito em 30 de maio de 2026, para cumprir o período de afastamento de conselheiro titular.
V – Suprimir definitivamente a ligação viária; ou
VI – Abandonar definitivamente a finalidade que determinou a liberalidade.
§ 2º Especificamente em relação à área da Matrícula nº 48.633, a autorização legislativa prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei não dispensa a anuência prévia, escrita e expressa da DOADORA, constituindo ambas requisitos cumulativos para eventual alteração da destinação.
§ 3º A utilização da área para finalidade incompatível com a doação, sem observância do § 2º, caracterizará inadimplemento do encargo permanente e fará operar a cláusula resolutiva e a consequente reversão da propriedade à DOADORA.
Art. 4º-F. A escritura pública de doação deverá reproduzir expressamente: I – A natureza modal da doação; II – O encargo de execução integral da via; III – O prazo para seu cumprimento;
IV – A destinação específica e permanente; V – A cláusula resolutiva expressa;
VI – A cláusula de reversão;
VII – A necessidade de anuência da DOADORA para alteração da destinação, nos termos do art. 4º-E; e
VIII – As obrigações do Município na hipótese de resolução da doação.
§ 1º As condições previstas neste artigo deverão constar expressamente do registro imobiliário da aquisição municipal, para fins de publicidade e segurança jurídica.
§ 2º O prazo estabelecido no art. 4º-B somente terá início com o efetivo registro da escritura pública de doação. Art. 4º-G. Uma vez aperfeiçoada a doação mediante escritura pública e registro imobiliário, eventual alteração legislativa superveniente
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 061/2024, de 23 de outubro de 2024, neste ato representado por sua Presidente Phamela Souza Freitas Santana, considerando a deliberação da plenária realizada no dia 13 de outubro de 2026.
Resolve:
Art. 1º - Convoca DANIELI RAEL DE SOUZA, para cumprir o período de afastamento por motivo de atestado médico de conselheira titular.
Art. 2º - Essa resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Pedro do Paraná, 13 de outubro de 2026.
PHAMELA SOUZA FREITAS SANTANA Presidente do CMDCA
Publicado por: Marcelo Antonio Fernandes Junior Código Identificador: 885B2A44
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO 24/2026 - CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SÃO PEDRO DO PARANÁ – PR
www.diariomunicipal.com.br/amp 312