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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 498

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

§ 2º A obrigação de sigilo permanece após o encerramento da atuação profissional ou do vínculo funcional, sem prejuízo das hipóteses legais de comunicação, compartilhamento ou acesso por autoridade competente.

Art. 59. O compartilhamento de informações não afasta o dever de comunicação aos órgãos competentes nas hipóteses previstas em lei, nem impede a adoção das medidas necessárias à proteção da criança ou do adolescente.

Art. 60. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência poderá utilizar informações agregadas e não identificáveis para fins de planejamento, monitoramento e avaliação das ações da Rede Municipal de Proteção, vedada a utilização dessas informações para exposição ou identificação indevida das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 61. Os procedimentos relativos ao registro, armazenamento, acesso, compartilhamento e proteção das informações no âmbito da Rede Municipal de Proteção observarão as disposições deste Decreto, da legislação aplicável e do Protocolo Municipal de Atendimento.

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 62. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência atuará de forma articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitadas as competências legais e regimentais de cada órgão.

Art. 63. Compete ao Comitê encaminhar ao CMDCA, sempre que pertinente, informações, diagnósticos, avaliações, propostas e recomendações relacionadas à implementação e ao aperfeiçoamento das ações de proteção e atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 64. O CMDCA exercerá, no âmbito de suas competências legais, as atribuições de formulação, deliberação, acompanhamento e controle das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observada a legislação aplicável.

§ 1º A atuação do Comitê não substitui nem limita as competências próprias do CMDCA.

§ 2º As propostas de alteração ou aperfeiçoamento da política municipal encaminhadas pelo Comitê ao CMDCA serão apreciadas pelo Conselho quando a matéria estiver inserida em suas competências legais.

Art. 65. O Comitê poderá encaminhar ao CMDCA as matérias relacionadas à política de proteção e atendimento à criança e ao adolescente, bem como participar de discussões, reuniões e ações promovidas pelo Conselho quando houver pertinência temática.

Art. 66. O CMDCA poderá solicitar ao Comitê informações, diagnósticos ou subsídios técnicos relacionados à execução e ao acompanhamento da política municipal de proteção e atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, observadas as disposições relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Os órgãos e serviços municipais integrantes da Rede Municipal de Proteção deverão observar as disposições deste Decreto e do Protocolo Municipal de Atendimento, sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sem prejuízo das competências do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dos demais órgãos integrantes da Rede Municipal de Proteção, poderá expedir orientações e atos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto e à organização dos serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os atos complementares de que trata o caput não poderão criar ou alterar competências, obrigações ou estruturas administrativas não previstas neste Decreto ou na legislação vigente.

Art. 69. A implementação das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos e serviços municipais no âmbito de suas respectivas competências, utilizando-se, prioritariamente, da estrutura administrativa, dos recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis, observada a legislação orçamentária e financeira.

Art. 70. A participação dos agentes públicos nas atividades do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos, empregos ou funções que ocupem.

Art. 71. As disposições deste Decreto serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a legislação federal e municipal vigente, especialmente com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

Art. 72. Ficam expressamente revogados: I – o Decreto Municipal nº 122/2015, para fins de consolidação e segurança jurídica; II – o Decreto Municipal nº 358/2025; III – o Decreto Municipal nº 359/2025.

IV – Revogam-se também todas as demais disposições em contrário.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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