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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 490

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito das competências municipais, a atuação articulada dos órgãos, serviços, programas e equipamentos que integram a Rede de Proteção;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos integrados de atendimento, evitando a sobreposição de atribuições, a fragmentação dos serviços e a revitimização de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aperfeiçoar a regulamentação municipal atualmente dispersa nos Decretos nº 122/2015, nº 358/2025 e nº 359/2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Iguaraçu, a atuação municipal na promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelece a organização da Rede Municipal de Proteção, institui o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, institui e disciplina a escuta especializada e o Núcleo de Escuta Especializada, assim como aprova o Protocolo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º A atuação municipal de que trata este Decreto observará a Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 227, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais normas aplicáveis à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º O atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência será orientado, especialmente, pelos seguintes princípios:

I – proteção integral e prioridade absoluta;

II – reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; III – prevalência do interesse superior da criança e do adolescente;

IV – dignidade, respeito à intimidade, à privacidade, à imagem e à integridade física, psíquica e moral;

V – não discriminação;

VI – intervenção precoce, mínima e urgente, conforme a natureza e a gravidade da situação;

VII – atendimento humanizado e qualificado;

VIII – prevenção da revitimização e da violência institucional;

IX – limitação das intervenções ao estritamente necessário;

X – atuação integrada e intersetorial dos órgãos e serviços que compõem a rede municipal de proteção;

XI – confidencialidade e proteção das informações relativas à criança e ao adolescente;

XII – participação da criança e do adolescente, respeitados sua condição peculiar de desenvolvimento, seu grau de compreensão e o direito de serem ouvidos e de permanecerem em silêncio.

XIII – garantia de acessibilidade, inclusive mediante a adoção das medidas necessárias para eliminação de barreiras e realização de adaptações razoáveis, quando cabíveis;

Art. 4º As ações de proteção e atendimento serão desenvolvidas de forma articulada, coordenada e integrada entre os órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais, observadas as competências legais e institucionais de cada integrante do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede Municipal de Proteção.

§1º A atuação integrada deverá assegurar a continuidade do atendimento, a adequada articulação entre os serviços, o estabelecimento de mecanismos de referência, contrarreferência e acompanhamento, bem como a adoção das medidas necessárias à proteção da criança ou do adolescente.

§2º A atuação dos órgãos e serviços municipais deverá evitar a sobreposição de atribuições, a repetição desnecessária de procedimentos e a realização de intervenções que possam causar ou agravar situações de revitimização.

§3º A articulação prevista neste artigo não implica transferência, delegação ou substituição das competências legalmente atribuídas a cada órgão ou instituição, devendo ser preservada a autonomia e as atribuições próprias dos órgãos e instituições que não integram a estrutura administrativa municipal.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos, serviços, programas e equipamentos da Administração Pública Municipal que, no âmbito de suas respectivas competências, atuem na promoção, proteção, atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sem prejuízo das competências dos demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO MUNICIPAL NO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO

Seção I

Do Sistema de Garantia de Direitos

Art. 6º O Município de Iguaraçu atuará, no âmbito de suas competências, na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de forma articulada com os órgãos, serviços, programas e equipamentos que integram o Sistema de Garantia de Direitos, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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