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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 491

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

§ 1º Integram o Sistema de Garantia de Direitos, nos termos da legislação federal, os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que atuam nos eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A atuação dos órgãos e serviços municipais no Sistema de Garantia de Direitos observará suas respectivas competências legais e institucionais, sem prejuízo da autonomia e das atribuições próprias dos demais órgãos e instituições que dele participem.

Art. 7º No âmbito de suas competências, o Município promoverá a articulação das políticas públicas de assistência social, saúde, educação e demais áreas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes, de modo a assegurar atendimento integral, coordenado e adequado às necessidades da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Parágrafo único. A atuação municipal deverá observar os mecanismos de informação, referência, contrarreferência, acompanhamento, monitoramento e compartilhamento de informações necessários à continuidade e à integralidade do atendimento, preservado o sigilo das informações e a proteção dos dados pessoais.

Seção II

Da Rede Municipal de Proteção

Art. 8º A Rede Municipal de Proteção constitui espaço permanente de articulação e atuação intersetorial dos órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais envolvidos na promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 1º A Rede Municipal de Proteção não constitui órgão, unidade administrativa ou pessoa jurídica autônoma, nem implica alteração da estrutura ou das competências legais dos órgãos e serviços que a integram.

§ 2º A atuação da Rede Municipal de Proteção será orientada pela cooperação, complementaridade, integração dos serviços, prevenção da revitimização e continuidade do atendimento, evitando-se a sobreposição de atribuições e a repetição desnecessária de procedimentos.

Art. 9º Integram a Rede Municipal de Proteção, no âmbito de suas respectivas competências:

I – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II – o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

III – o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

IV – a Secretaria Municipal de Saúde e seus serviços;

V – a Secretaria Municipal de Educação e suas unidades e serviços;

VI – o Núcleo de Escuta Especializada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

VII – o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, no exercício de suas atribuições legais; e

VIII – outros órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais que, conforme suas competências, participem da promoção, proteção, atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º A participação dos órgãos e serviços na Rede Municipal de Proteção não afasta nem modifica as competências legalmente atribuídas a cada um, devendo os atendimentos ser realizados de forma articulada e coordenada.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA manterá sua atuação nos termos de suas competências legais, especialmente quanto à formulação, deliberação e controle das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente, articulando-se com a Rede Municipal de Proteção e com o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 10. A Rede Municipal de Proteção observará os fluxos e procedimentos estabelecidos no Protocolo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, aprovado na forma deste Decreto, sem prejuízo da adoção das providências previstas na legislação quando a situação concreta exigir medidas não contempladas no fluxo ordinário.

Art. 11. Os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção deverão:

I – atuar de forma articulada e cooperativa, observadas suas respectivas competências;

II – adotar os procedimentos necessários ao acolhimento, atendimento, proteção e encaminhamento da criança ou do adolescente; III – observar os mecanismos de referência, contrarreferência e acompanhamento estabelecidos no Protocolo;

IV – compartilhar, de forma integrada, as informações necessárias à continuidade e à efetividade da proteção e do atendimento, observados o sigilo, a finalidade do compartilhamento e a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;

V – evitar a repetição desnecessária de relatos, entrevistas ou procedimentos que possam ocasionar revitimização;

VI – comunicar aos órgãos competentes as situações de violência ou suspeita de violência, na forma da legislação aplicável; e VII – participar das ações de capacitação e aperfeiçoamento da Rede Municipal de Proteção.

Art. 12. A Rede Municipal de Proteção deverá manter mecanismos de articulação que permitam o acompanhamento dos casos e a continuidade do atendimento, respeitados o melhor interesse da criança ou do adolescente, a necessidade de intervenção mínima e as atribuições legais de cada órgão.

Art. 12-A. No âmbito da Rede Municipal de Proteção poderão ser constituídos grupos intersetoriais locais, de acordo com a necessidade identificada, para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes, observadas as competências legais de cada órgão e o sigilo das informações.

§ 1º Os grupos intersetoriais locais terão caráter técnico e não exercerão atribuições de investigação, produção de prova ou julgamento.

§ 2º A composição, o funcionamento e os procedimentos dos grupos intersetoriais locais observarão as necessidades do caso e os fluxos estabelecidos no Protocolo Municipal.

CAPÍTULO III

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