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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 496

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

Parágrafo único. Os atos complementares não poderão criar atribuições incompatíveis com este Decreto, transferir competências legais de outros órgãos ou afastar as garantias previstas na legislação aplicável.

Seção III Do Depoimento Especial

Art. 41. O depoimento especial é o procedimento de oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, destinado à produção de prova, observado o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e na legislação aplicável.

Art. 42. A realização do depoimento especial não integra as atribuições dos órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção, cabendo-lhes, quando necessário, realizar os encaminhamentos aos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.

Art. 43. A escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos distintos quanto à finalidade, à competência e ao contexto de realização, não podendo um ser utilizado como substituto do outro.

Art. 44. Os órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção não realizarão entrevistas ou procedimentos destinados à produção de prova como substituição ao depoimento especial, devendo observar os encaminhamentos e fluxos estabelecidos no Protocolo Municipal de Atendimento.

CAPÍTULO VI

DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

Art. 45. Fica aprovado e instituído, no âmbito do Município de Iguaraçu, o Protocolo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, na forma do Anexo Único deste Decreto, que dele constitui parte integrante.

Art. 46. O Protocolo Municipal constitui instrumento técnico-operacional destinado a orientar e padronizar a atuação dos órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção no atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, observadas as competências legais e institucionais de cada integrante.

Art. 47. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais abrangidos pelo Protocolo deverão observar os fluxos, procedimentos, responsabilidades, mecanismos de encaminhamento e demais orientações nele estabelecidos, sem prejuízo da adoção das providências previstas na legislação aplicável diante das particularidades de cada situação.

§ 1º A observância do Protocolo não implica alteração ou transferência das competências legais e institucionais dos órgãos e serviços que integram a Rede Municipal de Proteção.

§ 2º Os procedimentos previstos no Protocolo deverão ser interpretados e aplicados em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 48. O Protocolo deverá ser utilizado como referência para a atuação articulada dos serviços da Rede Municipal de Proteção, especialmente quanto:

I – à identificação e ao acolhimento das situações de violência;

II – à adoção das medidas de proteção cabíveis;

III – aos encaminhamentos entre os serviços;

IV – aos mecanismos de referência e contrarreferência;

V – à prevenção da revitimização;

VI – à realização da escuta especializada, quando cabível, e à atuação do Núcleo de Escuta Especializada;

VII – às situações que demandem atendimento de urgência ou emergência;

VIII – aos demais procedimentos necessários à continuidade e à integralidade do atendimento.

Art. 49. A implementação, o acompanhamento e a avaliação do Protocolo serão realizados de forma articulada pela Rede Municipal de Proteção, sob acompanhamento do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, observadas as competências dos órgãos e serviços envolvidos.

§ 1º Identificada a necessidade de alteração, atualização ou aperfeiçoamento do Protocolo, o Comitê poderá propor as modificações necessárias, mediante justificativa técnica e observância da legislação vigente.

§ 2º As alterações que impliquem modificação do conteúdo normativo ou das obrigações estabelecidas neste Decreto dependerão da edição do ato normativo correspondente.

Art. 50. A versão atualizada do Protocolo deverá permanecer disponível aos órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção e ser divulgada de forma a assegurar o conhecimento de seu conteúdo pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO

Art. 51. Os profissionais dos órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais que atuem na promoção, proteção, atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverão participar de ações de capacitação e aperfeiçoamento relacionadas às atribuições que desempenham.

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