DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
CAPÍTULO V
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Seção I
Da Escuta Especializada
Art. 33. Fica instituída, no âmbito do Município de Iguaraçu, a escuta especializada, como procedimento de entrevista realizado por profissional capacitado, integrante da Rede Municipal de Proteção, no âmbito do Núcleo de Escuta Especializada, com a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e no Protocolo Municipal de Atendimento.
§ 1º A escuta especializada deverá limitar-se ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade protetiva e para a adequada prestação do atendimento.
§ 2º A escuta especializada não tem finalidade de produzir prova para investigação ou processo judicial ou policial, não devendo ser conduzida como interrogatório ou inquirição.
Art. 34. Na realização da escuta especializada deverão ser observados:
I – o respeito à dignidade, à intimidade, à privacidade e à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente;
II – a utilização de linguagem adequada à idade, ao desenvolvimento e às características da criança ou do adolescente;
III – a garantia de ambiente adequado, seguro e acolhedor;
IV – a prevenção da revitimização;
V – o respeito ao direito da criança ou do adolescente de ser ouvido e de expressar seus desejos e opiniões, assim como de permanecer em silêncio, quando cabível;
VI – a observância dos limites de atuação do serviço e das competências legais do profissional responsável;
VII – o registro das informações estritamente necessárias à continuidade do atendimento e à adoção das medidas de proteção cabíveis.
Art. 35. O profissional responsável pela escuta especializada deverá evitar perguntas ou procedimentos destinados à apuração da autoria, à reconstrução minuciosa dos fatos ou à produção de elementos probatórios, devendo encaminhar às autoridades competentes as informações e situações que demandem providências de natureza policial, judicial ou de outra competência legal.
Parágrafo único. A necessidade de comunicação ou encaminhamento a outro órgão não autoriza a repetição desnecessária da entrevista da criança ou do adolescente pela Rede Municipal de Proteção, devendo ser observados os mecanismos de articulação e os fluxos estabelecidos no Protocolo Municipal.
Art. 36. A realização da escuta especializada observará os procedimentos estabelecidos no Protocolo Municipal, as competências institucionais de cada órgão e a legislação vigente.
Parágrafo único. A organização dos serviços responsáveis pela realização da escuta especializada poderá ser disciplinada por ato administrativo complementar, desde que compatível com este Decreto, com o Protocolo Municipal e com a legislação vigente.
Seção II
Do Núcleo de Escuta Especializada
Art. 37. Fica instituído, no âmbito do Município de Iguaraçu, o Núcleo de Escuta Especializada, como estrutura técnica, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela organização e realização da escuta especializada, nos termos deste Decreto, do Protocolo Municipal de Atendimento e da legislação aplicável.
§ 1º O Núcleo atuará de forma articulada com os órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção, respeitadas as competências legais e institucionais de cada integrante.
Art. 38. O Núcleo será composto por profissionais capacitados para a realização da escuta especializada, designados por ato do Poder Executivo, observadas as atribuições dos respectivos cargos, empregos ou funções e a organização administrativa municipal.
§ 1º A designação dos profissionais deverá considerar a formação, a capacitação e a experiência compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
§ 2º A composição e a organização do Núcleo poderão ser detalhadas por ato administrativo complementar, respeitadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Escuta Especializada:
I – realizar a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observados os requisitos legais e os procedimentos previstos no Protocolo Municipal; II – acolher a criança ou o adolescente e prestar as informações necessárias sobre o procedimento, em linguagem compatível com sua idade e seu desenvolvimento; III – articular-se com os órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção para assegurar os encaminhamentos e a continuidade do atendimento; IV – registrar as informações estritamente necessárias à finalidade protetiva e ao atendimento, observadas as regras de sigilo e proteção de dados; V – evitar a repetição desnecessária do relato da criança ou do adolescente; VI – observar os limites de atuação da escuta especializada, sem realizar investigação ou procedimentos destinados à produção de prova. Art. 40. O funcionamento do Núcleo, os procedimentos de encaminhamento, o agendamento, a realização e o registro da escuta especializada serão disciplinados pelo Protocolo Municipal de Atendimento e, quando necessário, por ato administrativo complementar.
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