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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 500

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

4.1. Princípios (art. 2º, Lei nº 13.431/2017)

  1. Proteção integral e prioridade absoluta — a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser-lhes asseguradas, por lei ou por qualquer outro meio, todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com prioridade na adoção das medidas de proteção necessárias ao atendimento de suas necessidades.

  2. Melhor interesse da criança e do adolescente — a atuação dos órgãos e serviços deverá considerar, em cada situação, as necessidades específicas e a proteção integral da criança ou do adolescente.

  3. Prevenção da revitimização — vedada qualquer conduta que submeta a criança ou adolescente a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos;

  4. Sigilo e confidencialidade — as informações deverão ser tratadas e compartilhadas nos limites necessários ao atendimento e à proteção da criança ou do adolescente, observadas as hipóteses legais de comunicação, o sigilo profissional e a legislação de proteção de dados pessoais.

  5. Intervenção precoce — identificada situação de violência ou risco, deverão ser adotadas, com a brevidade necessária, as providências de proteção cabíveis, conforme a natureza e a gravidade da situação e as competências de cada órgão.

  6. Intersetorialidade e corresponsabilidade — atuação articulada entre os órgãos e serviços integrantes da Rede Municipal de Proteção, respeitadas as competências legais e institucionais de cada integrante.

  7. Não discriminação — assegurar atendimento sem discriminação de qualquer natureza, respeitadas as características individuais, sociais, culturais, étnicas, raciais, religiosas, de gênero, de deficiência e demais condições da criança ou do adolescente.

  8. Acolhimento familiar e comunitário — promover, sempre que compatível com a proteção integral e o melhor interesse da criança ou do adolescente, a preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  9. Capacitação contínua da Rede — formação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento, com o objetivo de qualificar as práticas e alinhar os procedimentos à legislação vigente.

4.2. Diretrizes Operacionais

• Escuta qualificada como instrumento de acolhimento e proteção, sem finalidade investigativa;

• Atuação centrada na proteção, não na apuração dos fatos, vedada a realização de investigação ou produção de prova pelos órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção.

• Comunicação imediata ao Conselho Tutelar em qualquer hipótese de suspeita ou confirmação;

• Registro formal dos atendimentos, providências e encaminhamentos realizados, na forma prevista neste Protocolo;

• Acompanhamento longitudinal da vítima e de sua família, quando necessário e conforme as necessidades identificadas e as competências de cada serviço.

5. FORMAS DE VIOLÊNCIA E SITUAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS

Conforme art. 4º da Lei nº 13.431/2017 e Decreto nº 9.603/2018. (As situações previstas nos itens 5.6 e 5.7 também demandam atuação da Rede Municipal de Proteção, nos termos da legislação aplicável)

5.1. Violência Física

Entendida como a ação infligida à criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

5.2. Violência Psicológica

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

5.3. Violência Sexual

Entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

5.4. Violência Institucional

É aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização da criança ou do adolescente.

5.5. Violência Patrimonial

Entendida, nos termos da legislação aplicável, como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional

5.6. Negligência

Caracteriza-se pela omissão injustificada no atendimento das necessidades fundamentais da criança ou do adolescente, consideradas as circunstâncias concretas da situação, podendo envolver cuidados relacionados à saúde, alimentação, higiene, educação, segurança e proteção. A situação de pobreza ou vulnerabilidade socioeconômica, isoladamente, não caracteriza negligência, devendo ser avaliadas as condições concretas da família e, quando necessário, adotadas medidas de proteção e de acesso às políticas públicas.

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