DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
Seção I
Da Instituição e Finalidade
Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Município de Iguaraçu, o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, órgão colegiado de caráter permanente, técnico e intersetorial, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinado à articulação, mobilização, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Proteção, bem como à colaboração na definição, implementação e aprimoramento dos fluxos de atendimento, doravante denominado Comitê.
§ 1º O Comitê exercerá, no âmbito municipal, a função de articulação e gestão colegiada da Rede Municipal de Proteção, competindo-lhe promover a integração das políticas, serviços e ações relacionados à proteção e ao atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 2º A atuação do Comitê observará as competências legais dos órgãos e instituições que integram o Sistema de Garantia de Direitos, não implicando subordinação administrativa, transferência de competência ou ingerência sobre as atribuições próprias de seus integrantes.
Art. 14. São objetivos do Comitê:
I – promover a articulação permanente entre os órgãos, serviços, programas e equipamentos que integram a Rede Municipal de Proteção; II – fortalecer a atuação integrada e intersetorial das políticas públicas destinadas à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
III – acompanhar a implementação e o funcionamento dos fluxos de atendimento estabelecidos no Protocolo Municipal;
IV – identificar dificuldades, lacunas e sobreposições na atuação da Rede Municipal de Proteção e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
V – promover a prevenção da revitimização e o aprimoramento das práticas de atendimento;
VI – acompanhar a implementação das disposições da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e de sua regulamentação, no âmbito das competências municipais; e
VII – contribuir para o fortalecimento e a qualificação permanente da Rede Municipal de Proteção.
Seção II Da Composição
Art. 15. O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e serviços:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Educação;
VI – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Conselho Tutelar.
§ 1º Os representantes dos órgãos e serviços municipais previstos nos incisos I a V serão indicados pelos responsáveis pelas respectivas unidades administrativas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente entre profissionais com atuação ou conhecimento relacionado à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 2º O representante titular e o suplente do Conselho Tutelar serão indicados pelo próprio Conselho Tutelar, na forma de seu regimento interno, e formalmente comunicados ao Município.
§ 3º A substituição dos representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão ou instituição representada, observada a forma de designação prevista nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, profissionais ou especialistas cuja participação seja considerada pertinente à matéria em discussão.
Seção III
Da Coordenação e da Secretaria-Executiva
Art. 16. A coordenação do Comitê caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a quem compete promover a articulação institucional necessária ao funcionamento do colegiado.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito da Proteção Social Especial, competindo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado, sob a orientação da Coordenação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I – organizar e encaminhar as convocações das reuniões;
II – elaborar e encaminhar as pautas e os documentos necessários à apreciação das matérias;
III – registrar e organizar as atas e demais documentos produzidos pelo Comitê;
IV – acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos do Comitê;
V – manter organizados os documentos e registros relativos às atividades do colegiado;
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