DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
§ 1º As ações de capacitação deverão considerar, conforme a atuação dos profissionais, conteúdos relacionados à identificação das situações de violência, acolhimento, prevenção da revitimização, fluxos de atendimento, escuta especializada, encaminhamentos, atuação intersetorial e demais aspectos necessários ao adequado exercício de suas funções.
§ 2º Sempre que possível, as ações de capacitação serão realizadas de forma intersetorial, de modo a favorecer o conhecimento e a integração entre os diferentes órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção.
§ 3º A realização das ações previstas neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá ocorrer mediante articulação com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades especializadas e demais parceiros, observada a legislação aplicável.
Art. 52. Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência acompanhar as necessidades de capacitação dos profissionais da Rede Municipal de Proteção e propor ações formativas compatíveis com as demandas identificadas.
Parágrafo único. O Comitê poderá propor planejamento integrado de capacitação, considerando as competências dos diferentes órgãos e serviços e as necessidades identificadas na implementação do Protocolo Municipal.
Art. 53. O acompanhamento da implementação da política municipal de proteção e atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência será realizado de forma articulada pelos órgãos integrantes da Rede Municipal de Proteção, sob acompanhamento do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
§ 1º O monitoramento deverá considerar, sempre que disponíveis e pertinentes, informações agregadas sobre:
I – o funcionamento dos fluxos de atendimento;
II – as dificuldades identificadas na articulação entre os serviços;
III – as necessidades de aprimoramento dos procedimentos;
IV – as ações de capacitação realizadas; e
V – outras informações necessárias à avaliação da atuação integrada da Rede.
§ 2º O monitoramento não poderá resultar na exposição ou identificação indevida de crianças e adolescentes ou na divulgação de informações protegidas por sigilo.
Art. 54. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá propor medidas de aperfeiçoamento da Rede Municipal de Proteção e dos fluxos de atendimento, sempre que o acompanhamento de sua implementação indicar necessidade de adequação.
Parágrafo único. As propostas de aperfeiçoamento deverão observar as competências legais de cada órgão e, quando implicarem alteração do conteúdo deste Decreto, dependerão da adoção do correspondente ato normativo.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO SIGILO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 55. As informações relativas à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência serão tratadas com confidencialidade e utilizadas para finalidades relacionadas à proteção, ao atendimento, ao acompanhamento e à garantia de seus direitos, observadas as disposições legais aplicáveis e as hipóteses legais de comunicação e compartilhamento.
Art. 56. O compartilhamento de informações entre os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção deverá ocorrer somente quando necessário ao cumprimento de suas atribuições legais e à continuidade ou efetividade da proteção e do atendimento da criança ou do adolescente.
§ 1º O compartilhamento de informações deverá observar os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança e proteção da privacidade, bem como as demais disposições da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
§ 2º Sempre que possível e adequado à finalidade do atendimento, deverão ser compartilhadas apenas as informações estritamente necessárias à atuação do órgão ou serviço destinatário.
§ 3º O compartilhamento não poderá resultar na divulgação indevida da identidade, da imagem, do endereço ou de outras informações que permitam a identificação da criança ou do adolescente, de seus familiares ou de outras pessoas envolvidas.
Art. 57. Os registros produzidos pelos órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção deverão conter as informações necessárias ao atendimento e ao acompanhamento da criança ou do adolescente, observados a finalidade do registro, o sigilo e a proteção dos dados pessoais.
Parágrafo único. Nos casos em que houver compartilhamento de informações entre serviços da Rede, deverão ser observados, no mínimo, os registros necessários à identificação da criança ou do adolescente, à descrição do atendimento realizado, aos elementos necessários à proteção e aos encaminhamentos efetuados, conforme os instrumentos previstos no Protocolo Municipal.
Art. 58. O acesso às informações e aos registros relativos às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será restrito aos profissionais que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições, observadas as competências institucionais e as normas de segurança e proteção de dados aplicáveis.
§ 1º Os profissionais que tenham acesso às informações em razão de suas funções deverão preservar o sigilo e utilizar os dados exclusivamente para as finalidades relacionadas ao atendimento e à proteção da criança ou do adolescente.
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