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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 459

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

Quando for declarada a quantidade de açúcares e ou polióis e ou amido e ou outros carboidratos, presentes no alimento, esta declaração deve constar abaixo da quantidade
de carboidratos, da seguinte forma (RDC nº 360, 23/12/2003)1.Carboidratos............................... g, dos quais: A. açúcares................................... g B.
polióis....................................... g C. amido....................................... g D. outros carboidratos... g (devem ser identificados no rótulo). OU2.A quantidade de açúcares,
polióis, amido e outros carboidratos pode ser indicada também como porcentagem do total de carboidratos.3.Quando for declarada a quantidade de gordura(s) e ou o
tipo(s) de ácidos graxos e ou colesterol, esta declaração deve constar abaixo da quantidade de gorduras totais, da seguinte forma: A. Gorduras totais......................... g, das
quais: B. gorduras saturadas.................. g C. gorduras trans.......................... g D. gorduras monoinsaturadas...... g E. gorduras poliisaturadas........... g F.
colesterol.................................. mg
As cifras e as unidades de medida (gramas (g) e miligramas (mg) deverão ser declaradas de acordo as disposições da RDC nº 360/2003, ANVISA
Declaração de vitaminas e minerais somente se presentes em quantidades igual ou maior a 5% da ingestão diária recomendada por porção indicada (RDC nº 360/2003,
ANVISA)
Valor energético e os valores dos nutrientes condizentes com o produto pretendido, respeitando a variação máxima permitida pela RDC n° 360/2003, ANVISA. Fórmula:
Valor de referência no Anexo A---------- 100% Valor declarado na tabela----------------- x
A Tabela Nutricional deverá ser apresentada de acordo com os Modelos aprovados pela RDC nº 360/2003 (vertical A ou B ou linear), sendo que o Modelo linear só poderá
ser utilizado se não houver espaço suficiente na rotulagem
A informação correspondente à rotulagem nutricional deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo de textos em outros
idiomas e deve ser colocada em lugar visível, em caracteres legíveis e deve ter cor contrastante com o fundo onde estiver impressa (RDC n° 360/2003, ANVISA)
A informação nutricional será expressa como ―zero‖ ou ―0‖ ou ―não contém‖ para valor energético e ou nutrientes quando o alimento contiver quantidades menores ou
iguais as estabelecidas como ―não significativas‖ de acordo com a tabela do item 3.4.3.2 da RDC n° 360/2003, ANVISA
Informação deporção e medida caseira de 100g para efeito do cálculo do valor energético e nutrientes (RDC 727/2022, ANVISA)
Informação Nutricional Complementar (INC) verificar se comparativo ou absoluto, light, magro, vitaminado, baixo em gorduras, entre outros, de acordo com a RDC Nº 54,
12/11/2012
Declaração do valor energético epercentual de valor diário em números inteiros conforme item 3.4.3 da RDC n° 360, 23/12/2003
Alimentos para dietas com restrição - ―DIET‖ (Portaria n° 29, 03/01/1998); Alimentos especialmente formulados para atender necessidades de pessoas em condições
metabólicas específicas,p.ex: diabéticos,gestantes, entre outros.
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Descrição de ―CONTÉM GLÚTEN‖ ou ―NÃO CONTÉM GLÚTEN‖para todos em destaque, nítido e de fácil leitura; (LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003)
A expressão doglúten deve estar indicada após as informações de: 1. Alérgicos 2. Lactose
Instruções depreparo, uso e conservação obrigatórias na rotulagem deprodutos de carne crua suína e de aves (RDC nº 459, 21/12/2020)
Carne moída com peso até 1kg deve conter a expressão ―PROIBIDO O FRACIONAMENTO‖; carne moída acima de 1Kg deve conter a expressão ―PROIBIDA A
VENDA NO VAREJO‖(Portaria 664/2022, MAPA)
Corantes artificiais: expressão "Colorido Artificialmente" (Decreto nº 986, 21/10/1969)
Adição de aromas de acordo RDC nº 02/2007 (tabela orientativa a seguir)
Finalidade do aroma no
produto
Classificação do aroma Designação ou Painel
Principal
Painel Principal
Natural Sabor
Contém aromatizante
Definir / Conferir sabor a um alimento Artificial Sabor artificial de
Aromatizado artificialmente
Idêntico ao natural Sabor
Contém aromatizante sintético idêntico ao natural
Natural Nome doproduto
Contém aromatizante
Reforar ou reconstituir sabor de um alimento Artificial Nome doproduto
Aromatizado artificialmente
ç Idêntico ao natural Nome doproduto
Contém aromatizante sintético idêntico ao natural
Conferir sabor não específico A indicação do uso de aroma deve constar na lista de ingredientes conforme determina a RDC 727/2022, ANVISA
Mistura de aromas,para indicação do aroma na rotula gem do alimento deve ser seguida a orientação do item 2.4 da Resolução RDC nº. 2/2007
Indicar no painel principal do rótulo logo abaixo do
em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VE
nome do produto, em caracteres uniformes em c
GETAL (quando aplicável) (IN22/2005)
orpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e
Leites: Avisos Importantes (Lei nº 11265, 03/01/2006 )
Dizeres Obrigatórios Bebidas Lácteas (RTIQ – IN nº 16, 23/08/2005)
Dizeres iogurte (RTIQ – IN nº 46, 23/10/2007), entre outas informações
Doce de Leite ―exclusivopara uso industrial‖(Portar ia nº 354, 04/09/1997)
Informações obrigatóriaspara rótulo de Ovos (RDC n º 35, 17/06/2009)
Nomenclatura de ovos (Resolução nº 1, de 9 de Janei ro de 2003)
Os ovos devem conter as seguintes instruções de con
e II - "Manter os ovospreferencialmente refrigerados
servação e uso (RDC 727/2022, ANVISA): I - "
"
O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à saúde";
Indicar o prazo de validade para cada temperatura,
(refrigerador)", seguida da declaração da data de vali
por meio das expressões "validade a - 18º C
dade (RDC 727/2022, ANVISA)
(freezer): ...", "validade a - 4º C (congelador): ...", e "validade a 4º C
As carnes suínas cruas, incluindo miúdos, toucinho, p
à base de carne moída oupicada de aves, devem cont
ele, embutidos, carne moída e produtos cárneos
er a declaração das instruções depreparo, uso e
moldados, e as carnes de aves cruas, incluindo miúdos e produtos cárneos
conservação (RDC 727/2022, ANVISA)
―CONTÉM LACTOSE‖ com os dizeres em caixa a
ingredientes antes ou após os alérgicos, nunca inferio
a altura mínima dos caracteres é de 1mm (Lei nº 13.3
lta, negrito, cor contrastante com o fundo do r
r a letra utilizada na lista de ingredientes. No ca
05, de 4 de Julho de 2016; RDC n° 136 de 08/02
ótulo e altura mínima de 2mm, imediatamente após ou abaixo da lista de
so de embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2,
/2017)
Regulamento técnico referente a alimentos para fins
quando de dietas com restrição de lactose ocorre alter
especiais, para dispor sobre os alimentos para
ação da tabela nutricional, devendo ser informa
dietas com restrição de lactose (RDC nº 135 de 08/02/2017); Observação:
dagalactose, lactose, e outros carboidratos
Os alimentos que contenham ou sejam derivados d
ANVISA, devem conter as seguintes advertências, co
os principais alimentos que causam alergias
nforme o caso:
alimentares, conforme lista contida no Anexo III da RDC 727/2022 da
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIASALIMENTARES)"; II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE
(NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAMALERGIAS ALIMENTARES)"; ou III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE
CAUSAM ALERGIASALIMENTARES) E DERIVADOS". No caso dos crustáceos, a declaração das advertências deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte
forma, conforme o caso: I - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)"; II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE
CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)"; ou III - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".
Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada por alérgenos alimentares dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados
no Anexo III da RDC 727, deve ser declarada a advertência "ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS
ALIMENTARES)".
Na rotulagem do mel deve constar a advertência ―Esteproduto não deve ser consumidopor crianças menores de um ano de idade‖(RIISPOA, Art. 460)
Mel de uso industrial: deve conter a expressão ―proibida a venda fracionada‖(RIISPOA)
A água adicionada aosprodutos cárneos deve ser declarada, empercentuais, na lista de ingredientes (RIISPOA)
Quantidade de água adicionada for superior a 3% deve ser informado, adicionalmente, nopainelprincipal da rotulagem (RIISPOA)
Osprodutos cárneosque contenham carne eprodutos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivaspercentagens (RIISPOA)
Expressões em destaque para alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por
cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto, no painel principal e em conjunto com o símbolo, uma das seguintes expressões,
dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico"
Alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque
previstos: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" / "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo
ingrediente transgênico―
Uso do símbolo transgênico conforme Portaria n° 2658, de 22 de dezembro de 2003;
Produtos cárneos temperados: Condimentos em solução, deve ter o percentual de solução adicionada e sua respectiva composição declarada no painel principal do rótulo, em
caracteres de mesmo realce e visibilidade, acompanhando a denominação de venda (IN nº 17/2018, Art. 12)
DIZERES, INFORMAÇÕES E IMAGENS NÃO PERMITIDAS
Qualquer representaçãoque torne a informação falsa, incorreta ou insuficiente;
(IN 22/2005 MAPA)
Que induza ao erro, confusão ou engano sobre aprocedência,qualidade, etc.;(IN 22/2005 MAPA)
Destaque apresença ou ausência de componentes intrínsecos aoproduto;(IN 22/2005 MAPA)

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