Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 502

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

Conduta do profissional:

• Registro fiel e objetivo das informações espontaneamente apresentadas pela criança ou pelo adolescente (informações necessárias à compreensão da situação e à adoção das providências cabíveis);

9.2. Escuta Especializada (art. 7º, Lei nº 13.431/2017)

• Definição: procedimento de entrevista realizado por profissional capacitado, integrante do Núcleo de Escuta Especializada, no âmbito da Rede Municipal de Proteção, com finalidade exclusivamente protetiva, limitado ao estritamente necessário para subsidiar as medidas de proteção.

• Quem solicita: Conselho Tutelar, Ministério Público ou conforme a necessidade de atendimento identificada pelos órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção, observadas as competências institucionais e os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.

• Quem realiza: profissional capacitado integrante do Núcleo de Escuta Especializada, designado na forma do Decreto e do ato administrativo correspondente, no espaço do CREAS, conforme os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.

Características:

• Deverá ser registrada em instrumento próprio, denominado Relatório de Escuta Especializada, contendo somente as informações necessárias à finalidade protetiva do procedimento;

• O Relatório de Escuta Especializada não substitui o depoimento especial, procedimento próprio destinado à produção de prova, realizado perante autoridade policial ou judiciária competente, nos termos da legislação aplicável.

9.3. Notificação Compulsória

A notificação compulsória consiste na comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos profissionais ou responsáveis pelos serviços de saúde.

Nos casos de violência contra crianças e adolescentes, a Rede Municipal de Proteção, por meio do Conselho Tutelar, realizará os encaminhamentos necessários aos serviços competentes, inclusive à área da saúde, quando a situação demandar avaliação ou atendimento em saúde, cabendo ao serviço de saúde, quando configurada hipótese de notificação compulsória, realizar o preenchimento do instrumento próprio e o respectivo registro no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observados os procedimentos técnicos e os fluxos da Vigilância em Saúde.

Quando a situação for encaminhada ao serviço de saúde, deverão ser fornecidas as informações estritamente necessárias à avaliação e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade própria do serviço de saúde.

A notificação compulsória não substitui as demais comunicações, encaminhamentos e medidas de proteção previstos neste Protocolo, devendo os órgãos e serviços da Rede Municipal de Proteção atuar de forma articulada, respeitadas as competências institucionais de cada um.

9.4. Comunicação ao Conselho Tutelar

Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente deverão, obrigatoriamente, ser comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais providências legais.

I – Acionamento imediato: assim que identificada a situação de suspeita ou confirmação de violência, o profissional ou serviço deverá acionar imediatamente o Conselho Tutelar, por meio de ligação telefônica e/ou WhatsApp institucional, para ciência da situação e adoção das providências de sua competência.

II – Comunicação formal: após o acionamento imediato, a situação deverá ser formalizada por escrito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, mediante instrumento próprio (Ofício), com o encaminhamento das informações estritamente necessárias à avaliação e adoção das medidas de proteção cabíveis. Quando houver revelação espontânea, a Ficha de Revelação Espontânea (Anexo I) deverá acompanhar a comunicação formal, observados os procedimentos previstos neste Protocolo.

Conteúdo mínimo da comunicação:

10. ATRIBUIÇÕES POR SETOR

10.1. Conselho Tutelar

• Receber denúncias e comunicações de situações de violência ou violação de direitos e adotar as providências de sua competência;

• Aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando cabíveis;

www.diariomunicipal.com.br/amp 502