DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DOS FLUXOS DE ATENDIMENTO
Seção I
Da Atuação Integrada
Art. 24. O atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência será realizado de forma articulada entre os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção, observadas as competências legais e institucionais de cada integrante e as disposições deste Decreto e do Protocolo Municipal de Atendimento.
Art. 25. A atuação integrada da Rede Municipal de Proteção deverá assegurar:
I – acolhimento e atendimento humanizado, adequado à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente;
II – adoção das medidas de proteção necessárias à preservação da integridade física e psicológica da criança ou do adolescente;
III – articulação entre os serviços e órgãos responsáveis pelo atendimento, evitando-se a fragmentação da assistência;
IV – definição clara das responsabilidades e dos encaminhamentos de cada órgão ou serviço, conforme suas competências;
V – continuidade do atendimento, mediante mecanismos de referência, contrarreferência e acompanhamento;
VI – compartilhamento das informações estritamente necessárias à proteção e ao atendimento, observados o sigilo, a privacidade e a legislação aplicável;
VII – prevenção da revitimização e da violência institucional; e
VIII – observância dos fluxos e procedimentos estabelecidos no Protocolo Municipal de Atendimento.
Art. 26. Os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção deverão adotar as providências cabíveis diante de situações de violência ou suspeita de violência contra criança ou adolescente, observadas as atribuições legais de cada órgão e os fluxos estabelecidos no Protocolo Municipal de Atendimento.
§ 1º A identificação ou suspeita de violência deverá ensejar a adoção das providências de proteção e dos encaminhamentos necessários, sem prejuízo das comunicações legalmente exigidas aos órgãos competentes.
§ 2º O profissional que receber a revelação espontânea de situação de violência deverá acolher a criança ou o adolescente, evitar questionamentos desnecessários ou de natureza investigativa e adotar as providências previstas no Protocolo Municipal e na legislação aplicável.
Art. 27. O atendimento deverá observar a necessidade de intervenção precoce, mínima e urgente, conforme a natureza e a gravidade da situação, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos e serviços deverá limitar-se ao estritamente necessário ao cumprimento de suas respectivas atribuições, evitando-se a repetição desnecessária de relatos, entrevistas ou procedimentos que possam contribuir para a revitimização da criança ou do adolescente.
Seção II
Dos Fluxos de Atendimento
Art. 28. Os fluxos de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência serão estabelecidos no Protocolo Municipal de Atendimento, que definirá, de acordo com a natureza da situação, os procedimentos, encaminhamentos e os mecanismos de referência e contrarreferência aplicáveis.
§ 1º Os fluxos deverão considerar, quando aplicável, a natureza e a gravidade da violência, a existência de risco à integridade da criança ou do adolescente, a necessidade de atendimento imediato e as demais circunstâncias relevantes para a proteção.
§ 2º Os fluxos previstos no Protocolo não afastam a obrigação de adoção das medidas legalmente exigidas diante de situações que demandem providências imediatas ou específicas.
Art. 29. O órgão ou serviço que identificar situação de violência ou receber comunicação acerca de sua ocorrência deverá adotar, dentro de sua competência, as providências de proteção e os encaminhamentos necessários, sem condicionar a continuidade do atendimento à atuação prévia de outro órgão da Rede.
Art. 30. O encaminhamento da criança ou do adolescente entre os serviços da Rede Municipal de Proteção deverá ser realizado de forma articulada, com o fornecimento das informações estritamente necessárias à continuidade do atendimento, observados o sigilo, a proteção de dados pessoais e o melhor interesse da criança ou do adolescente.
§ 1º O serviço que realizar o encaminhamento deverá, sempre que cabível, assegurar a adequada orientação quanto ao serviço de destino e registrar o encaminhamento realizado.
§ 2º O serviço que receber o encaminhamento deverá adotar as providências de sua competência e, quando previsto no fluxo correspondente, realizar a contrarreferência ao serviço de origem.
Art. 31. Nas situações que envolvam risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, os órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção deverão priorizar a adoção das medidas de proteção e dos encaminhamentos necessários, conforme suas competências legais e o fluxo específico estabelecido no Protocolo Municipal.
Art. 32. Nas situações de violência sexual, deverão ser observados os procedimentos específicos previstos no Protocolo Municipal, assegurando-se a adoção das medidas de proteção e, quando necessárias, o atendimento de saúde em caráter imediato e conforme a urgência do caso, sem prejuízo das comunicações e demais providências previstas na legislação aplicável.
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