DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
Conduta do profissional:
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Acolher a criança ou o adolescente de forma respeitosa e segura;
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Ouvir sem interromper ou induzir respostas;
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Não realizar questionamentos destinados a confirmar ou investigar os fatos;
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Registrar as informações necessárias à compreensão da situação e à adoção das providências cabíveis;
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Comunicar imediatamente o Conselho Tutelar, observadas as competências legais;
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Adotar as demais providências de sua competência e comunicações legalmente exigidas; Registro mínimo obrigatório:
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Data, hora e local da revelação;
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Circunstâncias em que ocorreu a revelação;
• Registro fiel e objetivo das informações espontaneamente apresentadas pela criança ou pelo adolescente (informações necessárias à compreensão da situação e à adoção das providências cabíveis);
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Identificação do profissional que acolheu;
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Providências e encaminhamentos realizados;
9.2. Escuta Especializada (art. 7º, Lei nº 13.431/2017)
• Definição: procedimento de entrevista realizado por profissional capacitado, integrante do Núcleo de Escuta Especializada, no âmbito da Rede Municipal de Proteção, com finalidade exclusivamente protetiva, limitado ao estritamente necessário para subsidiar as medidas de proteção.
• Quem solicita: Conselho Tutelar, Ministério Público ou conforme a necessidade de atendimento identificada pelos órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção, observadas as competências institucionais e os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.
• Quem realiza: profissional capacitado integrante do Núcleo de Escuta Especializada, designado na forma do Decreto e do ato administrativo correspondente, no espaço do CREAS, conforme os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.
Características:
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Possui finalidade exclusivamente protetiva;
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Deverá limitar-se às informações necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
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Deverá ser realizada no espaço do CREAS, em ambiente adequado e acolhedor, preservada a privacidade da criança ou do adolescente;
• Deverá ser registrada em instrumento próprio, denominado Relatório de Escuta Especializada, contendo somente as informações necessárias à finalidade protetiva do procedimento;
- Não deverá ser utilizada para investigação, produção de prova ou apuração de responsabilidade;
• O Relatório de Escuta Especializada não substitui o depoimento especial, procedimento próprio destinado à produção de prova, realizado perante autoridade policial ou judiciária competente, nos termos da legislação aplicável.
9.3. Notificação Compulsória
A notificação compulsória consiste na comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos profissionais ou responsáveis pelos serviços de saúde.
Nos casos de violência contra crianças e adolescentes, a Rede Municipal de Proteção, por meio do Conselho Tutelar, realizará os encaminhamentos necessários aos serviços competentes, inclusive à área da saúde, quando a situação demandar avaliação ou atendimento em saúde, cabendo ao serviço de saúde, quando configurada hipótese de notificação compulsória, realizar o preenchimento do instrumento próprio e o respectivo registro no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observados os procedimentos técnicos e os fluxos da Vigilância em Saúde.
Quando a situação for encaminhada ao serviço de saúde, deverão ser fornecidas as informações estritamente necessárias à avaliação e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade própria do serviço de saúde.
A notificação compulsória não substitui as demais comunicações, encaminhamentos e medidas de proteção previstos neste Protocolo, devendo os órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção atuar de forma articulada, respeitadas as competências institucionais de cada um.
9.4. Comunicação ao Conselho Tutelar
Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente deverão, obrigatoriamente, ser comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais providências legais.
I – Acionamento imediato: assim que identificada a situação de suspeita ou confirmação de violência, o profissional ou serviço deverá acionar imediatamente o Conselho Tutelar, por meio de ligação telefônica e/ou WhatsApp institucional, para ciência da situação e adoção das providências de sua competência.
II – Comunicação formal: após o acionamento imediato, a situação deverá ser formalizada por escrito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, mediante instrumento próprio (Ofício), com o encaminhamento das informações estritamente necessárias à avaliação e adoção das medidas de proteção cabíveis. Quando houver revelação espontânea, a Ficha de Revelação Espontânea (Anexo I) deverá acompanhar a comunicação formal, observados os procedimentos previstos neste Protocolo.
Conteúdo mínimo da comunicação:
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Identificação da criança ou do adolescente, com os dados necessários à sua localização e proteção;
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Identificação dos responsáveis legais, quando conhecidos;
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Descrição objetiva dos fatos, sinais ou circunstâncias que motivaram a comunicação;
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Identificação do profissional e do serviço comunicante, com nome, cargo ou função e contato institucional;
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Data da comunicação;
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Assinatura ou identificação do responsável pelo encaminhamento.
10. ATRIBUIÇÕES POR SETOR
10.1. Conselho Tutelar
• Receber denúncias e comunicações de situações de violência ou violação de direitos e adotar as providências de sua competência;
• Aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando cabíveis;
- Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas necessárias ao atendimento;
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