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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 669

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para colaboração, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

7. REQUISITOS/CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

As Organizações da Sociedade Civil (OSC) que desejarem participar do presente chamamento público deverão:

I- Declarar, conforme modelo constante no ANEXO III – Declaração de Aceitação dos Termos do Edital, que está ciente e concorda com as disposições previstas neste Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção;

II- Possuir sede no Município de Paranavaí, onde será executado o objeto deste edital;

III- Possuir objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

IV- Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, da Lei n° 13.019, de 2014);

V- Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, da Lei Federal n° 13.019, de 2014);

VI- Possuir:

a) no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante (art. 33, inciso V, alínea ―b‖, da Lei federal n° 13.019, de 2014);

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea ―c‖ e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);

8. DOS IMPEDIMENTOS DE PARTICIPAÇÃO

Ficam impedidas de participar do presente chamamento público as OSCs que:

I – Não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não estejam autorizadas a funcionar no território nacional (inciso I, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014);

II – Estejam omissas no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (inciso II, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014);

III – Tenham, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (inciso III, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no inciso I, alínea ―b‖, do artigo 39, do Decreto Municipal nº 22.889/2021);

IV – Tenham tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se (inciso IV, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014):

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

VI – Tenham tido contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (inciso VI, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014);

VII – Tenham entre seus dirigentes, pessoa (inciso VII, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014):

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Fica vedada, nos termos da Lei Federal 13.019, de 2014, a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução (§ 1º, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014).

Em qualquer das hipóteses previstas no item 9, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente (§ 2º, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/2014).

Para os fins do disposto na alínea ―a‖ do inciso IV e no item 7.9, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

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