DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
VI – prestar o suporte necessário à articulação entre os integrantes da Rede Municipal de Proteção;
VII – exercer outras atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Comitê, desde que compatíveis com sua finalidade e com as atribuições estabelecidas neste Decreto.
Seção IV Das Competências
Art. 18. Compete ao Comitê:
I – articular e mobilizar os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção;
II – planejar, acompanhar e avaliar as ações intersetoriais de proteção e atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência; III – acompanhar a implementação e a efetividade dos fluxos de atendimento previstos no Protocolo Municipal;
IV – colaborar na definição, revisão e aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento, observadas as competências legais de cada órgão; V – identificar lacunas, dificuldades e sobreposições na atuação dos serviços e propor medidas de aperfeiçoamento;
VI – promover a integração entre as políticas públicas envolvidas no atendimento;
VII – propor e apoiar ações de capacitação continuada dos profissionais da Rede Municipal de Proteção;
VIII – promover medidas destinadas à prevenção da revitimização e ao aprimoramento da qualidade do atendimento;
IX – acompanhar a aplicação do Protocolo Municipal e propor sua atualização quando identificadas necessidades de natureza técnica, normativa ou operacional; X – promover o compartilhamento, entre os integrantes da Rede, de informações necessárias ao planejamento e aperfeiçoamento das ações, observados o sigilo, a proteção de dados pessoais e as restrições legais aplicáveis; XI – acompanhar, sempre que possível, informações e indicadores agregados relacionados ao atendimento, sem acesso ou divulgação indevida de dados pessoais ou informações que permitam a identificação das vítimas; XII – elaborar ou apoiar diagnósticos e levantamentos destinados ao aprimoramento da política municipal de proteção e atendimento; XIII – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA informações, diagnósticos, propostas e recomendações relacionadas ao aperfeiçoamento da política municipal, respeitadas as competências do colegiado; XIV – promover a articulação com outros órgãos e instituições que possam contribuir para o fortalecimento da proteção de crianças e adolescentes; e XV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade e com as competências estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. É vedado ao Comitê exercer atribuições de investigação criminal, produção de prova, julgamento, aplicação de medidas de competência de outros órgãos ou qualquer outra atividade que extrapole sua finalidade de articulação, gestão colegiada e acompanhamento da Rede Municipal de Proteção, observado o disposto no § 2º do art. 13 deste Decreto.
Seção V Do Funcionamento
Art. 19. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua Coordenação ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico que assegure a participação e a manifestação dos integrantes.
§ 2º A convocação deverá indicar a data, o horário, o local ou meio de realização e a pauta da reunião, sendo encaminhada aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, cujo prazo será computado excluindo-se o dia do envio e incluindo-se o dia do vencimento, salvo situação de urgência devidamente justificada.
Art. 20. O Comitê instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, após o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, desde que instalada a reunião na forma do caput.
§ 2º Em caso de empate nas deliberações, caberá à pessoa que estiver exercendo a Coordenação do Comitê o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Comitê terão caráter técnico, administrativo e propositivo no âmbito de suas competências e não poderão substituir atos, decisões ou providências de competência legal de outros órgãos ou autoridades.
Art. 21. As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – a data, o horário e a forma de realização;
II – a relação dos membros presentes e ausentes;
III – as matérias apreciadas;
IV – as deliberações e os respectivos encaminhamentos;
V – os responsáveis pela execução dos encaminhamentos e, quando estabelecido, o respectivo prazo.
Parágrafo único. As atas ficarão sob responsabilidade da Secretaria-Executiva, que deverá mantê-las organizadas e arquivadas, em meio físico ou eletrônico, assegurada a observância das disposições legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais.
Art. 22. O membro titular será substituído pelo respectivo suplente em suas ausências e impedimentos.
§ 1º A substituição definitiva de representante deverá ser formalmente comunicada à Secretaria-Executiva, observadas as regras de indicação e designação previstas no art. 15.
§ 2º A ausência reiterada de representante deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva ao órgão ou instituição responsável por sua indicação, para avaliação quanto à necessidade de substituição.
Art. 23. O Comitê poderá elaborar e aprovar seu regimento interno, destinado à organização e ao funcionamento de seus trabalhos, desde que compatível com este Decreto e com a legislação aplicável, vedada a criação ou alteração de competências, obrigações ou estruturas administrativas.
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